Acórdão Nº 0001478-47.2013.8.24.0033 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 10-07-2017

Número do processo0001478-47.2013.8.24.0033
Data10 Julho 2017
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Apelação n. 0001478-47.2013.8.24.0033

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Apelação n. 0001478-47.2013.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Juiz Sérgio Luiz Junkes

RECURSO INOMINADO - DIREITO PENAL - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PROVIMENTO JURISDICIONAL SINGULAR CONDENATÓRIO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DA DETERMINAÇÃO DA NÃO INCLUSÃO DO NOME DO RECORRIDO NO "ROL DOS CULPADOS" - GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO QUE SE POSICIONOU NO SENTIDO DA DESPENALIZAÇÃO DA CONDUTA, MAS NÃO DA SUA DESCRIMINALIZAÇÃO - CRIME SUI GENERIS - ENUNCIADO N. 126 DO FONAJE QUE ORIENTA NO SENTIDO DO NÃO REGISTRO DA CONDENAÇÃO PARA FINS DE REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS - REGISTRO QUE, NO ENTANTO, CONSTITUI EFEITO DA CONDENAÇÃO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE SÃO RESPEITADOS PELA CORTE CATARINENSE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 63 E 64, INC. I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 809, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 28, § 4.°, DA LEI 11.343/06 - REGISTRO NECESSÁRIO, INCLUSIVE, PARA A ESTATÍSTICA JUDICIÁRIA CRIMINAL E ANÁLISE DA APLICAÇÃO DA PENA NO CASO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA - ART. 84 DA LEI 9.099/95 QUE NÃO É APLICÁVEL AO CASO EM TELA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - LEI 11.343/06 QUE, EM SEU ART. 48, § 2.°, PREVÊ SOMENTE A APLICAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA PROCESSAMENTO E A POSSIBILIDADE DA EVENTUAL APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS - REGISTRO DA CONDENAÇÃO DO ROL DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.

1 - Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, alinhado ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem no RE n. 430.105/RJ, a condenação definitiva anterior pela prática da conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, gera reincidência, porquanto essa conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis)1.

2 - A condenação pretérita pelo cometimento do crime de porte para consumo próprio, nos moldes do art. 63 do Código Penal, configura a reincidência ou, transcorrido o prazo depurador do art. 64, I, do referido Código, os maus antecedentes2.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado n. 0001478-47.2013.8.24.0033, interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí (onde se concentra a competência para o processo e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais), em que é recorrente o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e recorrido Jhonatan Adriano.

A Sétima Turma de Recursos de Itajaí decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Presidiu o julgamento, com voto, a juíza Alaíde Maria Nolli e dele participou o juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho.

Itajaí, 10 de julho de 2017.

Sérgio Luiz Junkes

Juiz Relator


O relatório é dispensado, de acordo com o art. 46 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09, art. 63, § 1.º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e do Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

O Ministério Público, em suas razões recursais, apresenta irresignação em face da determinação do juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí que, em sentença proferida nos autos de ação penal n. 0001478-47.2013.8.24.0033, condenou a parte recorrida, pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, ao cumprimento de medida de advertência sobre os malefícios do uso de drogas e determinou o não registo da condenação para fins de reincidência ou antecedentes criminais.

Busca, o órgão uno, a reforma da parte final da sentença para determinar o registro da condenação.

Inicialmente, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal3 classificou a conduta típica prevista no art. 28 da Lei 11.343/06 como um crime único em seu gênero, apontando que a despenalização da conduta (entendida como a não cominação de pena privativa de liberdade, mas sim de medidas preventivas e de conscientização) não implicou em sua descriminalização:

I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT