Acórdão Nº 0001488-24.2019.8.24.0052 do Quinta Câmara Criminal, 17-02-2022

Número do processo0001488-24.2019.8.24.0052
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001488-24.2019.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: EDSON ROBERTO SOARES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Porto União, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra EDSON ROBERTO SOARES, dando-o como incurso nas sanções do artigo 243, caput, da Lei n. 8.069/1990 porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 12 dos autos originários):

"No dia 09 de março de 2019, por volta das 16h00min, no estabelecimento comercial "Zero Grau Bebidas" localizado na Rua Sete de Setembro, n. 754, Centro, neste Município e Comarca de Porto União/SC, o denunciado EDSON ROBERTO SOARES, consciente e voluntariamente, vendeu à vítima R.C.W., à época com 14 (catorze) anos de idade, bebida alcoólica, consistente em 01 (uma) garrafa de vinho, várias garrafas de cerveja e 02 (duas) garrafas de coquetel alcoólico ("corote") (fls. 47/49), as quais possuem substâncias capazes de causar sua dependência física e psíquica.

Na data do fato, os adolescentes R.C.W e M.G.C dirigiram-se ao estabelecimento comercial do acusado, tendo o infante R.C.W adentrado e adquirido os frascos de bebida alcoólica diretamente do denunciado, enquanto o infante M.G.C. aguardou do lado de fora.

Após comprarem as garrafas de bebida, os adolescentes foram até a Rua Coronel Amazonas, próximo à Associação Atlética do Banco do Brasil de Porto União e consumiram a bebida alcoólica. Em razão da ingestão da bebida, o adolescente M.G.C. passou mal e foi internado em hospital, onde permaneceu até sua total recuperação".

Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, a magistrada a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (ev. 58 dos autos originários):

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a denúncia de evento 12 para CONDENAR o réu EDSON ROBERTO SOARES, qualificado nos autos, ao cumprimento de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 243, caput, da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por (02) duas penas restritivas de direitos, a saber: uma pena de prestação de serviços à comunidade, por tempo igual ao da pena corpórea substituída, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida na forma do art. 46 e seus §§ 1º a 4º, do Código Penal e uma pena de prestação pecuniária no valor de 02 salários-mínimos vigentes à época dos fatos, cujo valor deverá ser depositado na subconta do Juízo da execução para, posteriormente, ser destinado a fins sociais. A definição da entidade beneficiária da pena restritiva de direitos dar-se-á na fase de execução.

Isento o réu do pagamento das custas processuais, uma vez que assistido por defensor dativo, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira.

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, uma vez que permaneceu nessa situação plena durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa de prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos.

Deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP, diante da ausência de requerimento.

Diante da nomeação do advogado dativo Dr. KAUE GETULIO DE ANDRADE PEREIRA (OAB/SC n. SC057215 - vide evento 30), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 e do art. 85, § 2.º, CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, bem como a dificuldade da nomeação de advogados na Comarca. O pagamento deverá observar os termos da referida Resolução.

Diante da nomeação do advogado dativo Dra. Tania Leticia Salvatti (OAB/PR n. 85.961 vide evento 20), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 159,45 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), a qual apresentou resposta à acusação, nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 e do art. 85, § 2.º, CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, bem como a dificuldade da nomeação de advogados na Comarca. O pagamento deverá observar os termos da referida Resolução".

Inconformado, o réu, através de advogado nomeado, interpôs recurso de apelação. Em síntese, requereu a absolvição por ausência de provas para uma condenação, em especial pelas provas judicializadas serem confusas e não permitirem a conclusão de sua autoria, bem como em observância ao princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou que a reprimenda seja substituída por uma pena restritiva de direito consistente no pagamento de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato e multa (ev. 64 dos autos originários).

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pela manutenção incólume da sentença (ev. 72 dos autos originários).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, que opinou pelo conhecimento e não provimento do reclamo (evento 10).

Este é o relatório.



VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.

1. Aqui, busca o apelante a sua absolvição alegando dubiedade das provas e insuficiência probatória para uma condenação. Sem razão, porém.

A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo douto Promotor de Justiça em suas contrarrazões recursais (ev. 72 dos autos originários) motivo pelo qual a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:

"Primeiramente, cumpre assinalar que tanto a materialidade quanto a autoria estão suficientemente demonstrados no presente processo, pelo boletim de ocorrência de fl. 3 do ev. 1, vídeos do ev. 6 e pelos depoimentos testemunhais ouvidos pela autoridade policial e em juízo.

Principia-se a análise dos autos pelos relatos de Cláudia Eva da Cunha, a qual, ouvida por este juízo (mídia do ev. 56), relatou que é mãe da vítima M.G.C; que, no dia dos fatos, o adolescente M.G.C, no período da tarde, pegou a bicicleta e saiu, afirmando que iria para o interior com o genitor; que, no caminho, o adolescente encontrou com um...

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