Acórdão Nº 0001495-51.2013.8.24.0076 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo0001495-51.2013.8.24.0076
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0001495-51.2013.8.24.0076, de Turvo

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ.

PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE AFASTADA. RÉ QUE SE OBRIGOU, ATRAVÉS DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE MINISTRAVA AS AULAS, A EMITIR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PARTE LEGÍTIMA A COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.

VEDAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA "TERCEIRIZAÇÃO" DO ENCARGO DE EMISSÃO DE DIPLOMAS A INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO É RESPONSÁVEL DIRETAMENTE PELO CURSO. PRÁTICA IRREGULAR DA APELANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA NÃO EMISSÃO DO CERTIFICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001495-51.2013.8.24.0076, da comarca de Turvo Vara Única em que é/são Apelante(s) Sociedade Civil Avantis de Ensino Ltda e Apelado(s) Simone Recco Ronsani.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto e negar-lhe provimento. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sra. Desa. Denise Volpato e Sr. Des. Stanley Braga.


Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.




Desembargador André Carvalho

Relator





RELATÓRIO

Cuida-se de "ação de indenização por danos morais c/c lucros cessantes e obrigação de fazer" proposta por Simone Recco Ronsabi em face de CESULBRA – centro de Ensino Superior Sul Brasileiro, AVANTIS – Sociedade Civil Avantis de Ensino Ltda, UNINTER e Estado de Santa Catarina. Transcreve-se, neste momento processual, o relatório da sentença de fls. 389-391, para melhor elucidação do feito:


SENTENÇA

I – Relatório

Simone Recco Ronsani ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes e Obrigação de Fazer em face de CESULBRA – Centro de Ensino Superior Sul Brasileiro, AVANTIS – Sociedade Civil Avantis de Ensino Ltda, UNINTER e Estado de Santa Catarina alegando que é Professora Municipal e, objetivando aperfeiçoar seus conhecimentos e evoluir na carreira do magistério, matriculou-se no Curso de Complementação em Educação Especial e Gestão Escolar, curso, o qual, era ministrado nas dependência do Colégio Estadual de Araranguá, sob responsabilidade do Estado de Santa Catarina.

Discorreu que após o término do curso em 2011, a Autora ficou aguardando o diploma de conclusão do curso, porém até o ajuizamento da ação não havia recebido.

Alegou que não pode inscrever-se em outros Processos Seletivos em razão da necessidade do Diploma de Pós-Graduação, razão pela qual, ajuizou a presente ação.

Sustentou, ainda, que o Estado de Santa Catarina também é responsável porquanto permitiu que as requeridas utilizassem estabelecimento dele para que o curso fosse ministrado.

Ao final, requereu a procedência da demanda a fim de que: (a) condenar os réus a ressarcirem os valores pagos pelo curso; (b) indenizar pelos danos morais causados; (c) indenização por danos emergentes; (d) obrigar as Requeridas a fornecerem o diploma do curso de Pós-Graduação.

Citadas as Rés UNINTER, Avantis e Estão de Santa Catarina ofereceram, separadamente, Contestação onde alegaram questões preliminares e rebateram o mérito.

Sobre todas as contestações, a Autora ofereceu réplica, rebatendo as teses discorridas, reiterando a procedência da exordial.

A Ré UNINTER juntou aos autos o Diploma expedido em favor da Autora.

Posteriormente, a Autora e a Ré UNINTER celebraram acordo que restou homologado pelo Juízo.

A demanda teve prosseguimento em relação ao Estado de Santa Catarina, AVANTIS e CESULBRA, em que foi decretada a revelia, em razão da não-apresentação de Contestação.

Por tratar-se de matéria eminentemente jurídica, foi indeferido a pretensão de produção de prova em audiência, sendo que a decisão restou preclusa.

Os autos vieram conclusos.

Este, na concisão necessária, o relatório.

Decido.


Em sentença (fls. 389-404), o magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Santa Catarina, julgando extinto o processo em relação a este, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No entanto, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré AVANTIS.

No mérito, o juiz da causa reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à causa, bem como o dever de indenizar das rés pela irregularidade do curso ministrado junto ao MEC, dado que este veda que a instituição credenciada se limite a validar certificados emitidos por terceiros ou delegue tal atribuição a outra entidade.

Diante disso, foi o dispositivo da sentença (fls. 401-404):


III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto:

(a) julgo EXTINTO o processo, em relação ao Estado de Santa Catarina, sem resolução de mérito, ante a flagrante ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

(b) resolvendo o mérito da causa, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial e, em consequência, CONDENO, solidariamente, as Requeridas CESULBRA – Centro de Ensino Superior Sul Brasileiro e Sociedade Civis Avantis ao pagamento de quantia de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados à Autora, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação desta, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação (12/09/2013).

(c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, uma vez que não houve qualquer demonstração do alegado dano;

(d) Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil).

Consigno que, diante da revelia da Ré Cesulbra, o prazo para eventual interposição de recurso fluirá a partir da publicação no Diário de Justiça (art. 346 do NCPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Turvo, 19 de maio de 2016.


A ré Sociedade Civil Avantis de Ensino Ltda opôs embargos de declaração em face da sentença (fls. 408-414), os quais foram rejeitados (fl. 416).

Irresignada com a prestação jurisdicional ora entregue, a ré Sociedade Civil Avantis de Ensino Ltda interpôs recurso de apelação às fls. 420-440. Em síntese, foram as suas razões: a) preliminarmente, arguiu carência de ação pela ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não tem responsabilidade pela entrega do diploma de conclusão do curso; b) no mérito, declarou que se comprometeu, por meio de convênio de cooperação com a corré CESULBRA, pela emissão de certificado em relação ao curso de "aprofundamento" em educação especial e gestão escolar, não tendo responsabilidade pela entrega do diploma de conclusão do curso de "complementação pedagógica" em educação especial e gestão escolar; c) não se trata de terceirização de serviços, eis que a parceria entre as rés obedeceu as normas do MEC; d) não houve a configuração de danos materiais, já que os serviços educacionais contratados foram prestados; e) os fatos narrados na inicial correspondem a mero desentendimento entre a recorrida e a corré CESULBRA, de modo que descabe a configuração do dever de indenizar à ré por mero dissabor; f) subsidiariamente, em caso de não afastamento da responsabilidade civil, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais.

Intimada a parte adversa para se manifestar, as contrarrazões foram apresentadas às fls. 446-457.

Sobreveio parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 464), no qual se informou não se tratar de hipótese de intervenção do Ministério Público.

Distribuído o recurso à Quarta Câmara de Direito Público, foi reconhecida a sua incompetência e determinada a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal (fls. 472-475).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 417), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do novel diploma processual civil, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece integral conhecimento o recurso de apelação.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré Sociedade Civil Avantis de Ensino Ltda em face da sentença de fls. 289-404 que julgou parcialmente procedentes os pedidos declinados à exordial a fim de condenar solidariamente as rés CESULBRA – Centro de Ensino Superior Sul Brasileiro e Sociedade Civil Avantis ao pagamento de R$ 3.780,00, em sede de indenização pelos danos materiais, e R$ 8.000,00, a título indenizatório por danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As rés foram ainda condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Preliminarmente,...

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