Acórdão Nº 0001492-40.2013.8.24.0030 do Segunda Turma Recursal, 29-08-2023

Número do processo0001492-40.2013.8.24.0030
Data29 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0001492-40.2013.8.24.0030/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: WALDIR CARDOSO DA COSTA (RÉU) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310042606552v4 e do código CRC 16232a94.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 29/8/2023, às 17:32:40

















RECURSO CÍVEL Nº 0001492-40.2013.8.24.0030/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: WALDIR CARDOSO DA COSTA (RÉU) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (AUTOR)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE RECUO NA CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR, ÀS EXPENSAS DO DEMANDADO. RECURSO DO DEMANDADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À INFORMAÇÃO PRESTADA PELO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO A NÃO REGULARIZAÇÃO DA OBRA. TESE RECHAÇADA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA COMPROVANDO QUE O DEMANDADO DEU CONTINUIDADE A OBRA APESAR DE ESTAR EMBARGADA. DEMANDADO QUE DEIXOU DE FAZER PROVA DA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE NÃO VERIFICADA....

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