Acórdão Nº 0001468-16.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023

Ano2023
Classe processualEmbargos Infringentes E de Nulidade
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001468-16.2018.8.10.0001

EMBARGANTE: LEONARDO SILVA MENDONÇA

ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - OAB MA6070-A

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I – O afastamento de qualificadora apenas se revela possível diante de manifesta improcedência ou não cabimento, o que não é o caso dos autos.

II – No caso em tela, as circunstâncias e as provas dos autos permitem inferir a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, razão pela qual a mera viabilidade de incidência da qualificadora basta para que sua análise seja submetida ao Tribunal do Júri, especialmente considerando que tal imputação não se encontra totalmente dissociada das provas dos autos.

III – O prévio desentendimento entre as partes não enseja a exclusão automática da qualificadora do motivo fútil, competindo ao Conselho de Sentença analisar o contexto fático-probatório apurado durante a instrução processual, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

IV – Entender de forma diversa caracterizaria verdadeira invasão à competência constitucional do Tribunal do Júri, tendo em vista que exigiria, por parte deste Tribunal, emissão de juízo de valor acerca da motivação do crime.

V – Embargos infringentes rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar os Embargos Infringentes, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento esta relatora, o Presidente em exercício da Seção Criminal Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, e os Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM (revisor), SAMUEL BATISTA DE SOUZA, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA. Funcionou como representante do Ministério Público a Procuradora de Justiça REGINA MARIA DA COSTA LEITE. Realizou sustentação oral pelo embargante o Advogado JONILTON SANTOS LEMOS JÚNIOR (OAB/MA n.º 6.070).

Sala das sessões da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA...

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