Acórdão Nº 0001489-88.2018.8.24.0037 do Segunda Câmara Criminal, 01-06-2021

Número do processo0001489-88.2018.8.24.0037
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001489-88.2018.8.24.0037/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: KARINE TOMAZI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Embargos de Terceiro: Karine Tomazi opôs embargos de terceiro, em relação ao sequestro de um imóvel e um automóvel, determinado nos autos n. 0900106-55.2015.8.24.037. Requereu, assim, o levantamento de ambos os bens (evento 2 dos autos de 1º Grau).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (evento 12 dos autos de 1º Grau).
Sentença: O Juiz de Direito Márcio Umberto Bragaglia acolheu parcialmente os embargos de terceiro opostos por Karine Tomazi para determinar o levantamento do sequestro pendente sob o veículo Renault/Sandero, ano 2012/2013, placas MKT-9896 (evento 15 dos autos de 1º Grau).
Recurso de apelação de Karine Tomazi: em suas razões, a apelante postulou pelo levantamento do sequestro realizado no bem imóvel imóvel objeto da Matrícula n. 702, do Cartório do Registro de Imóveis de São José do Cedro-SC, porquanto é estranho à ação penal originária, tendo sido recebido a título de doação (evento 30 dos autos de 2º Grau).
Contrarrazões do Ministério Público: o Ministério Público impugnou as razões recursais e requereu a manutenção da sentença (evento 51 dos autos de 2º Grau).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, o qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 54 dos autos de 2º Grau)

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 591195v8 e do código CRC bb3646af.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 2/6/2021, às 10:16:40
















Apelação Criminal Nº 0001489-88.2018.8.24.0037/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: KARINE TOMAZI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Karine Tomazi contra a sentença que acolheu parcialmente os embargos de terceiro por si opostos para, tão somente, determinar o levantamento do sequestro pendente sob o veículo Renault/Sandero, ano 2012/2013, placas MKT-9896, rejeitando o pleito referente ao bem imóvel de Matrícula n. 702, do Cartório do Registro de Imóveis de São José do Cedro/SC.
1 - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
2 - Do mérito
Em suas razões, a apelante requereu o levantamento do sequestro realizado no bem imóvel objeto da Matrícula n. 702, do Cartório do Registro de Imóveis de São José do Cedro/SC, porquanto é estranho à ação penal originária, tendo sido recebido a título de doação.
Sustenta que a origem do bem é lícita, pois referido imóvel foi adquirido pelo seu pai Silvério Tomazi, em 25 de junho de 2002, ou seja, há 16 anos, por meio da Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FTGS, não se tratando de produto do crime. Aduz, ainda, que, "conforme Averbação R-6-702, em 18 de janeiro de 2013, por escritura pública, a Embargante recebeu em doação o referido imóvel, sendo doadores os seus pais Silvério e Sonia Regina Tomazi, os quais detêm o usufruto vitalício do imóvel em questão". Informou, por fim, que a residência, por se tratar de bem de família, é absolutamente impenhorável.
Sem razão.
Inicialmente, verifica-se que o Juízo de Primeiro Grau rejeitou os embargos de terceiro no ponto de insurgência da apelante, com os seguintes fundamentos:
[...] No que toca ao pleito de levantamento do sequestro do imóvel (localizado na Rua Jaime Júlio Will, nº 51 município de São José do Cedro/SC), o caminho é a improcedência do pleito, já que na sentença condenatória proferida nos autos n. 0900103-03.2015.8.24.0037 houve expressa referência ao mesmo, com decreto de perdimento em favor do Estado, a fim de ressarcir os danos causados pelos crimes tributários praticados por Sônia Tomazi e Silvério Tomazi. No caso, é bom recordar que o perdimento não se funda na aquisição com proveitos ilícitos, mas na própria necessidade de se acautelar a reparação dos danos, com perdimento de imóvel adquirido pelos réus mas, artificiosamente, doado a uma filha, com cláusula de usufruto vitalício em favor dos primeiros, conforme se antevê às p. 8-12.
No que toca ao pleito de levantamento do sequestro do...

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