Acórdão Nº 0001470-54.2019.8.24.0035 do Segunda Câmara Criminal, 03-05-2022

Número do processo0001470-54.2019.8.24.0035
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001470-54.2019.8.24.0035/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: ROMARIO RODRIGUES MARTINS (RÉU) APELANTE: RAFAEL DEMETRIO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O magistrado Marcio Preis, por ocasião da sentença (evento 136), elaborou o seguinte relatório:

O representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 24 do Código de Processo Penal (CPP), ofereceu denúncia contra RAFAEL DEMÉTRIO, brasileiro(a), Solteiro, desempregado, RG 5.279.294, CPF 012.841.399-99, pai José Roberto Demetrio, mãe Magda Mendes, Nascido/Nascida 03/04/1999, natural de Ituporanga - SC, JOSE ADRIANO DA SILVA, brasileiro(a), Convivente, Agricultor, RG 6.976.233, CPF 056.767.094-56, pai José Laurentino da Silva, mãe Laudilina Maria da Silva, Nascido/Nascida 06/03/1985, natural de Lagoa Grande - PE, com endereço à Localidade de Bela Vista, SN, CEP 88400-000, Ituporanga - SC, e ROMÁRIO RODRIGUES MARTINS, brasileiro(a), Solteiro, Trabalhador Agrícola, RG 5.750.436, CPF 094.974.859-56, pai Nirto Martins, mãe Evanilza Aparecida de Souza Martins, Nascido/Nascida 13/08/1994, natural de Imbuia - SC, com endereço à Rod. SC 428, 797, Vila Silva, CEP 88440-000, Imbuia - SC, porque:

No dia 25 de junho de 2018, por volta da 1 hora da manhã, portanto durante o repouso noturno, os denunciados Romário Rodrigues Martins, Rafael Demétrio e Jose Adriano da Silva, com manifesta intenção de praticar crime contra o patrimônio, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deslocaram-se até o estabelecimento comercial denominado Loja Jânia, situada na rua Celso Ramos, s/n, Centro, Imbuia-SC, oportunidade em que, mediante destruição de obstáculo, já que quebraram a porta dianteira do local, deram início à subtração dos bens que estavam em seu interior.

Apurou-se que enquanto o denunciado Romário Rodrigues Martins quebrou a porta dianteira do local, os denunciados Jose Adriano da Silva e Rafael Demétrio permaneceram vigiando as imediações.

Ocorre que o furto não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, haja vista terem sido flagrados por Janio Marcio Goedert, proprietário do estabelecimento em comento, o que fez como que os denunciados empreendessem fuga do local.

Ao final, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia e, findas as etapas processuais, pela condenação dos acusados nas penas correspondente ao crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Certidões de antecedentes criminais colacionadas nos eventos 2/7.

A denúncia foi recebida (evento 14) e os acusados foram devidamente citados (eventos 18, 22 e 43).

O réu José Adriano da Silva apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (evento 20), ao passo que os acusados Romário Rodrigues Martins e Rafael Demétrio apresentaram defesas por meio de defensores nomeados (eventos 37 e 44).

Pelo juízo foram recebidas as defesas e designada audiência de instrução e julgamento (evento 47), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogados os acusados. A defesa do réu José Adriano da Silva desistiu da oitiva das testemunhas Magda Mendes, Eduardo Martendal e Jossival Tavares Soares (evento 78).

Não houve requerimentos de diligências.

Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, com a absolvição dos réus José Adriano da Silva e Cleber Oliveira Faria pela ausência de provas. Por outro lado, postulou pela condenação dos acusados Romário Rodrigues Martins e Rafael Demétrio nos exatos termos da denúncia (evento 82).

A defesa do réu José Adriano da Silva, por sua vez, requereu, em síntese, a absolvição do acusado argumentando, em síntese, ausência de provas da autoria (evento 88).

Já a defesa do réu Romário Rodrigues Martins requereu o afastamento da causa especial de aumento do furto noturno. Sucessivamente, requereu, em síntese, a absolvição do acusado, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios (evento 93).

Por fim, a defesa do réu Rafael Demétrio requereu, em síntese, a absolvição do acusado, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, postulou pela aplicação da pena no mínimo, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (evento 96).

Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a realização de exame de insanidade mental do acusado Romário Rodrigues Martins (evento 103).

Juntado o laudo pericial (eventos 109 e 110), o Ministério Público e a defesa do réu Romario pugnaram pelo prosseguimento do feito, ratificando as alegações finais já apresentadas (eventos 120 e 122).

Acrescente-se que a denúncia foi julgada parcialmente procedente para: a) absolver José Adriano da Silva das imputações constantes em exordial, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) condenar Romário Rodrigues Martins à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 2 (dois) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade restou substituída por uma pena restritiva de direito; c) condenar Rafael Demétrio à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 7 (sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade restou substituída por uma pena restritiva de direito.

As defesas de Rafael e Romário interpuseram recursos de apelação (eventos 157 e 162).

Romário, em suas razões (evento 9, nesta instância), pugnou pela absolvição, com...

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