Acórdão Nº 0001470-54.2019.8.24.0035 do Segunda Câmara Criminal, 03-05-2022
Número do processo | 0001470-54.2019.8.24.0035 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0001470-54.2019.8.24.0035/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: ROMARIO RODRIGUES MARTINS (RÉU) APELANTE: RAFAEL DEMETRIO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O magistrado Marcio Preis, por ocasião da sentença (evento 136), elaborou o seguinte relatório:
O representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 24 do Código de Processo Penal (CPP), ofereceu denúncia contra RAFAEL DEMÉTRIO, brasileiro(a), Solteiro, desempregado, RG 5.279.294, CPF 012.841.399-99, pai José Roberto Demetrio, mãe Magda Mendes, Nascido/Nascida 03/04/1999, natural de Ituporanga - SC, JOSE ADRIANO DA SILVA, brasileiro(a), Convivente, Agricultor, RG 6.976.233, CPF 056.767.094-56, pai José Laurentino da Silva, mãe Laudilina Maria da Silva, Nascido/Nascida 06/03/1985, natural de Lagoa Grande - PE, com endereço à Localidade de Bela Vista, SN, CEP 88400-000, Ituporanga - SC, e ROMÁRIO RODRIGUES MARTINS, brasileiro(a), Solteiro, Trabalhador Agrícola, RG 5.750.436, CPF 094.974.859-56, pai Nirto Martins, mãe Evanilza Aparecida de Souza Martins, Nascido/Nascida 13/08/1994, natural de Imbuia - SC, com endereço à Rod. SC 428, 797, Vila Silva, CEP 88440-000, Imbuia - SC, porque:
No dia 25 de junho de 2018, por volta da 1 hora da manhã, portanto durante o repouso noturno, os denunciados Romário Rodrigues Martins, Rafael Demétrio e Jose Adriano da Silva, com manifesta intenção de praticar crime contra o patrimônio, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deslocaram-se até o estabelecimento comercial denominado Loja Jânia, situada na rua Celso Ramos, s/n, Centro, Imbuia-SC, oportunidade em que, mediante destruição de obstáculo, já que quebraram a porta dianteira do local, deram início à subtração dos bens que estavam em seu interior.
Apurou-se que enquanto o denunciado Romário Rodrigues Martins quebrou a porta dianteira do local, os denunciados Jose Adriano da Silva e Rafael Demétrio permaneceram vigiando as imediações.
Ocorre que o furto não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, haja vista terem sido flagrados por Janio Marcio Goedert, proprietário do estabelecimento em comento, o que fez como que os denunciados empreendessem fuga do local.
Ao final, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia e, findas as etapas processuais, pela condenação dos acusados nas penas correspondente ao crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Certidões de antecedentes criminais colacionadas nos eventos 2/7.
A denúncia foi recebida (evento 14) e os acusados foram devidamente citados (eventos 18, 22 e 43).
O réu José Adriano da Silva apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (evento 20), ao passo que os acusados Romário Rodrigues Martins e Rafael Demétrio apresentaram defesas por meio de defensores nomeados (eventos 37 e 44).
Pelo juízo foram recebidas as defesas e designada audiência de instrução e julgamento (evento 47), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogados os acusados. A defesa do réu José Adriano da Silva desistiu da oitiva das testemunhas Magda Mendes, Eduardo Martendal e Jossival Tavares Soares (evento 78).
Não houve requerimentos de diligências.
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, com a absolvição dos réus José Adriano da Silva e Cleber Oliveira Faria pela ausência de provas. Por outro lado, postulou pela condenação dos acusados Romário Rodrigues Martins e Rafael Demétrio nos exatos termos da denúncia (evento 82).
A defesa do réu José Adriano da Silva, por sua vez, requereu, em síntese, a absolvição do acusado argumentando, em síntese, ausência de provas da autoria (evento 88).
Já a defesa do réu Romário Rodrigues Martins requereu o afastamento da causa especial de aumento do furto noturno. Sucessivamente, requereu, em síntese, a absolvição do acusado, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios (evento 93).
Por fim, a defesa do réu Rafael Demétrio requereu, em síntese, a absolvição do acusado, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, postulou pela aplicação da pena no mínimo, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (evento 96).
Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a realização de exame de insanidade mental do acusado Romário Rodrigues Martins (evento 103).
Juntado o laudo pericial (eventos 109 e 110), o Ministério Público e a defesa do réu Romario pugnaram pelo prosseguimento do feito, ratificando as alegações finais já apresentadas (eventos 120 e 122).
Acrescente-se que a denúncia foi julgada parcialmente procedente para: a) absolver José Adriano da Silva das imputações constantes em exordial, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) condenar Romário Rodrigues Martins à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 2 (dois) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade restou substituída por uma pena restritiva de direito; c) condenar Rafael Demétrio à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 7 (sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade restou substituída por uma pena restritiva de direito.
As defesas de Rafael e Romário interpuseram recursos de apelação (eventos 157 e 162).
Romário, em suas razões (evento 9, nesta instância), pugnou pela absolvição, com...
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: ROMARIO RODRIGUES MARTINS (RÉU) APELANTE: RAFAEL DEMETRIO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O magistrado Marcio Preis, por ocasião da sentença (evento 136), elaborou o seguinte relatório:
O representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 24 do Código de Processo Penal (CPP), ofereceu denúncia contra RAFAEL DEMÉTRIO, brasileiro(a), Solteiro, desempregado, RG 5.279.294, CPF 012.841.399-99, pai José Roberto Demetrio, mãe Magda Mendes, Nascido/Nascida 03/04/1999, natural de Ituporanga - SC, JOSE ADRIANO DA SILVA, brasileiro(a), Convivente, Agricultor, RG 6.976.233, CPF 056.767.094-56, pai José Laurentino da Silva, mãe Laudilina Maria da Silva, Nascido/Nascida 06/03/1985, natural de Lagoa Grande - PE, com endereço à Localidade de Bela Vista, SN, CEP 88400-000, Ituporanga - SC, e ROMÁRIO RODRIGUES MARTINS, brasileiro(a), Solteiro, Trabalhador Agrícola, RG 5.750.436, CPF 094.974.859-56, pai Nirto Martins, mãe Evanilza Aparecida de Souza Martins, Nascido/Nascida 13/08/1994, natural de Imbuia - SC, com endereço à Rod. SC 428, 797, Vila Silva, CEP 88440-000, Imbuia - SC, porque:
No dia 25 de junho de 2018, por volta da 1 hora da manhã, portanto durante o repouso noturno, os denunciados Romário Rodrigues Martins, Rafael Demétrio e Jose Adriano da Silva, com manifesta intenção de praticar crime contra o patrimônio, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deslocaram-se até o estabelecimento comercial denominado Loja Jânia, situada na rua Celso Ramos, s/n, Centro, Imbuia-SC, oportunidade em que, mediante destruição de obstáculo, já que quebraram a porta dianteira do local, deram início à subtração dos bens que estavam em seu interior.
Apurou-se que enquanto o denunciado Romário Rodrigues Martins quebrou a porta dianteira do local, os denunciados Jose Adriano da Silva e Rafael Demétrio permaneceram vigiando as imediações.
Ocorre que o furto não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, haja vista terem sido flagrados por Janio Marcio Goedert, proprietário do estabelecimento em comento, o que fez como que os denunciados empreendessem fuga do local.
Ao final, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia e, findas as etapas processuais, pela condenação dos acusados nas penas correspondente ao crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Certidões de antecedentes criminais colacionadas nos eventos 2/7.
A denúncia foi recebida (evento 14) e os acusados foram devidamente citados (eventos 18, 22 e 43).
O réu José Adriano da Silva apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (evento 20), ao passo que os acusados Romário Rodrigues Martins e Rafael Demétrio apresentaram defesas por meio de defensores nomeados (eventos 37 e 44).
Pelo juízo foram recebidas as defesas e designada audiência de instrução e julgamento (evento 47), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogados os acusados. A defesa do réu José Adriano da Silva desistiu da oitiva das testemunhas Magda Mendes, Eduardo Martendal e Jossival Tavares Soares (evento 78).
Não houve requerimentos de diligências.
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, com a absolvição dos réus José Adriano da Silva e Cleber Oliveira Faria pela ausência de provas. Por outro lado, postulou pela condenação dos acusados Romário Rodrigues Martins e Rafael Demétrio nos exatos termos da denúncia (evento 82).
A defesa do réu José Adriano da Silva, por sua vez, requereu, em síntese, a absolvição do acusado argumentando, em síntese, ausência de provas da autoria (evento 88).
Já a defesa do réu Romário Rodrigues Martins requereu o afastamento da causa especial de aumento do furto noturno. Sucessivamente, requereu, em síntese, a absolvição do acusado, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios (evento 93).
Por fim, a defesa do réu Rafael Demétrio requereu, em síntese, a absolvição do acusado, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, postulou pela aplicação da pena no mínimo, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (evento 96).
Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a realização de exame de insanidade mental do acusado Romário Rodrigues Martins (evento 103).
Juntado o laudo pericial (eventos 109 e 110), o Ministério Público e a defesa do réu Romario pugnaram pelo prosseguimento do feito, ratificando as alegações finais já apresentadas (eventos 120 e 122).
Acrescente-se que a denúncia foi julgada parcialmente procedente para: a) absolver José Adriano da Silva das imputações constantes em exordial, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) condenar Romário Rodrigues Martins à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 2 (dois) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade restou substituída por uma pena restritiva de direito; c) condenar Rafael Demétrio à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 7 (sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade restou substituída por uma pena restritiva de direito.
As defesas de Rafael e Romário interpuseram recursos de apelação (eventos 157 e 162).
Romário, em suas razões (evento 9, nesta instância), pugnou pela absolvição, com...
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