Acórdão Nº 0001491-07.2013.8.24.0046 do Terceira Turma Recursal, 06-05-2020

Número do processo0001491-07.2013.8.24.0046
Data06 Maio 2020
Tribunal de OrigemPalmitos
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



Terceira Turma Recursal





Apelação n. 0001491-07.2013.8.24.0046

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




APELAÇÃO CRIMINAL. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES CAPAZES DE CONCLUIR A AUTORIZAÇÃO DO RECORRIDO AO ADOLESCENTE NÃO HABILITADO CONDUZIR SEU AUTOMÓVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001491-07.2013.8.24.0046, da Comarca de Palmitos, em que é Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado: Nelson Boaventura.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Sem custas e honorários.

I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.

No intuito de corroborar o entendimento proferido pelo magistrado de primeiro grau, colhe-se da jurisprudência catarinense:


APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES DO DELITO E REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA INQUISITORIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. Da análise do conjunto probatório, não exsurgem elementos suficientes e seguros que conduzam ao juízo da certeza de que o apelante praticou a empreitada criminosa, notadamente porque não houve ratificação dos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva em juízo. Tendo o decreto condenatório se embasado exclusivamente nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, resta evidente a violação ao art. 155 do CPP. Diante disso, e considerando a ausência de provas produzidas em Juízo, imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo." (TJSC, Apelação Criminal n. 0003059-24.2012.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara...

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