Acórdão nº 0001490-05.2005.8.14.0006 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 25-07-2023

Data de Julgamento25 Julho 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Número do processo0001490-05.2005.8.14.0006
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoPrestação de Serviços

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001490-05.2005.8.14.0006

APELANTE: MILL ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

APELAÇÃO Nº 0001490-05.2005.814.0006

APELANTE: MILL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. – EBD

RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – SERVIÇOS PRESTADOS SOB A ALEGAÇÃO DE PACTUAÇÃO VERBAL – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA ESPÉCIE – ART. 373, I DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Como bem pode se perceber a parte ré reconheceu os serviços de corretagem, porém, tendo por intermediador o Sr. Jair Marcolino, o qual já teria recebido o valor total da comissão devida pelos trabalhos de intermediação, afastando a possibilidade de existência de saldo de comissão de corretagem ainda pendente.

2. Nesse cenário, verifica-se que não há suporte probatório, uníssono no no sentido de demonstrar que o autor, ipso facto, intermediou com êxito a compra e venda das fazendas apontadas na inicial.

3. Assim, em que pese nos contratos de corretagem verbal, seja possível comprovação por meios diversos, incluindo prova testemunhal, o conjunto probatório revela-se frágil a confirmar as alegações do recorrente, eis que tendo a parte compradora do negócio, imbuída do dever de pagamento da comissão de corretagem, negado a realização da aproximação através do apelante com a parte vendedora das fazendas ou qualquer outra forma verbal de compromisso referente à compra e venda ou mesmo o pagamento das comissões postuladas na origem e vindicadas em sede recursal, competia ao apelante o dever de comprovar o seu direito às recebimento da comissão, ônus de que não se desincumbiu.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

APELAÇÃO Nº 0001490-05.2005.814.0006

APELANTE: MILL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO – EBD

RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por MILL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da ação de cobrança de comissão de corretagem, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

A ação mencionada no parágrafo anterior foi ajuizada pelo apelante sob a alegação de que é prestadora de serviços imobiliários e que no ano de 2002 intermediou a venda de uma grande propriedade rural ao Sr. Hélio Turquinho mediante parceria com o profissional da área imobiliária, Sr. Jair Marcolino.

O feito seguiu regular tramitação até a prolação da sentença (ID nº 11448645) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Inconformada, a MILL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, interpôs recurso de apelação (ID nº 11448652).

Em suas razões recursais, alega que está caracterizada a prestação de serviços em corretagem realizada conjuntamente entre a apelante e o senhor Jair Marcolino os quais lograram êxito em vender o grupo espera ficou 4 fazendas pelo valor de 28.750.000,00 (vinte e oito milhões, setecentos e cinquenta mil reais).

Ressalta que a intermediação de corretagem não foi acautelada pela elaboração de um contrato escrito, no entanto o contato verbal no caso concreto por ter atingido seu objetivo qual seja a realização da venda é plenamente reconhecido pelo ordenamento jurídico.

Aduz que de acordo com o artigo 728 do código civil lhe compete 50% (cinquenta por cento) da comissão de corretagem.

Pontua que o magistrado promoveu cerceamento ao direito de defesa da apelante na fase cognitiva do processo, pois não considerou a prova produzida pelo representante da apelante em audiência, o qual informou o número do registro da pessoa jurídica junto ao CRECI Paraná.

Requer, ao final, o provimento do recurso ordenando a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento da comissão de corretagem no valor original de 862.500,00 (oitocentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), acrescido de juros e correção monetária com parâmetros a serem fixados em acórdão por este juízo.

Em sede de contrarrazões (ID Nº 11448654), a Empresa Brasileira de Distribuição – EBD, inicialmente, combate o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal.

Prosseguindo, afirma que o Sr. Jair Marcolino era o corretor formalmente contratado para intermediar a transação de compra e venda dos imóveis com o grupo Sperafico.

Destaca que um trecho da declaração do corretor Jair Marcolino nos seguintes termos: “afirmam que o senhor Benedito Frederico acompanhou-me uma oportunidade que viajávamos juntos do Paraná para o Pará quando fui portador de cheques encaminhados pela família Sperafico ao senhor Djalma Bezerra isso aconteceu apenas e somente porque por coincidência cuidávamos de outro assunto em Belém relativos a terras rurais de uma empresa chamada ENGEPLAN.

Menciona Declaração do senhor Dilso Sperafico na qual discorre que o profissional de corretagem com quem o declarante tratava era Jair Marcolino reporta se ainda ao instrumento particular de prestação de serviços de corretagem acostado aos autos no qual consta a relação jurídica consolidada com o senhor Jair Marcolino.

Pugna, por fim, pelo total e provimento do recurso de apelação interposto mantendo a integralidade da sentença nos termos lavrados pelo juiz da primeira vara cível empresarial de Ananindeua.

Coube-me, por redistribuição, a relatoria do feito.

Recebida a demanda, foi ordenada a comprovação da hipossuficiência da parte apelante, constando documentação referente às informações declaradas perante a Receita Federal Imposto de Renda no ID nº 13544333.

O feito foi incluído em pauta do plenário virtual.

É o Relatório.

VOTO

VOTO

Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto.

Inicialmente, considerando a juntada dos comprovantes de informações prestadas à Receita Federal no ID nº 13544333, pela qual constata-se a necessidade de deferimento da justiça gratuita ao recorrente, razão pela qual ei por bem deferi-la.

MÉRITO

Cinge-se a análise recursal acerca dos valores alegados como devidos à título de comissão de corretagem, resultante de processo de negociação de compra de bem imóvel.

O ponto fulcral da presente lide é identificar se restou caracterizada prestação de serviço de corretagem, com o resultado efetivamente útil para negociação, não se podendo presumir a participação ou esforço do corretor pela mera aproximação das partes, ou sem comprovação de qualquer contrato verbal ou escrito, a se concluir pela intermediação nas tratativas de aperfeiçoamento do negócio.

Nesse contexto, o art. 722 do Código Civil dispõe que:

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Como bem pode se perceber o contrato de corretagem é disciplinado pelo código civil e se aperfeiçoa com a aproximação útil das partes envolvidas, possibilitando a concretização das negociações, ainda que inexistente o ajuste por escrito para esse fim.

Em tais circunstâncias, aproximadas as partes que realizaram o negócio, tem-se por perfeito o contrato, sendo devida a comissão de corretagem, desde que reste aperfeiçoado e concretizado o negócio imobiliário pelo esforço do corretor.

A comissão consiste na realização de atos de caráter material ou jurídico, que se integram numa tarefa ou função confiada a pessoas diferentes do interessado.

Compulsando os autos, verifica-se que no presente caso a avença envolvendo os serviços de corretagem se deu de modo verbal.

Sobre o tema, Ricardo Fiúza aduz que: “A corretagem decorre, usualmente, de acordo informal com o vendedor do bem. Desprovida da existência formal de um contrato que a preveja em quantia fixa ou em percentual, a remuneração ou comissão será arbitrada tendo em conta, afinal, o valor do próprio bem vendido” Novo Código Civil Comentado. São Paulo, 2002”.

Revolvendo o conjunto probatório, encontra-se no id nº 11448638, fl. 02 o depoimento pessoal do representante da empresa apelante, Sr. Benedito Everaldo Frederico que, confirmou as alegações expostas nesta sede recursal mediante as seguintes declarações:

“(...) Eu sou que o negócio foi formalizado entre as partes de forma verbal sendo no percentual de 5% do valor do negócio que o negócio verbal foi feito entre a empresa autora e o senhor Djalma o senhor Djalma não confiava no grupo comprador e por isso o levou até a sede da empresa compradora para conhecê-lo que a venda das fazendas foi concretizada que há contrato de compra e venda juntada aos autos e que também há nos autos o recibo referente ao pagamento que não foi pago nenhum valor a título de corretagem que o pagamento da venda das fazendas foi efetuado, em 5 parcelas em 5 anos que não sabe os detalhes após a venda concretizada entre o réu e o comprador que na época fez parceria de corretagem com o Sr. Jair Marcolino pelo que pretende somente a cobrança da...

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