Acórdão Nº 0001471-93.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 08-10-2020

Número do processo0001471-93.2020.8.24.0038
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Execução Penal n. 0001471-93.2020.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU REMISSÃO POR ESTUDO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PEDAGÓGICOS IMPRESCINDÍVEIS. ACOLHIMENTO. FREQUÊNCIA ESCOLAR, MÉTODOS DE AVALIAÇÃO E CARGA DIÁRIA DE ESTUDOS QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RECOMENDAÇÃO 44/2013, DO CNJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO."O apenado realizou curso livre, apostilado, em horário posterior ao trabalho, com duração por ele mesmo determinada. Não existia convênio nem projeto da unidade prisional militar para a atividade, e a instituição de ensino e a direção prisional não controlaram as horas efetivas de aprendizado. O estudo não foi informado, mensalmente, ao Juiz da Execução nem fiscalizado pelo Ministério Público. Nesse cenário, mero controle individual do discente, ainda que assinado pelo diretor na unidade, não se presta a lastrear a remição.(AgRg no HC 524.797/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0001471-93.2020.8.24.0038, da comarca de Joinville 3ª Vara Criminal em que é Agravante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Agravado Sandra Eliane Santana.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Antônio Zoldan da Veiga (Presidente) e o Exmo. Sr. Desesembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.

Florianópolis, 8 de outubro de 2020.


Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

Relatora





RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela representante do Ministério Público, inconformada com decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que implementou remição de 60 (sessenta dias) em favor de Sandra Eliane Santana nos autos de origem.

Postula o agravante a reforma da sentença com a revogação da remição deferida, alegando, em suma, que os referidos cursos são desprovidos de parâmetros pedagógicos, e que dá interpretação sistemática da legislação pertinente, vislumbra-se a a necessidade de aferição de elementos didáticos-pedagógicos suficientes a garantir uma formação consistente e idônea.

Aduz a necessidade dos certificados de conclusão de curso estejam acompanhados de elementos pedagógicos como: frequência escolar, métodos de avaliação e carga diária de estudos, o que segundo alega, não consta no caso em tela, sendo descuidada a homologação das horas de estudos indicadas no certificado, sem os parâmetros mínimos exigidos.

Apresentadas as contrarrazões (fls.46/50) e mantida a decisão a quo por seus próprios fundamentos (fl.59), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls.70/75).

Este é o relatório.





VOTO

O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme sumariado, cuida-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela representante do Ministério Público, inconformada com decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que implementou remição em favor de Sandra Eliane Santana nos autos de origem.

Busca o agravante, em apertada síntese, a reforma da sentença com a revogação dos dias remidos em razão da ausência de informações e parâmetros pedagógicos, como por exemplo carga horários, etc.

E razão assiste ao agravante.

A decisão agravada, que deferiu o pleito de homologação da remição remição questionada, em conclusão, foi assim fundamentada pelo magistrado de execução (fl.324/326 do PEC):


[...] Ainda, deve-se observar que no tocante à remição em razão de estudo, o legislador quando da edição do art. 126 da LEP, não estabeleceu conceitos e/ou balizas para se definir o que é estudo, no sentido de impedir a homologação de remição em razão de frequência em cursos diversos dos habituais (p. Ex. Ensino fundamental e ensino médio). Não cabe ao intérprete fazê-lo.

[...]

Além disso, verifica-se que a instituição em que o apenado realizou os cursos em análise possui credenciamento junto ao MEC, sendo então possível sua homologação.

[...]

Ainda, a título de argumentação, forçoso reconhecer que no caso dos cursos profissionalizantes realizados à distância (EaD), a certificação deste é aceita não só no mercado do trabalho como também pra efeito de currículo educacional, como formação complementar, assim entendida toda a atividade de extensão que não seja curso acadêmico formal.

Com isso, entende esse juízo que não seria proporcional negar esse reconhecimento para efeito de remição, quando alguém que está solto goza de todos os seus efeitos.


O art. 126 da LEP dispõe sobre a possibilidade do condenado remir a pena por meio do trabalho ou do estudo, in verbis:


O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação (grifei).


No caso em tela, o apenado comprovou que realizou aos cursos de "Assistente Administrativo", "Direitos Humanos", "Atendimento ao Público" e "Direção Defensiva" (fls. 254, 255, 269-270 e 284-285), todos realizados na modalidade à distância, no total de 720 horas.

Contudo, não há qualquer informação sobre plano de estudo, bem como relatórios de frequência e de aproveitamento básicos, sendo de ciência desta Câmara Criminal, que não há qualquer monitoramento do estabelecimento prisional para controle de horário, requisitos que impossibilitam o preenchimento dos parâmetros relacionados à conclusão do ensino, em observância às disposições legais (LEP, art. 126, §1º, inciso I).

Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO A DISTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DO CURSO. FALTA DE CONTROLE SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Lei de Execução Penal permite a remição por estudo a distância, desde que observados alguns cuidados para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares.

2. O apenado realizou curso livre, apostilado, em horário posterior ao trabalho, com duração por ele mesmo determinada. Não existia convênio nem projeto da unidade prisional militar para a atividade, e a instituição de ensino e a direção prisional não controlaram as horas efetivas de aprendizado. O estudo não foi informado, mensalmente, ao Juiz da Execução nem fiscalizado pelo Ministério Público. Nesse cenário, mero controle individual do discente, ainda que assinado pelo diretor na unidade, não se presta a lastrear a remição.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 524.797/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em...

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