Acórdão Nº 0001468-77.2013.8.24.0073 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-07-2021

Número do processo0001468-77.2013.8.24.0073
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001468-77.2013.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: FREITAG LABORATORIOS LTDA (AUTOR) APELANTE: MEYKON PATRICK VAILATTI (RÉU) APELANTE: ELEINE RAMOS (RÉU) APELANTE: EDUARDO ISMAEL CRISTOFOLINI (RÉU) APELANTE: LABOPRIME LABORATORIOS LTDA. (RÉU) APELANTE: ROBERTO MARCEL BOETTGER (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Freitag Laboratórios Ltda. ajuizou "ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada" contra Meycon Patrick Vailatti, Roberto Marcel Boettger, Eduardo Ismael Cristofolini, Engetab Análise de Ambiente Ltda. e Eleine Ramos sob o fundamento de que: a) desde janeiro de 2009 atua "no ramo de laboratório de análises ambientais, clínicas e de alimentos, serviço hospitalares, atividade veterinárias e testes e análises técnicas"; b) o requerido Meycon sempre foi muito próximo da família Freitag e, buscando a expansão dos negócios, foi contratado como representante comercial da autora, quando assinou "termo de confidencialidade" assegurando que toda e qualquer informação a que tivesse acesso seria mantida em sigilo durante e após o término do contrato firmado entre as partes; c) em agosto de 2011, Meycon passou a integrar o quadro social da autora em razão da afinidade e amizade havida com os sócios e por ser o responsável técnico pelo laboratório; d) em 2012, "o primeiro réu, de forma gravíssima, desencadeou uma série de problemas éticos, morais e contratuais, em desfavor da autora", o que acarretou a rescisão do contrato de representação comercial, de responsabilidade técnica e a retirada da sociedade empresarial; e) em 25.4.2012, os requeridos "criaram a Engetab Análise de Ambiente Ltda. ME, empresa no ramo de análises ambientais e concorrente da autora" usando diversas informações sigilosas da Freitag, "que eram encaminhadas pelo primeiro réu e quinta ré aos demais réus e sócios da Engetab", dentre elas relações de clientes e tabelas de preços; f) a requerida Eleine foi contratada pela autora para atuar com vendas internas e no suporte ao trabalho comercial de Meycon mas, juntamente com este, desviou "informações confidenciais de clientes e da autora"; g) Eleine desligou-se da empresa autora "a fim de ser contratada como funcionária da quarta ré, levando consigo informações comerciais que teve acesso junto à autora"; h) "além de quebra de confidencialidade, furto de informações, os réus fizeram uso sem autorização da marca da autora, a fim de desenvolverem ilicitamente os seus próprios negócios"; i) Meycon usava recursos da autora para vender em seu nome próprio o serviço de análises químicas, além de realizar visitas a clientes custeadas pela autora em proveito da empresa Engetab, quem era apresentada indevidamente aos clientes como empresa "parceira"; j) Meycon promoveu as tratativas para a criação da nova empresa e repassou informações sigilosas por e-mail, sendo as correspondências eletrônicas enviadas de um computador da autora usando tanto seu endereço eletrônico funcional da Engetab quanto o da Freitag; k) "o primeiro réu, até final de novembro de 2012 prestou serviços para a autora, todavia, desde o início do ano de 2012 iniciou uma concorrência paralela e planejada"; l) no final de 2012, a autora teve ciência de que Meycon "era o responsável técnico da quarta ré"; m) em 27.2.2013, um dos sócios da autora teve conhecimento de que Meycon realizou coleta de amostras da empresa Avícola e Abate de Aves Tais Ltda. usando o nome da autora quando já não possuía qualquer relação com a Freitag; n) desde a saída do primeiro requerido da empresa autora, "o nome desta está ficando desgastado perante sua clientela". Assim, pleiteou a: a) antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a suspensão das atividades da empresa requerida e a impossibilidade de participação dos requeridos em outra sociedade comercial no mesmo ramo de atividade, ou que seja determinado o depósito mensal de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa Engetab em juízo; b) suspensão definitiva das atividades da emresa Engetab e; c) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização de R$600.000,00 (seiscentos mil reais) pelos danos decorrentes dos atos ilícitos por eles praticados (evento 89 e evento 88, anexos 20/782).
A antecipação da tutela foi indeferida (evento 88, decisões 784/785). Os requeridos apresentaram contestação (evento 88, contestações 815/842 e anexos 843/1092), que foi impugnada (evento 88, réplicas 1094/1105 e anexos 1106/1153). O incidente de impugnação ao valor da causa foi rejeitado (evento 88, anexos 1776/1777).
A digna juiza de primeiro grau determinou a especificação das provas que as partes pretendem produzir (evento 92), sendo que ambas requereram a produção de prova oral (eventos 97/98). Na audiência designada foram colhidos os depoimentos de 4 (quatro) testemunhas e o depoimento pessoal da requerida Eleine Ramos (evento 113/114).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 115/116) e, a seguir, a digna magistrada Larissa Correa Guarezi Zenatti Gallina proferiu sentença (evento 119), o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no montante de R$ 200.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema." (o grifo está no original).
Os embargos de declaração opostos pelos requeridos (evento 132) foram rejeitados (evento 136).
Inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação cível (evento 144) sustentando: a) a "inadmissibilidade dos emails não autenticados como meio de prova"; b) a indevida atribuição de peso relevante aos depoimentos dos informantes; c) a nulidade dos contratos firmados pela empresa autora e o requerido Meycon Patrick; d) a não configuração de concorrência desleal; e) o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil; f) a ausência de dano indenizável e; g) a necessidade de redistribuição do ônus sucumbência.
Igualmente irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (evento 149) postulando a majoração do valor da indenizaçao arbitrado na sentença para, no mínimo, R$600.00,00 (sessenta mil reais).
Com as respostas (eventos 162/163), os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos à Segunda Câmara de Direito Civil (evento 1 dos autos de segundo grau) e o desembargador Monteiro Rocha, por decisão monocrática, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 6 dos autos de segundo grau), vindo os autos conclusos

VOTO


A autora ajuizou a presente ação sob o argumento de que os requeridos praticaram concorrência desleal ao utilizarem informações sigilosas, que foram obtidas por meio das funções até então desempenhadas, causando prejuízos material e moral.
A decisão de primeiro grau bem analisou os fatos expostos e as provas produzidas pelas partes, sendo, com a vênia da ilustre magistrada, aqui transcrita como fundamentos para a sua manutenção quanto à configuração da concorrência desleal:
"A autora, Freitag Laboratórios Ltda, que tem como sócio Alexandre, aduz que o seu ex-sócio Meycon Patrick e a ex-funcionária Eleine Ramos teriam utilizado informações sigilosas da empresa, bem como captado ilegalmente clientes para a empresa ré Engetab, a qual tem como sócios-administradores os réus Meycon Patrick, Roberto e Eduardo (evento88, anexo21, página1).
Primeiramente, convém mencionar os depoimentos colhidos durante a instrução processual:
Patrícia Fernandes Costa, ouvida como informante, disse em juízo que trabalha na empresa autora desde 04.02.2008 e que Patrick já trabalhava no local quando entrou, sendo que a Eleine entrou em 2012 e todos trabalhavam no mesmo setor. Disse que após um tempo a depoente passou a ser excluída das reuniões entre os três e, quando questionados, Patrick e Elaine diziam que era assunto particular deles.
Seguiu relatando que a Abn papéis era cliente da Freitag e, em 2012, ligaram cobrando um relatório que deveria ter sido enviado. Alguns dias depois, receberam uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) com o nome do Patrick como responsável do laboratório Freitag....

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