Acórdão Nº 0001488-18.2019.8.24.0054 do Segunda Câmara Criminal, 23-05-2023

Número do processo0001488-18.2019.8.24.0054
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001488-18.2019.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001488-18.2019.8.24.0054/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: LUAN CARLOS GUNTHER (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ VINÍCIUS PETTERS (OAB SC016619) ADVOGADO(A): FABIANO DERRO (OAB SC012843) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia (ev. 60 dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Luan Carlos Gunther, nos autos n. 0001488-18.2019.8.24.0054, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, seguindo a dinâmica preconizada pelo artigo 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 6 de abril de 2019, durante o período vespertino, a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, por meio de uma guarnição lotada no Município de Aurora, nesta Comarca, foi informada, via Rede de Vizinhos (grupo destinado à troca de mensagens instantâneas pelo aplicativo denominado WhatsApp), que dois indivíduos até então não identificados portavam instrumentos bélicos e com eles efetuaram, em tese, disparos na via pública e nas adjacências de imóveis ali edificados (dentre eles o utilizado tanto pela Polícia Militar e pela Polícia Civil).
Na posse de tais informes, a guarnição PM passou a realizar rondas ostensivas motorizadas pelo Município de Autora com o intuito de localizar e identificar tais indivíduos, de modo que, por volta das 23h30m, na Margem Esquerda, imediações do número 1057, no Município de Aurora, localizou e abordou o denunciado Luan Carlos Gunther, o qual conduzia o veículo da marca Volkswagen, modelo Amarok, placa QII 2078.
No curso da abordagem, a guarnição PM inicialmente identificou o condutor do veículo como sendo o denunciado Luan Carlos Gunther e constatou que ele possivelmente estava sob a influência de álcool (odor etílico, olhos vermelhos, vestes desalinhadas), sendo a ele oferecida a realização do teste de alcoolemia, tendo ele se negado a realizar tal providência.
Dada a negativa e os sinais característicos apresentados, a guarnição PM lavrou o auto de constatação dos eventos 63/64, de onde se infere que, quando da abordagem, o denunciado Luan Carlos Gunther conduzia veículo automotor em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (eventos 63/64).
Ainda no curso da abordagem, os Policiais Militares realizaram busca veicular, tendo encontrado e apreendido uma espingarda calibre nominal .28, marca CBC, duas munições calibre nominal .28 intactas, uma arma de airsoft com ação a gás (réplica de revólver), cinco cilindros de CO2 (dióxido de carbono), dezesseis cápsulas para arma de airsoft, uma caixa de plástico contendo aproximadamente trezentas esferas de aço para airsoft e uma caixa de metal contendo nove chumbinhos, instrumentos bélicos esses de uso permitido que o denunciado Luan Carlos Gunther portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (termo de apreensão do evento 9).
Diante de tal situação fática, ao denunciado Luan Carlos Gunther foi dada voz de prisão e realizada a condução dele à Central de Plantão Policial para a lavratura do procedimento inquisitorial pertinente à espécie.
Sentença (ev. 115 dos autos originários): O Juiz de Direito Claudio Marcio Areco Junior julgou PROCEDENTE a denúncia para:
A) ABSOLVER o acusado Luan Carlos Gunther, qualificado nos autos, da imputação que a ele foi feita de infração à norma do artigo 306 da Lei 9.503/97, o que faço com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal;
B) CONDENAR o acusado Luan Carlos Gunther, qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de: 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual em patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido quando do efetivo pagamento, por infração à norma do artigo 14 da Lei 10.826/06 c/c 65, III, 'd' do Código Penal;
C) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade acima aplicada por uma de prestação pecuniária em favor de entidades beneficentes, no valor de R$7.812,00 (sete mil, oitocentos e doze reais) e outra de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho por dia de pena privativa de liberdade substituída.
Trânsito em julgado (ev. 133 dos autos originários): a sentença transitou em julgado para o Ministério Público no dia 11/04/2023.
Recurso de apelação de Luan Carlos Gunther (ev. 126 dos autos originários): a defesa sustentou, em síntese, a absolvição do recorrente, em razão do erro de proibição sobre a ilicitude do fato, por entender que inexistiu dolo na ação atribuída ao apelante, sobretudo porque o artefato bélico é uma relíquia da família. Gizou, ainda, a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Em caráter subsidiário, inferiu a possibilidade de desclassificação do artigo 14 para o artigo 12 da Lei de Armas, sob o argumento de que o carro do recorrente é uma extensão de sua residência e ele foi abordado ainda no interior de propriedade rural inabitada.
Na dosimetria, pleiteou a minoração das penas restritivas de direitos substitutivas à pena privativa de liberdade, reduzindo pela metade o tempo de prestação de serviço para comunidade (art. 46, § 4º, Código Penal), e minorando a pena pecuniária de modo a viabilizar o seu cumprimento, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, solicitou que o montante da fiança (evento 15) seja utilizado para o pagamento ou redução da pena de prestação pecuniária estabelecida.
Contrarrazões do Ministério Público (ev. 132 dos autos originários): a acusação impugnou as razões recursais e postulou o reconhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção incólume da sentença condenatória.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ev. 8 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Lio Marcos Marin opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3470135v11 e do código CRC 2ef3f15f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 5/5/2023, às 19:18:59
















Apelação Criminal Nº 0001488-18.2019.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001488-18.2019.8.24.0054/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: LUAN CARLOS GUNTHER (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ VINÍCIUS PETTERS (OAB SC016619) ADVOGADO(A): FABIANO DERRO (OAB SC012843) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Luan Carlos Gunther contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual em patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração à norma do artigo 14 da Lei 10.826/06 c/c 65, III, 'd' do Código Penal.
Presentes os pressupostos legais, a pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária em favor de entidades beneficentes, no valor de R$7.812,00 (sete mil, oitocentos e doze reais) e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho por dia de pena privativa de liberdade substituída.
1. Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2. Do mérito
A defesa pretende a absolvição do apelante, por entender que a prova produzida nos autos não dá plena segurança sobre a ocorrência dos fatos.
Aduziu, ainda, a possibilidade de absolvição sob o argumento de que o recorrente incorreu em erro de proibição sobre a ilicitude do fato, notadamente porque se trata de uma arma antiga, relíquia de família transmitida pelo seu falecido pai, sequer tendo ciência sobre seu suposto poder de fogo.
Em caráter subsidiário, buscou a desclassificação da conduta imputada para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, pois a arma e as munições apreendidas com o apelante estavam "no interior do veículo que era pelo apelante conduzido em área rural inabitada"
O recurso, adianta-se, não merece provimento.
Infere-se da sentença que o apelante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, nos seguintes moldes:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Tanto a autoria...

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