Acórdão Nº 0001472-45.2018.8.24.0007 do Primeira Câmara Criminal, 24-03-2022

Número do processo0001472-45.2018.8.24.0007
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001472-45.2018.8.24.0007/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: YURI OLIVEIRA DE SOUZA APELANTE: LUCAS TAYLOR MOSCON MOREIRA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de LUCAS TAYLOR MOSCON MOREIRA e YURI OLIVEIRA DE SOUZA pelo cometimento, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (respectivamente os artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 17, dos autos da Ação Penal):

"[...] FATO 1:

Em data e horário incerto, mas antes do dia 14 de maio de 2018, os denunciados LUCAS TAYLOR MOSCON MOREIRA e YURI OLIVEIRA DE SOUZA se associaram para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes no local conhecido como Morro do Tibúrcio, Biguaçu/SC, o qual era "comandado" por YURI.

FATO 2:

Inicialmente, cabe salientar a Polícia Militar do 24º Batalhão da Comarca de Biguaçu, especialmente a agência de inteligência, estava recebendo há alguns meses informações da ocorrência de tráfico de drogas na Rua São Lourenço, Prado, Biguaçu/SC, local conhecido como Morro do Tibúrcio e pelo tráfico espúrio de drogas, sendo que as informações apontavam que o responsável por comandar a traficância era o denunciado YURI OLIVEIRA DE SOUZA e que o denunciado LUCAS TAYLOR MOSCON MOREIRA era o responsável por levar e trazer YURI para buscar e entregar entorpecentes.

Nesse compasso, no dia 18 de maio de 2018, por volta das 14h30min, a agência de inteligência do 24º Batalhão de Polícia Militar Biguaçu recebeu informações de que os denunciados YURI OLIVEIRA DE SOUZA e LUCAS TAYLOR MOSCON MOREIRA iriam buscar uma remessa de entorpecentes na Comarca de São José/SC e que utilizariam o veículo Fiat/Uno, de cor vermelha, placas LXM-9210, para buscarem a droga.

Diante disso, os milicianos montaram uma operação na marginal da BR 101, Biguaçu/SC, e avistaram o automóvel supracitado, o qual era conduzido por LUCAS e tinha como passageiro YURI, ocasião em que ao perceberem a presença da Polícia Militar tentaram se evadir, porém foram abordados e na posse de YURI foi encontrado 33 (trinta e três) pedras de crack, embaladas individualmente, com massa bruta de 9,5g (nove gramas e cinco decigramas) e 8 (oito) porções de cocaína, pesando 105,7g (cento e cinco gramas e sete decigramas), além de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, sendo que no interior do automóvel foi encontrado 1 (um) rádio transmissor da marca YAESU.

Posteriormente à prisão em flagrante, o denunciado LUCAS confessou que havia mais entorpecentes em sua residência, situada no Morro do Tibúrcio, local em que foi encontrado 1 (um) torrão de maconha com massa bruta de 15,8g (quinze gramas e oito decigramas).

Ou seja, os denunciados LUCAS TAYLOR MOSCON MOREIRA e YURI OLIVEIRA DE SOUZA se associaram para a prática do tráfico de drogas no Morro do Tibúrcio e transportavam os entorpecentes apreendidos no momento da prisão em flagrante, sendo que o denunciado YURI ainda trazia as drogas consigo (crack e cocaína), enquanto o denunciado LUCAS guardava/tinha em depósito a maconha apreendida, tudo com o intuito de venda e sem autorização legal ou regulamentar (Portaria n. 344/98 ANVISA) [...]".

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 95, idem):

"[...] DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para:

a) ABSOLVER os réus Lucas Taylor Moscon Moreira e Yuri Oliveira de Souza, já qualificados, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

b) CONDENAR o réu Lucas Taylor Moscon Moreira, já qualificado, pela prática do crime previsto nos art. 33, caput, e §4º da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado;

c) CONDENAR o réu Yuri Oliveira de Souza, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, emregime inicial fechado, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.

A pena privativa de liberdade aplicada ao réu Lucas Taylor Moscon Moreira fica substituída por duas restritivas de direitos, conforme fundamentação.

Condeno os réus ainda ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora defiro, vez que os elementos colhidos no decorrer da instrução apontam a inexistência de recursos, por parte dos réus, para o pagamento das custas.

Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceram durante toda a instrução processual.

[...]".

Inconformada, a defesa de Yuri Oliveira de Souza interpôs recurso de apelação, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, pugnando, em suas razões recursais (Evento 29, dos autos do Recurso de Apelação), pela sua absolvição quanto à prática do crime de tráfico de drogas, diante da ausência nos autos de provas suficientes para autorizar o decreto condenatório.

Por sua vez, a defesa de Lucas Taylor Moscon Moreira também interpôs recurso de apelação, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal, pugnando, em sede de razões recursais (Evento 140, dos autos da Ação Penal), pelo acolhimento da preliminar de nulidade das provas advindas da investigação feita pela Polícia Militar, sob a alegação de que esta não possui competência para promover atos investigatórios.

No mérito, pleiteou pela sua absolvição quanto à prática do crime de tráfico de drogas, sob o argumento de que não existem nos autos provas capazes de amparar o édito condenatório.

Já no que tange à dosimetria, colimou, de forma genérica, pela fixação da pena-base imposta em seu mínimo legal.

Doutro norte, o Ministério Público também interpôs recurso de apelação, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal, pretendendo, conforme suas razões recursais (Evento 110, idem), a condenação dos réus Yuri e Lucas quanto à prática do crime de associação para o tráfico, nos termos do artigo 35, da Lei 11.343/06.

Contrarrazões da acusação e da defesa pela manutenção incólume da sentença recorrida.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, que se manifestou pelo conhecimento parcial do recurso do apelante Lucas, e seu consequente desprovimento, e conhecimento integral dos recursos do apelante Yuri e Ministério Público, provendo o recurso deste, e desprovendo o recurso daquele. (Evento 43, dos autos do Recurso de Apelação).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1957712v8 e do código CRC 37ec10da.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 24/3/2022, às 18:15:30





Apelação Criminal Nº 0001472-45.2018.8.24.0007/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: YURI OLIVEIRA DE SOUZA APELANTE: LUCAS TAYLOR MOSCON MOREIRA RÉU: OS MESMOS

VOTO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela acusação e pelas defesas em face de sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Biguaçu que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória:

a) ABSOLVEU os réus Lucas Taylor Moscon Moreira e Yuri Oliveira de Souza da prática do crime de associação para o tráfico previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;

b) CONDENOU o réu Lucas Taylor Moscon Moreira ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por 02 (duas) medidas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por infração ao previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06;

c) CONDENOU o réu Yuri Oliveira de Souza ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por infração ao previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.



1. Dos fatos sob recurso.

Antes de mais nada, faz-se necessário um breve relato dos fatos sob julgamento:

Colhe-se do incluso caderno processual que haviam alguns meses que Polícia Militar do 24º Batalhão da Comarca de Biguaçu recebida denúncias acerca do exercício da atividade traficante no "Morro do Tibúrcio", localizado na Rua São Lourenço, bairro Prado, cidade e comarca de Biguaçu, a qual era comandada por Yuri Oliveira de Souza, auxiliado logisticamente por Lucas Taylor Moscon Moreira.

No dia 18 de maio de 2018, por volta das 14h30min, receberam denúncia dando conta de que Yuri, embarcado no veículo FIAT/Uno, de cor vermelha, guiado por Lucas, estava se dirigindo até a cidade de São José para adquirir determinada quantidade de drogas.

Diante desta informação, a Policia Militar montou uma campana nas margens da BR-101 para monitorar o veículo em questão, tendo-o avistado retornando à Biguaçu em direção ao Morro do Tibúrcio.

Assim, iniciaram o acompanhamento...

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