Acórdão Nº 0001482-02.2013.8.24.0028 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-10-2021

Número do processo0001482-02.2013.8.24.0028
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001482-02.2013.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: SONIA PACAGNAN APELANTE: KETULLI PACAGNAN FERNANDES APELANTE: KETIANE PACAGNAN FERNANDES DA SILVA APELADO: TANIA INES FRITSCH APELADO: MARCELO RAFAEL GRANATO CUNHA

RELATÓRIO

Na Comarca de Içara/SC, TÂNIA INÊS FRITSCH e MARCELO RAFAEL GRANATO CUNHA propuseram ação de usucapião extraordinária contra SÔNIA PACAGNAN FERNANDES, KETULLI PACAGNAN FERNANDES e KETIANE PACAGNAN FERNANDES, alegando que são possuidores do imóvel de matrícula n. 41.520 do CRI de Içara, localizado no Bairro Jardim Elizabete, desde janeiro de 1997, sendo que as requeridas constam na matrícula do imóvel como proprietárias.

Salientaram que referido imóvel é parte integrante de outro imóvel vizinho, de propriedade dos autores, integrados por um muro único unindo as áreas de ambos, com acesso exclusivo pelo interior da residência, e no qual exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde a aquisição, com o pagamento de tributos e realização de benfeitorias de caráter produtivo,, requerendo a procedência da usucapião, com a declaração de domínio a seu favor (evento 115, petição 16-23).

As requeridas ofereceram contestação, alegando que a posse exercida pelos autores é precária e decorre de autorização concedida pelo alienante Nivaldo, sem animus domini.

Discorreram a respeito da impossibilidade de prescrição aquisitiva sobre o imóvel ante a menoridade das requeridas Ketulli e Ketiane. Asseveraram que não houve compra e venda do terreno objeto da lide e, ao final, requereram a improcedência dos pedidos da inicial (evento 115, contestação 158-168).

Ao resolver a lide, o magistrado a quo salientou a comprovação dos requisitos para a usucapião, julgando procedentes os pedidos (evento 115, sentença 275-278):

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em consequência, DECLARO em favor dos Autores Tânia Inês Frisch e Marcelo Rafael Granato Cunha a propriedade do imóvel descritos à fl. 29, correspondente ao Lote n. 05 da Quadra n. 03, com área total de 418,50m², situado no Loteamento Antônio Dal Toé, bairro Jardim Elizabete, Içara/SC, com matrícula n. 41.520 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

Custas e honorários advocatícios pelas Rés, estes no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), que é o último valor do imóvel indicado na matrícula (R-2/41.520; ver fl. 29 verso), nos termos do art. 85, §2º, do CPC."

Irresignadas com a prestação jurisdicional entregue, as requeridas interpuseram recurso de apelação, alegando que a posse exercida pelos autores é precária e decorre de autorização concedida pelo alienante Nivaldo, sem animus domini ante a não utilização do terreno.

Discorrem a respeito da impossibilidade de prescrição aquisitiva sobre o imóvel face à menoridade das requeridas Ketulli e Ketiane. Asseveram que não houve compra e venda do terreno objeto da lide e, ao final, requerem a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Subsidiariamente, postulam a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, que consideram exacerbados (evento 114).

Contrarrazões apresentadas (evento 107), os autos ascenderam a esta instância.

Instada a se manifestar, a procuradoria de justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção (evento 13 da apelação).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

Versam os autos sobre ação de usucapião extraordinária proposta por Tânia Inês Fritsch e outro contra Sônia Pacagnan Fernandes e outras, tendo como objeto o terreno de matrícula n. 41.520 do CRI da comarca de Içara.

A súplica das requeridas é dirigida contra sentença que considerou...

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