Acórdão Nº 0001473-33.2009.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-09-2020

Número do processo0001473-33.2009.8.24.0011
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0001473-33.2009.8.24.0011, de Brusque

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO. VIAGEM REALIZADA AS. VÉSPERAS DAS FESTIVIDADES NATALINA. VEÍCULO QUE ENTRA EM COMBUSTÃO. INCÊNDIO QUE IMPOSSIBILITOU A RETIRADA DAS BAGAGENS E PERTENCES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM ARBITRADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO QUANTO A INEXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS COMPROBATÓRIA DA COMPRA DOS BENS DESCRITOS NA DECLARAÇÃO DE BAGAGEM. DECLARAÇÃO PRÉVIA DO VALOR DA BAGAGEM NÃO EXIGIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. EXEGESE DO ART. 734, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA. INCIDÊNCIA NECESSÁRIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO A SER FEITA NA FASE EXECUTIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001473-33.2009.8.24.0011, da comarca de Brusque (Vara Cível), em que são Apelantes e Apelados Rosemara Coracini, Nobre Seguradora do Brasil S/A Em Liquidação Extrajudicial e outros:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento a ambos os recursos. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 29 de setembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

Florianópolis, 30 de setembro de 2020.


Desembargador Fernando Carioni

RELATOR





RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais ajuizada por Rosemara Coracini contra Nobre Seguradora do Brasil S.A. Em Liquidação Extrajudicial.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Brusque, Dr. Andréia Régis Vaz, consignou na parte dispositiva:

Da lide principal

Do exposto, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC) dos processos 011.09.001473-2, 011.09.001412-0, 011.09.001532-1, para condenar aos réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais a cada um dos autores, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, tudo a partir desta data.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

Por outro lado, fixo os honorários da parte autora ao advogado da parte ré em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.

Ante a sucumbência parcial, condeno a parte ré ao pagmento de 80% das custas processuais e a parte autora no pagamento de 20% (vinte por cento) das custas restantes.

Saliento que está suspensa a cobrança das custas e honorários da autora em face da gratuidade que lhe foi concedida.

Da denunciação à lide

Julgo procedente a denunciação à lide de Nobre Seguradora do Brasil S.A., de modo a condenar a seguradora denunciada à, solidariamente, pagar aos autores as verbas supra-citadas, limitando-se porém ao valor contratado conforme apólice (fls. 282/310 do processo 011.09.001473-2), o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do início da vigência, ou seja, 11/11/2008 (fl. 282 do processo 011.09.001473-2) da apólice e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação, qual seja, 16/07/2019 (fl. 221 do processo 011.09.001412-0).

Sem condenação em custas e honorários na denunciação, diante de sua aceitação à denunciação oposta.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 45.000 (quarenta e cinco mil reais), pois a situação vivenciada durante o trajeto da viagem em ônibus fretado pela empresa ré ultrapassa o mero dissabor.

Mencionou que o veículo, não bastasse o seu péssimo estado de conservação, pegou fogo no trajeto da viagem, ficando os passageiros no interior em estado de choque até conseguirem sair do automotor.

Relatou que todos os seus pertences pegaram fogo juntamente com o incêndio, tendo prejuízos materiais decorrentes da perda da bagagem.

Mencionou que os danos materiais são devidos, pois, como dito, perdeu a sua bagagem no incêndio, o que ficou comprovado por ocasião do relato do motorista no boletim de ocorrência.

Afirmou que os juros de mora sobre o quantum compensatório incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento do quantum.

Sustentou a necessidade de majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

A ré Nobre Seguradora do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação, no qual mencionou que está em fase de liquidação extrajudicial e, por isso, deve ser suspensa a fluência dos juros e da correção monetária até o pagamento integral do passivo.

Relatou a necessidade de concessão da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatíciso diante do patrimônio líquido negativo.

Salientou a inexistência de provas da ocorrência dos danos morais e que os fatos narrados não ultrapassaram o mero dissabor, o qual não enseja condenação pecuniária.

Sustentou que a obrigação não é solidária com o segurado, pois o seu dever é somente de reembolso de valores que eventualmente ele seja condenado.

Afirmou que não incidem juros de mora e correção monetária sobre a importância segurada.

Após as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Monika Pabst que opinou pelo nos seguintes termos: (i) seja concedido o benefício de gratuidade de justiça à apelante Nobre Seguradora do Brasil S.A. e seja seu recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para suspender os juros de mora das obrigações que lhe concernem desde a data do decreto de sua liquidação (3 de outubro de 2016); (ii) Seja o recurso de apelação de Rosemara Coracini conhecido e provido, de maneira a majorar a indenização por danos morais arbitrada à importância de R$ 5.500,00 e conferir-lhe indenização no valor de R$ 3.949,90 pelos danos materiais suportados. (iii) Subordine-se a exigibilidade e o pagamento do crédito devido por Nobre Seguradora do Brasil S.A. à Rosemara Coracini a sua inscrição no quadro geral de credores da seguradora liquidante.

A justiça gratuita foi deferida com efeito ex nunc (fls. 1006-1007).

Este é o relatório.





VOTO

Trata-se de apelações interpostas com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.

Do recurso da autora

Afirma que o quantum compensatório deverá ser majorado, pois os transtornos sofridos no trajeto da viagem ultrapassam o mero dissabor.

A responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no art. 927 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

O art. 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consistem essas condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

O direito à indenização, contudo, exige a demonstração pelo ofendido dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, que variam conforme a natureza da relação jurídica em que ocorreu o ato ilícito.

Na responsabilidade objetiva, a configuração do ato ilícito prescinde da comprovação da culpa do agente pelo evento lesivo, bastando à vítima demonstrar o dano e o nexo de causalidade. Isso porque, essa teoria "tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 21-22).

Essa é a hipótese dos autos, uma vez que caracterizada a relação de consumo entre as partes, na qual as apeladas figuram como fornecedoras, na modalidade de prestadora de serviços; e a apelante, como consumidora, por ser a destinatária final desse serviço.

No caso em exame, verifica-se que a autora adquiriu passagem de da empresa Auto Viação Catarinense com destino de Brusque/SC para Curitiba, a fim de passar o feriado de Natal com familiares e amigos.

Em razão do grande fluxo de pessoas, a empresa mencionada fretou um ônibus terceirizado para fazer a viagem e, no meio do trajeto, o veículo começou a pegar fogo, sendo tomado pela fumaça, situação que causou pânico e angústia, bem como danos materiais às bagagens.

Os fatos estão comprovados com a inicial, pois foram juntados o bilhete de passagem adquirido, o boletim de ocorrência, as fotos do incêndio e a notícia veiculada em jornal.

Diante disso, entende-se que o medo e o pânico decorrente da...

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