Acórdão Nº 0001490-18.2015.8.24.0057 do Quinta Câmara Criminal, 11-03-2021

Número do processo0001490-18.2015.8.24.0057
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001490-18.2015.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: ADEMAR SIMIANO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Ademar Simiano, dando-o como incurso nas sanções do art. 304 do Código Penal (com correspondência ao art. 297 do Código Penal) e art. 329, do mesmo Diploma Legal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 7 - autos de origem):
Extrai-se dos autos que no dia 25 de novembro de 2013, por volta das 14h, policiais civis receberam informação dando conta de que o denunciado Ademar Simiano, que estava foragido da Justiça, estaria recolhendo sucata com uma caminhoneta de cor amarela, no município de Santo Amaro da Imperatriz, nesta comarca.
Assim sendo, após diligências, os policiais civis lograram êxito na localização da caminhoneta amarela às margens da BR-282, oportunidade que abordaram o denunciado Ademar Simiano, tendo os agentes solicitado a exibição de documentos de identificação e habilitação do denunciado, ocasião que Ademar Simiano, em manifesta ofensa à fé pública, apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação falsificada (laudo pericial de fls. 17-18), identificando-se como sendo Alexandre de Castro Melo.
Suspeitando que se tratava de documento falso, os policiais civis pediram para que o denunciado Ademar Simiano fosse até a Delegacia de Polícia. Com a negativa do agente delituoso, o policial Adir Boing tentou detê-lo, no entanto, o denunciado opô-se a execução de ato legal mediante violência e atirou-se em uma vala de esgoto, empreendendo fuga.
Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 57 - autos de origem):
III - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e em consequência: a) ABSOLVO o réu Ademar Simiano com relação à prática do delito de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
b) CONDENO o réu Ademar Simiano ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito de uso de documento falso (art. 297 c/c 304, ambos do Código Penal).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, por intermédio de defensor nomeado. No apelo, em síntese, busca "a desconstituição da sentença no sentido de reconhecer a atipicidade da conduta para absolver o apelante da imputação de ter praticado o delito de uso de documento falso (art. 297 c/c 304, ambos do Código Penal), alternativamente o reconhecimento da falta das provas necessárias a embasar um decreto condenatório para absolver o Réu da imputação de ter praticado o delito de uso de documento falso (art. 297 c/c 304, ambos do Código Penal). A fixação dos honorários do advogado nomeado" (evento 79 - autos de origem).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 87 - autos de origem).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (evento 15).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 669280v7 e do código CRC ce8ea6eb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 19/2/2021, às 14:52:50
















Apelação Criminal Nº 0001490-18.2015.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: ADEMAR SIMIANO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Absolvição.
Em suma, busca a defesa a absolvição do acusado, alegando a insuficiência de provas e ausência de dolo para manter a condenação.
Todavia, o pleito não merece prosperar.
Como é sabido, o crime tipificado no art. 304 do Código Penal, é delito formal e instantâneo, que se consuma no momento em que o acusado faz uso de documentação sabidamente falsa.
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: "fazer uso significa empregar, utilizar ou aplicar. Os objetos são os papéis falsificados ou alterados constantes nos arts. 297 a 302. Exige-se que a utilização seja feita como se o documento fosse autêntico, além do que a situação envolvida há de ser juridicamente relevante" (Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Extraído da biblioteca virtual do TJ/SC).
E, em complemento, Delmanto expõe:
"A conduta punível é fazer uso, que tem a significação de empregar, utilizar. Incrimina-se, assim, o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falsificado, como se fora autêntico; ou emprega documento que é ideologicamente falso, como se verdadeiro fora. A conduta é comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica. Exige-se o uso efetivo, não bastando a mera...

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