Acórdão Nº 0001468-23.2014.8.24.0015 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 07-11-2018

Número do processo0001468-23.2014.8.24.0015
Data07 Novembro 2018
Tribunal de OrigemCanoinhas
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville



Recurso Inominado n. 0001468-23.2014.8.24.0015, de Canoinhas

Relator Juiz Renato Luiz Carvalho Roberge


PENSÃO GRACIOSA. AÇÃO DE REVISÃO C/C COBRANÇA INTENTADA POR GENITORA DO BENEFICIÁRIO À VERBA ASSISTENCIAL APÓS O ÓBITO DO MESMO, NA CONDIÇÃO DE TITULAR DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA QUE DECORRE DO DIREITO DE RECLAMAR HERANÇA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL QUE SE DÁ COM O ÓBITO. QUINQUÊNIO NÃO VERIFICADO. MÉRITO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO, QUE TEM POR FINALIDADE EXCLUSIVA PROVER A EXISTÊNCIA DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO BENEFICIÁRIO ENQUANTO NÃO RECLAMADO E RECONHECIDO O DIREITO EM VIDA, E QUE NÃO SE CONFUNDE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ESTE QUE DECORRE DA CONTRIBUIÇÃO, EM VIDA, LEVADA A EFEITO PELO SEGURADO, QUE TEM RETIRADO DE SEUS VENCIMENTOS, MENSALMENTE, SUBSTANCIAL PARCELA PARA CONTRIBUIR COM UM INSTITUTO QUE LHE GARANTIRÁ A SOBREVIVÊNCIA NA APOSENTADORIA, NA VELHICE, OU DE SEUS DEPENDENTES COM SUA MORTE. DIREITO DE CRÉDITO INTRANSMISSÍVEL. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001468-23.2014.8.24.0015, da comarca de Canoinhas - 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina e Recorrido Maria de Lourdes Bueno Vieira.

A Quinta Turma de Recursos - Joinville - decidiu, à unanimidade, conhecer e prover o recurso. Sem ônus de sucumbência.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Viviane Isabel Daniel Speck de Souza e Leandro Katscharowski Aguiar.

Joinville, 07 de novembro de 2018.



Renato Luiz Carvalho Roberge

Relator


Relatório.

A ação versa sobre pensão graciosa destinada à pessoa deficiente, benefício assistencial previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e art. 157, V, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão e de condenação dos valores entre aquilo que foi pago e o que deveria ter sido pago a título da pensão assistencial, recorreu o Estado de Santa Catarina sustentando, em síntese: a) que a autora, por ter intentado a ação após o óbito do beneficiário da pensão graciosa, não detém legitimidade para a ação, uma vez que o benefício é de natureza personalíssima; b) que o não transcurso do prazo prescricional voltado ao incapaz não apanha a pessoa da autora, que maior e plenamente capaz, estando prescritas, de tal forma, as parcelas que antecedem cinco anos ao ajuizamento da ação, este ocorrido em 14/3/14; c) questões atinentes aos honorários de sucumbência, com compensação com eventuais créditos deferidos à autora, ora recorrida.

É o que basta para situar a discussão.

A prejudicial de ilegitimidade ativa se confunde com o próprio mérito que envolve o direito, de modo que será apreciada ao final.

Por disposição constitucional, o benefício é destinado à pessoa portadora de deficiência que seja incapaz de prover a própria subsistência e que não tenha como tê-la provida pela família. Decorre disso que, deferido, pelo Estado, o benefício ao cidadão incapaz e hipossuficiente, manifesto é que se trata de pessoa absolutamente incapaz, advindo daí, sem sombra de dúvida, a não fluência do prazo da prescrição contra o mesmo.

"'O prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive interditados, ainda que submetidos à curatela' (STJ - REsp 1684125/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 13/03/2018), pois 'o comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz'. (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9)" (AC n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da [...] ". (Apelação Cível n. 0302041-90.2016.8.24.0023, da Capital, relator Desembargador Jaime Ramos, j. em 21/08/2018)

Cumpre salientar que, na hipótese, a ação não restou aforada pelo...

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