Acórdão Nº 0001483-40.2012.8.24.0054 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo0001483-40.2012.8.24.0054
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001483-40.2012.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001483-40.2012.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: EDINEI ANTUNES DE CAMPOS (RÉU) ADVOGADO: AFRANIO TADEU RAMOS CAMARGO (OAB SC004488) APELADO: INES LONGHI SELBMANN (AUTOR) ADVOGADO: JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035) APELADO: TRANSPORTES SORRAFFI LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO: LUCIANO DE MORAES (OAB SC015040)

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 120, SENT1, origem):

Graciane Muller Selbmann ajuizou ação indenizatória em desfavor de Transportes Sozomar Ltda e Edinei Antunes de Campos, todos qualificados e representados nos autos de n. 0011453-69.2009.8.24.0054.

Segundo a narrativa inicial, na data de 27/09/2009, na rodovia BR-470, sentido Trombudo Central-Rio do Sul/SC, o caminhão Scania R/124, placas KER2713, conduzido pelo segundo réu e de propriedade do primeiro, invadiu a pista contrária e atingiu o veículo em que estavam a autora e as vítimas Vilson Selbmann, seu marido, e Ketlin Caroline Selbmann, sua filha de 8 anos, que faleceram em decorrência dos ferimentos que sofreram no acidente. Além disso, aduziu a requerente que estava grávida de aproximadamente 7 meses e que, também em razão dos ferimentos decorrentes do acidente, sofreu abortamento. Assim, imputou a responsabilidade pelo acidente aos requeridos e pugnou, ao final, pela condenação deles ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, além dos lucros cessantes e pensão por morte. Postulou em tutela antecipada de urgência a restrição de transferência do veículo envolvido. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (evento 118, petição 5-12).

Foi deferida a tutela de urgência e o pedido de justiça gratuita (evento 118, decisão 110).

O primeiro réu, citado, ofereceu contestação e nela requereu a extinção do processo por ilegitimidade passiva (evento 118, petição 121-128).

O segundo réu contestou e arguiu, em preliminar, carência da ação em relação ao pedido de pensão e ilegitimidade ativa quanto ao pedido de ressarcimento do veículo. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, rechaçou a pretensão indenizatória, pugnou pela dedução nos valores relativos ao seguro DPVAT e auxílio doença e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento 118, petição 171).

Houve réplica (evento 118, petição 204-206).

Na segunda tentativa frustrada de conciliação (evento 118, termo de audiência 242), foi determinada a suspensão do feito até a conclusão da ação penal que versava sobre o mesmo fato (autos SAJ n. 0004045-22.2012.8.24.0022).

Em apenso, tramitou ação indenizatória ajuizada por Inês Longhi Selbmann (autos relacionados n. 0001483-40.2012.8.24.0054), mãe da vítima Vilson Selbmann e avó da vítima Ketlin Caroline Selbmann, em face dos mesmos réus, Transportes Sozomar Ltda e Edinei Antunes de Campos.

Resumidamente, a autora Inês requereu indenização por danos materiais e morais em virtude do acidente de trânsito que vitimou seu filho e sua neta (evento 53, petição 11-31).

Citados os réus, o primeiro requerido contestou e arguiu, em preliminar, ilegitimidade ativa e conexão com a ação proposta por Graciane. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e, alternativamente, a culpa concorrente. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento 53, petição 60-65).

O segundo réu também ofereceu contestação e nela arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a denunciação da lide à empresa Transportes Sorraffi Ltda ME e a extinção do feito sem julgamento de mérito (evento 53, petição 96-104).

Houve réplica (evento 53, petição 123-130).

A competência foi declinada para este juízo (evento 53, decisão 152-153) e os autos foram apensados para instrução e julgamento conjuntos, permanecendo os processos, no entanto, suspensos até a conclusão da ação penal.

Após a juntada de cópia da sentença proferida no juízo criminal, proferiu-se sentença com a seguinte fundamentação e dispositivo:

[...]

Reputo inadmissível a denunciação da lide à empresa Transportes Sorraffi Ltda ME, desejada nos autos n. 0001483-40.2012.8.24.0054, certo que "a denunciação da lide só dever ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante na ação originária" (STJ REsp n. 2967/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro).

Por isso mesmo, "o instituto da denunciação da lide não se presta a correção do pólo passivo da demanda" (TJSC, AC n. 2006.010775-9 de Caçador, Rel. Des. Monteiro Rocha).

Indo adiante, lembro, "esta corte tem pronunciado no sentido de que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias" (STJ, AgRg no REsp n. 223196/RS, Rel. Min. Humberto Martins).

[...]

Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré Transportes Sozomar Ltda ME, que fica, portanto, excluída dos processos (art. 485, VI do NCPC), condenando-se as autoras, no particular, ao pagamento de metade das custas dos cadernos e, ainda, honorários de advogado arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do NCPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC).

No mais, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na ação nº 0011453-69.2009.8.24.0054 para condenar o réu remanescente à reparação de danos materiais, em favor da autora, no importe de R$ 18.375,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do evento danoso, além do pagamento de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos quantificados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso; condenar o réu, ainda, ao pagamento de pensão por morte da filha menor, a partir dos quatorze anos, na fração de dois terços do salário mínimo vigente à época do pagamento (v. TJSC, AC nº 2014.007637-0, de Dionísio Cerqueira, Rel. Des. Edemar Gruber), inclusive décimo terceiro salário, até a data em que ela completaria vinte e cinco anos de idade e, depois disso, na fração de um terço do respectivo salário, até quando completasse setenta anos de idade, além do pagamento de pensão por morte do cônjuge, desde o acidente, no importe de dois terços da remuneração percebida pela vítima Vilson Selbmann de R$ 958,35 (novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), até quando ele completasse setenta anos de idade. As prestações pretéritas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas a partir dos vencimentos respectivos e somadas de juros moratórios desde o evento danoso, ficando obrigado o réu, ainda, à constituição de capital (art. 533, caput, do NCPC), porque "a determinação de constituição de capital, à luz do disposto na súmula 313 do STJ, não constitui julgamento extra petita, mostrando-se necessário seu reconhecimento de ofício a fim de garantir o pagamento da pensão mensal à vítima" (TJSC, AC nº 2014.057514-6, de Joinville, Rel. Des. Joel Figueira Júnior). As prestações futuras deverão ser pagas até o dia dez de cada mês, e sobre elas "incidem juros de mora, mês a mês, a partir do vencimento de cada parcela. O reajuste sobre as parcelas vincendas deverá ocorrer pelo índice de aumento do salário da categoria a que pertencia" (TJSC, AC nº 2015.079369- 9, de Blumenau, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira). Autorizo a dedução dos valores recebidos a título de seguro obrigatório. Arca o réu remanescente, ainda, amplamente vencido que foi (art. 86, parágrafo único, do NCPC), com o restante das despesas processuais e...

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