Acórdão Nº 0001492-96.2016.8.24.0139 do Quarta Câmara Criminal, 19-08-2021

Número do processo0001492-96.2016.8.24.0139
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001492-96.2016.8.24.0139/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001492-96.2016.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: JOSE RENATO MACHADO (RÉU) ADVOGADO: GELCINEY RODRIGO SILVESTRE (OAB SC021771) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: ANAEL FABIANO DIAS CABRAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por José Renato Machado, profissão não informada, nascido em 25 de outubro de 1964, por meio de seu defensor constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Mônani Menine Pereira, atuante na Vara Criminal da Comarca de Tijucas/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituído por restritiva de direito e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 180, caput, do CP.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende (ev. 120) não haver qualquer elemento que evidencie o dolo do agente em cometer o ato ilícito, razão pelo qual deve ser absolvido, ou mesmo desclassificada a ação imputada para forma culposa.

Em contrarrazões, almeja o Ministério Público a manutenção da sentença (ev. 125)

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Ernani Dutra, opina pelo desprovimento.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1229175v8 e do código CRC 763acdfa.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 30/7/2021, às 15:44:42





Apelação Criminal Nº 0001492-96.2016.8.24.0139/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001492-96.2016.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: JOSE RENATO MACHADO (RÉU) ADVOGADO: GELCINEY RODRIGO SILVESTRE (OAB SC021771) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: ANAEL FABIANO DIAS CABRAL (RÉU)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por José Renato Machado, profissão não informada, nascido em 25 de outubro de 1964, por meio de seu defensor constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Mônani Menine Pereira, atuante na Vara Criminal da Comarca de Tijucas/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituído por restritiva de direito e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 180, caput, do CP.

Segundo narra a denúncia:

Consta do inquérito policial anexo que no dia 19/5/2016, em horário incerto, no Bar do Renato, situado na rua Antônio Bayer, nº 590, centro de Tijucas - SC, José Renato Machado adquiriu, em proveito próprio ou alheio, uma bicicleta Caloi, modelo TRS, que o denunciado sabia ser objeto de crime anterior (furto praticado por Anael Fabiano Dias Cabral, horas antes, no Município de Porto Belo - SC). Assim agindo, o denunciado José Renato Machado infringiu o disposto no artigo 180, caput, do Código Penal [...]

Recebida a peça acusatória em 26 de janeiro de 2017 (ev. 27), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 07 de abril de 2020 (ev. 105), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende (ev. 120) a absolvição ante a "ausência de ilicitude por parte do denunciado", uma vez que não sabia que era produto do crime, e por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito na modalidade culposa.

I. Acervo probatório

A materialidade e autoria marcam-se pelo boletim de ocorrência (ev. 01, fl. 4), termo de depoimento (ev. 01, fl. 8-9), termo de declaração (ev. 01, fl. 10) e pela prova oral colhida no decorrer dos autos, consoante extrai-se dos depoimentos.

1. José Vitor de Souza (vítima)

1.1. Fase policial: Que o depoente trabalha na peixaria Camargo; Que no dia dos fatos deixou sua bicicleta em frente a peixaria, e ficou apenas por cinco minutos, e quando retornou alguém havia levado; Que o declarante foi até o sistema de câmeras da peixaria e identificou o sujeito que levou a bicicleta; Que questionado das filmagens explica que o sistema apaga um mês depois e as imagens não foram salvas, não podendo ser apresentadas; Que o declarante descreveu para alguns amigos como era o sujeito e quando o mesmo foi avistado no costão do Perequê foi detido por populares e a Polícia Militar acionada; Que o declarante sabe que o rapaz foi conduzido até a delegacia onde confessou ter vendido por R$100,00 (cem reais) para o proprietário do "Bar do Renato" no município de Tijucas; Que o declarante foi com sua mãe até o referido bar e falou com Renato, dono do local; Que a princípio Renato negou-se a devolver a bicicleta, dizendo "e quem é que vai ficar com o meu prejuízo"; Que o declarante e sua mãe insistiram dizendo que iriam chamar a Polícia Militar e por fim...

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