Acórdão Nº 0001474-65.2017.8.24.0034 do Primeira Câmara Criminal, 29-07-2021

Número do processo0001474-65.2017.8.24.0034
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001474-65.2017.8.24.0034/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: JEFERSON ALMEIDA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: SYDINEI ROBERTO CORREA BARBOSA (OAB SC032173) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de ITAPIRANGA em face de Jeferson Almeida da Silva, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, caput e § 12, e 329, caput, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
ATO 1- Delito de lesão corporal praticada contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da CF
No dia 28 de dezembro de 2017, por volta das 4h45min, na Rua do Comércio, n. 59, Centro, Município de Itapiranga/SC, o denunciado Jeferson Almeida da Silva, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, sem motivos justificáveis, ofendeu a integridade física do Policial Militar Jackson Royer, ao desferir dois socos na face do miliciano, fazendo-o cair no chão, causando as lesões corporais descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito de fl. 9.
Destaca-se que Jackson Royer é Policial Militar, agente descrito no artigo 144, inciso V, da Constituição Federal, e encontrava-se no exercício da função por ocasião da agressão.
ATO 2- Delito de resistência
Nas mesmas circunstâncias de local e hora, ao ser abordado pelos Policiais Militares que atendiam à ocorrência, o imputado Jeferson Almeida da Silva, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, consistente na abordagem policial, mediante violência e ameaça aos Policiais Militares que atendiam à ocorrência, ao falar "vocês não sabem com quem estão mexendo, vão se ver comigo", bem como que, afastou-se visando desvencilhar-se da revista e desferiu diversos socos contra a vítima, acertando dois em sua face.
Gize-se que os policiais militares precisaram utilizar-se de pistola do tipo "spark" para conter o denunciado e, em seguida, poderem algemá-lo (evento 44, eproc1G, em 25-4-2018).
Decisão interlocutória: foi determinada a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/1995 (evento 65, eproc1G, em 17-7-2018), a qual foi revogada em 18-10-2019 em razão do acusado possuir outro processo tramitando contra si (evento 98, eproc1G).
Sentença: o juiz de direito Rodrigo Pereira Antunes julgou procedente a denúncia para condenar Jeferson Almeida da Silva pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 12, e 329, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, suspendendo-a por 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: 1) nos primeiros seis meses, prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação; 2) no primeiro e segundo anos: a) proibição de frequentar prostíbulos; b) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juiz; e d) comunicação imediata de mudança de endereço, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Fixou honorários advocatícios em R$ 806,30 (oitocentos e seis reais e trinta centavos) em favor de Sydinei Roberto Correa Barbosa (evento 180, eproc1G, em 12-5-2021).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de Jeferson Almeida da Silva: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que em relação ao crime de lesões corporais o apelante agiu em legítima defesa, porquanto se defendeu da injusta agressão perpetrada pelo agente público. Ainda, quanto ao delito de resistência, o recorrente "sentiu-se intimidado pela situação, tendo agido 'no calor do momento' ao proferir dizeres com a intenção de se defender, não tendo agido com dolo".
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolver o apelante das condutas narradas na denúncia (evento 10, eproc2G, em 21-6-2021).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que não há dúvidas acerca da lesão corporal e resistência praticadas pelo apelante, porquanto resultou suficientemente comprovado que ele com a intenção de resistir à ação policial desferiu socos, bem como proferiu ameaças aos policiais que realizavam a abordagem.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 16, eproc2G, em 29-6-2021).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Rogério A. da Luz Bertoncini opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 20, eproc2G, em 5-7-2021).
Este é o relatório

VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Do mérito
A defesa pleiteia, em resumo, a absolvição do apelante em relação ao...

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