Acórdão Nº 0001469-33.2000.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo0001469-33.2000.8.24.0036
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001469-33.2000.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: MONI REPRESENTACOES LTDA APELADO: CSM-COMPONENTES SISTEMAS E MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTD


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Moni Representações Ltda. ajuizou ação Indenizatória em face de CSM Componentes Sistemas e Máquinas para Construção Ltda.
Alegou que as partes mantiveram contrato de representação desde 17 de janeiro de 1986 e que era obrigada a celebrar contratos aditivos para a manutenção da representação. Prosseguiu afirmando que. dentre as diversas irregularidades praticadas na vigência do contrato, mereciam ser destacadas a realização de pagamentos de comissão em percentual abaixo do estipulado, a realização de descontos a título da cláusula de credere e a imposição de exigências sistemáticas de redução dos percentuais de comissão. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento das diferenças de comissões, dos valores debitados com base na cláusula del credere e da indenização decorrente da rescisão indireta. Valorou a causa, anexou procuração e documentos (fls. 10/122). Houve emenda da inicial para corrigir o valor da causa (fl. 126).
Citada (fl. 130), a ré ofereceu contestação arguindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição em relação ao período anterior a março de 1995. Na questão de fundo, sustentou, em suma, a) que as partes firmaram termo de transação em 30 de abril de 1993, de modo que não pode ser pleiteada verba anterior a este período; b) que em relação aos demais períodos, as comissões variavam de acordo com o tipo de venda, oscilando os valores de 2% a 13%; c) que a cobrança levada a efeito é relacionada ao adiantamento de comissões e d) que a rescisão se deu por interesse da parte autora.
Houve réplica (fis. 180/187).
Saneado o feito, fol afastada a alegação de prescrição, reconhecida a tempestividade da contestação e deferida a produção de prova pericial e testemunhal.
O laudo pericial foi apresentado às fis. 273/407, com sua posterior complementação (fls. 446/449).
A parte ré opôs agravo de instrumento (fis. 471/786) contra a decisão que indeferiu a substituição do perito e a parte autora agravo retido (I. 514), por não concordar com o indeferimento da contradita da testemunha Silmar Maria de Souza,
A audiência de instrução e julgamento foi realizada à f1. 514 e ouvida uma das testemunhas por carta precatória (fl. 591).
Alegações finais da parte autora às fis. 551/556.
Manifestações das partes às fis. 595/597 e 598/600.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Por tais razões, julgo procedente em parte os pedidos formulados por Moni Representações Ltda. em face de CSM - Componentes Sistemas e Maquinas para Construção Ltda., resolvendo o mérito da questão, na forma do art. 487, 1, do Código de Processo Civil, para, em consequência, condenar a parte ré à devolução do valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reals), acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento da demanda (21/03/2000 - fl. 02) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (05/01/2001 - fl. 130/v).
Diante da sucumbência preponderante da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art, 85, $2°, do CPC.
Desentranhe-se pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fis. 602/614), juntando-o nos autos respectivos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 321 - razões 727/734) sustentando, em apertada síntese, que as comissões indevidamente retidas pela requerida devem ser devolvidas, eis que sistematicamente reduzidas a fim de provocar a rescisão indireta do contrato de representação comercial. Nesse sentido, argumenta que "[...] ao sobpesar as provas produzidas nos autos, o juízo deixou de considerar que a Apelante, para manter sua posição de representante, atividade fim desta, foi obrigada a aceitar Imposições de novos contratos e aditivos, com percentuais reduzidos e outras desvantagens. Um olhar mais detido à inicial e aos documentos carreados à peça, sendo feita uma análise cor. A cronologia dos fatos, confere a certeza de que a Apelada agiu de maneira a prejudicar a Apelada, cunhando um enredo que leva a rescisão indireta do contraio de representação."
Para além, indica que a prova produzida nos autos não deixa dúvidas acerca da intenção da empresa requerida em promover a rescisão do contrato, sistematicamente promovendo a redução das comissões e "obrigando" a autora a aceitar os novos contratos celebrados. Por conseguinte, postula pela reforma da sentença para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização pela rescisão indireta.
No tocante às comissões, aduz o recorrente que mesmo considerando as reduções efetivadas pelos contratos posteriormente entabulados, ainda assim existiram momentos em que estas foram pagas em patamar inferior ao acordado. Nesse seguimento, aponta que "[...] deixou de reconhecer o n. juízo que várias foram as vezes que a requerida reduziu, nas negociações, o percentual de produtor que seriam comissionados a 13%, chegando a 8% ou menos, causando prejuízo a apelante e enriquecimento ilícito à apelada."
Por fim, aponta a ocorrência de cerceamento de defesa uma vez que a recorrente pugnou pela realização de nova perícia em razão da existência de divergências no reconhecimento das comissões não pagas (a menor).
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 321 - contrarrazões 741/753.
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Em que pese a fundamentação trazida no recurso, data máxima vênia, entendo que a sentença a quo está correta. Explico.
Antes de adentrar o mérito, esclareço que não há cerceamento de defesa. Em que pese tenha postulado o autor pela realização de nova perícia, com a designação de outro expert para o trabalho de auxílio, deixou ele de apontar...

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