Acórdão Nº 0001482-06.2016.8.24.0025 do Segunda Câmara Criminal, 28-01-2020

Número do processo0001482-06.2016.8.24.0025
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0001482-06.2016.8.24.0025, de Gaspar

Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva

APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, §1º) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MATERIALIDADE DEMONSTRADA E AUTORIA DEMONSTRADAS COM RELAÇÃO A DOIS CORRÉUS - AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ELEMENTAR SUBJETIVA DO TIPO - CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM DA CARGA ROUBADA NÃO COMPROVADA - PROVA DE AUTORIA INCERTA QUANTO AO TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - INCIDÊNCIA DA MÁXIMA DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001482-06.2016.8.24.0025, da comarca de Gaspar (Vara Criminal) em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelados Amarildo Assis da Rosa e outros:

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado em 28 de janeiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Sérgio Rizelo e Volnei Celso Tomazini.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2020.

Salete Silva Sommariva

PRESIDENTE E RELATORA


RELATÓRIO

A magistrada Camila Murara Nicoletti, por ocasião da sentença de p. 609/620, elaborou o seguinte relatório:

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio de seu representante legal em exercício nesta Comarca, ofertou denúncia contra AMARILDO ASSIS DA ROSA, brasileiro, filho de Celestino Manoel da Rosa e Verônica Aparecida Waltrick Rosa, nascido em 25/07/1965, natural de Lages/SC, residente e domiciliado na Rua Antonio Carlos Ferreira, nº 926, bairro Agronômica, Florianópolis/SC, EDERSON DAL PIVA, brasileiro, filho de Ivo Dal'Piva e de Ana Maria Dal'Piva, nascido em 21/09/1977, natural de São Lourenço do Oeste/SC, residente e domiciliado na Rua Síria, nº 787, Balneário Camboriú/SC, e JULIANO ANDREI MARTINS, brasileiro, filho de Gentil Vás Martins e Mariza Martins, nascido em 30/09/1981, natural de Campo Erê/SC, residente e domiciliado na Rua Navegantes, 58, Casa Alvenaria Cor Salmão, Bairro Sete de Setembro, Gaspar/SC, por terem incorrido nas condutas previstas nos arts. 1º, I, da Lei nº 8.176/1991 e art. 180, § 1º, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos, assim narrados nas fls. 01/03:

No dia 2 de agosto de 2016, por volta das 7h, na Rua Anfilóquio Nunes Pires, n. 2800, bairro Bela Vista, nesta cidade e Comarca de Gaspar/SC, os denunciados AMARILDO ASSIS DA ROSA, EDERSON DAL PIVA e JULIANO ANDREI MARTINS adquiriram e expuseram à venda, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial exercida no estabelecimento com nome de fantasia "Posto Nova Era", aproximadamente 12 (doze) mil litros de combustível óleo diesel S-500 original da marca Ipiranga, cientes de que se tratava de produto oriundo de crime patrimonial, pois havia sido objeto de crime de roubo de seu legítimo proprietário, Paulo Irineu Pelanda, na cidade de Curitiba/PR, na madrugada daquela mesma data.

Cabe frisar que o denunciado AMARILDO ASSIS DA ROSA é proprietário do estabelecimento em questão, ao passo que EDERSON DAL PIVA e JULIANO ANDREI MARTINS são responsáveis pela gerência do empreendimento, valendo destacar que mesmo à distância, pois AMARILDO reside no Estado do Paraná e EDERSON na cidade de Balneário Camboriú, todos os denunciados possuíam ciência e domínio do fato acerca da infração, bem como estavam em união de desígnios para a prática da receptação acima descrita.

Ainda, entre os dias 2 e 3 agosto de 2016, na Rua Anfilóquio Nunes Pires, n. 2800, bairro Bela Vista, nesta cidade e Comarca de Gaspar/SC, no posto de combustíveis com nome de fantasia "Posto Nova Era", os denunciados AMARILDO ASSIS DA ROSA, EDERSON DAL PIVA e JULIANO ANDREI MARTINS revenderam óleo diesel, derivado de petróleo, em desacordo com as normas estabelecidas em lei, haja vista que não o haviam adquirido regularmente das distribuidoras autorizadas, não possuindo qualquer documentação legal de sua origem, notadamente porque se tratava de produto receptado, oriundo de crime patrimonial.

A prisão em flagrante do acusado Juliano Andrei Martins foi homologada e convertida em preventiva na decisão de fls. 108/110.

Já a prisão preventiva dos acusados Amarildo Assis da Rosa e Ederson Dal Piva foi decretada, a pedido do Ministério Público (fls. 119/124), na decisão de fls. 145/148.

Por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida em 18/08/2016 (fls. 145/148).

Citado (fl. 176), o acusado Juliano Andrei Martins apresentou defesa prévia (fls. 151/154), por meio de defensor constituído (fl. 148). Na mesma oportunidade, requereu a cisão do feito, uma vez que se encontrava segregado preventivamente e os demais denunciados ainda não tinham sido localizados para citação.

A Defesa de Juliano Andrei Martins requereu a revogação da prisão preventiva do acusado e, em seu lugar, a aplicação de medidas cautelares (fls. 171/172).

Em 30/08/2016, em decisão proferida em Habeas Corpus, a Segunda Câmara Criminal decidiu estabelecer medidas cautelares em substituição à prisão preventiva ao acusado Ederson Del Piva (fl. 174).

O acusado Ederson Dal Piva foi citado em cartório, oportunidade em que foi advertido das condições estabelecidas para o benefício da liberdade provisória (fl. 184).

Em 05/09/2016, foi concedida a Juliano Andrei Martins, em sede de liminar em Habeas Corpus, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares (fls. 194/199).

O alvará de soltura foi cumprido em 06/09/2016, sendo o acusado Juliano Andrei Martins posto em liberdade e intimado das condições cautelares fixadas (fl. 203).

O acusado Ederson Dal Piva apresentou defesa preliminar (fl. 213), por meio de defensor constituído.

Por não ter sido localizado, o acusado Amarildo Assis da Rosa foi citado por edital (fls. 226/228).

Em 25/01/2017 foi comunicada a este juízo o indeferimento do pedido liminar no Habeas Corpus interposto por Amarildo Assis da Rosa.

O mandado de prisão expedido contra Amarildo Assis da Rosa foi cumprido em 25/01/2017 (fl. 250).

Citado (fl. 255), Amarildo Assis da Rosa apresentou defesa preliminar (fls. 267/272) por meio defensor dativo (fl. 262).

Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinada a instrução do feito (fls. 273/274).

No curso da instrução foram ouvidas 5 testemunhas arroladas pela acusação (mídias de fls. 398/400, 480, 496 e 562), 1 arrolada pela defesa de Ederson Dal Piva (fl. 388) e interrogados os acusados (mídia de fls. 388 e 398/400).

Em 24/07/2017, a prisão preventiva de do acusado Amarildo Assis da Rosa foi revogada, sendo em seu lugar fixadas medidas cautelares (fls. 398/400).

O Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência dos pedidos formulados na denúncia para condenar os acusados nas sanções previstas nos arts. 1º, I, da Lei nº 8.176/1991 e 180, § 1º, do Código Penal (fls. 572/586).

A Defesa dos acusados Amarildo Assis da Rosa, Ederson Dal Piva e Juliano Andrei Martins pleiteou a absolvição, pois as provas produzidas nos autos não são suficientes para apontar aos réus a autoria delitiva. Em relação ao delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.176/1991, alegou que não se comprovou a sua consumação, já que não houve a distribuição e nem a revenda de produto receptado. No caso de condenação, requereu a fixação da pena mínima e do regime inicial aberto e a aplicação da atenuante da confissão espontânea para o réu Juliano (fls. 596/599).

Acrescente-se que a denúncia foi julgada improcedente para absolver os réus Amarildo Assis da Rosa, Ederson Dal Piva e Juliano Andrei Martins, com fulcro no art, 386, III e VI, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação (p. 625). Em suas razões (p. 626/638), pugnou pela condenação dos réus, nos termos da denúncia.

Contrarrazões (p. 657/662).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco Bissoli Filho (p. 675/682), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

VOTO

De início, salienta-se que o delito de receptação, tal como tipificado no Código Penal, consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que saiba ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

Desse modo, pressupõe-se a existência de crime anterior, do qual provém o objeto material, não se exigindo a instauração de inquérito policial, ação penal e muitos menos sentença que ateste a ocorrência do crime antecedente.

No caso dos autos, comprovou-se a origem ilícita dos bens apreendidos e relatados na denúncia por meio do auto de prisão em flagrante n. 35.16.00, do boletim de ocorrência (p.49/50), do auto de exibição e apreensão (p. 51), do termo de entrega e avaliação (p. 53), das notas fiscais (p. 55/56) do boletim de recuperação de veículo (p. 63/64) e das anotações das p. 81/85, bem como pelas provas orais coligidas.

No tocante à autoria de Juliano e Amarildo, esta também de fácil comprovação, pois a carga roubada foi encontrada no estabelecimento dos réus.

Ocorre que, não obstante tal situação, é caso de manter a absolvição por faltar a elementar subjetiva do tipo, conforme será exposto a seguir.

O acusado Amarildo Assis da Rosa, quando ouvido em juízo, sustentou:

Que não tem conhecimento se houve o recebimento desse combustível, pois não estava no local, mas o posto é de sua propriedade e quem cuidava do estabelecimento era Juliano, e acredita que Eder não tinha envolvimento na gerência. Em contrapartida, quem fazia recebimento de mercadorias, gerenciava os empregados, entre outras funções, era Juliano. Informa que já esteve no posto várias vezes, e tinha uma forma de "crediário", isto é, quando precisasse abastecia lá ou realizava algum outro serviço, já que o local estava em seu nome. Afirmou que tinha...

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