Acórdão Nº 0001481-88.2013.8.24.0069 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo0001481-88.2013.8.24.0069
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001481-88.2013.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: MUNICÍPIO DE SOMBRIO/SC (RÉU) APELADO: JOSE HERIBERTO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: EMIR CHAQUIBE SOUKI (OAB SC012881) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sombrio em face de sentença que, proferida nos autos da "ação de cobrança" ajuizada por José Heriberto de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"(...) Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes (art. 487, I, do CPC) os pedidos constantes na inicial e, em consequência, condeno o réu a efetuar o pagamento, ao autor, de indenização no valor de R$ 1.106,67, que deverá ser acrescido de juros de mora desde a citação e corrigido monetariamente a partir da data em que o pagamento deveria ter ocorrido na esfera administrativa (metade em 30/11/2012 e o restante 30/12/2012). Condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais, já que decaiu em parte de sua pretensão. O Município, por sua vez, é isento de custas. Condeno cada parte, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do adverso, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Não se admite a compensação. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial que caberia ao requerente, porquanto é beneficiário da justiça gratuita, benefício que mantenho mesmo havendo irresignação por parte do réu, já que o documento de fls. 60/61 comprova sua hipossuficiência (...)" (Evento 26 - SENT6 - autos de origem).

Irresignada, a municipalidade narrou que o autor pretendia com a presente demanda o reconhecimento do "direito ao recebimento de débitos existentes pelo trabalho realizado como Professor, no período dos meses de outubro/2012, novembro/2012 e dezembro/2012, através de contrato administrativo de serviço temporário" (Evento 78 - APELAÇÃO119 - autos de origem).

Alegou, por outro lado, que o "recibo do pagamento de salário do mês de outubro/2012" comprova que "o autor recebeu todos os seus salários, inclusive todas as verbas rescisórias referentes ao contrato n. 224/2012 que mantinha com o município", afirma o ente federado que "cumpriu integralmente com o que foi contratado com o autor, tudo conforme o determinado no referido contrato administrativo n. 224/2012", postulando, assim, o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (Evento 78 - APELAÇÃO120 - autos de origem).

Com as contrarrazões (Evento 78 - CONTRAZ124/128 - autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por conhecer e desprover o recurso, adequando a sentença de ofício para destacar que a parcial procedência do feito deve se dar por fundamentação diversa, e, de outro vértice, não conhecer da remessa necessária.

2. Da competência desta Corte pra processar e julgar o feito:

Inicialmente, convém salientar que compete a esta Corte o processamento e julgamento da presente demanda, a teor do Enunciado n. XI do Grupo de Câmaras de Direito Público, segundo o qual "são da competência recursal do Tribunal de Justiça as ações cujas petições iniciais tenham sido protocoladas até 23 de junho de 2015, ressalvados os casos anteriores a essa data em que houve inequívoca adoção do rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009".

3. Do não conhecimento da remessa necessária:

De acordo com o art. 496, I, do CPC/15, "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença (...) proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público".

Por outro lado, o § 3º, III, do mencionado art. 496 prevê que "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a (...) 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público".

No caso em tela, o ente federado foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.106,67 (um mil, cento e seis reais e sessenta e sete centavos), montante que não ultrapassa o patamar de 100 (cem) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC/15 - que, à época da sentença, equivalia a R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais) -, razão pela qual a remessa necessária não deve ser conhecida no presente feito.

Roborando o entendimento:

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT