Acórdão nº 0001498-96.2015.8.11.0108 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 21-03-2023

Data de Julgamento21 Março 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0001498-96.2015.8.11.0108
AssuntoRoubo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001498-96.2015.8.11.0108
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), DANIEL SANTOS DA SILVA - CPF: 104.541.414-08 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), EVERTON DOS SANTOS GOMES (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001498-96.2015.8.11.0108


APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: DANIEL SANTOS DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM BASE NA SUPOSTA OFENSA AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IRRESIGNAÇÃO ACUSATÓRIA – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU – POSSIBILIDADE – PRESCINDIBILIDADE DOS REQUISITOS DO RECONHECIMENTO PESSOAL QUANDO CONFIRMADA A MATERIALIDADE E AUTORIA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICOS COM OS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

Ainda que as determinações do art. 226 do Código de Processo Penal não tenham sido rigorosamente observadas quando do reconhecimento pessoal do acusado, o édito condenatório poderá ser proferido sempre que as demais provas produzidas na fase instrutória se mostrarem coesas e suficientes para demonstrar a materialidade e autoria delitiva.

A presença de pessoas semelhantes no momento do reconhecimento pessoal não é medida imprescindível à validade do procedimento - tampouco elemento crucial à prolação da sentença -, haja vista a própria norma processual penal estabelecer, em seu art. 226, II, que “a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la”.

Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima - quando firme e coerente -, reveste-se de relevante valor probatório, mormente quando confirmada por outros elementos probatórios, como é o caso dos autos.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais possuem valor probante, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas colhidas.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah/MT, que julgou improcedente a pretensão acusatória, absolvendo DANIEL SANTOS DA SILVA da prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (cf. Id. n.º 154065657).

Em síntese, sustenta o órgão ministerial que tendo em conta que o mosaico probatório não deixa dúvidas a respeito da materialidade e autoria do delito, impositiva a condenação do recorrido, nos termos da denúncia (cf. Id. n.º 154065658).

Nas contrarrazões, a defesa rechaça o pleito recursal e insiste na manutenção da sentença (cf. Id. n.º 154065664).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (cf. Id. n.º 156530165).

É o relatório.



VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consta dos autos que o Ministério Público Estadual denunciou DANIEL SANTOS DA SILVA como incurso nas disposições do art. 157, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (cf. Id. n.º 150113684):

“Na madrugada do dia 18 de julho de 2015, por volta das 00h35, na Avenida das Flores, Bairro São Cristóvão, neste município de Tapurah/MT, o denunciado Daniel Santos da Silva subtraiu coisa móvel alheia mediante grave ameaça à vítima Everton dos Santos Gomes.

Consta do incluso inquérito policial que nas condições de tempo e local acima descritos, a vítima Everton estava retornando para sua residência na companhia de um amigo, quando foi surpreendido pelo denunciado DANIEL SANTOS DA SILVA. Na oportunidade, o denunciado se aproximou com a mão escondida debaixo da camiseta, simulando estar armado, e pediu o celular iPhone 4S pertencente à Everton. Diante do gesto do acusado, a vítima, intimidada e temendo por sua integridade física, entregou o aparelho celular ao acusado, acompanhado de uma capa transparente com o desenho do “Simpsons”, indo embora o indivíduo após a subtração.

Apurou-se também que ao chegar em sua residência, a vítima informou seu pai, Marcos Antônio Silva Gomes, sobre o ocorrido, momento no qual ela e seu genitor se dirigiram até as proximidades do local em que a vítima foi abordada. Após breve procura, o suspeito foi avistado próximo a igreja São Cristóvão, oportunidade na qual Marcos contatou a Polícia Militar desta urbe informando o ocorrido e o local onde supostamente estaria o acusado.

No momento em que a guarnição chegou ao local, e após rondas, o denunciado foi encontrado dentro de uma construção, especificamente dentro de uma casinha de madeira construída para guardar ferramentas, e, na abordagem, disse: “não fui eu, senhor, não fui eu que peguei o celular, foi um piazinho lá embaixo”. Entretanto, iniciado o procedimento de revista pela Polícia Militar, foi encontrado com Daniel a capa do celular da vítima, ocasião em que o acusado foi preso em flagrante delito.”

Em depoimento prestado na delegacia, ALEX JUNIOR SILVA DE CAMARGO, policial militar, relatou (cf. Id. n.º 154064205 – pág. 13/14):

“QUE, na qualidade de Soldado da Polícia Militar, afirma que na madrugada de hoje, 18/07/2015, por volta das 00:45, foi solicitado pelo Sr. MARCOS, o qual nos repassou a informação de que o filho dele havia acabado de chegar em casa dizendo que um indivíduo havia roubado o celular dele, um iPhone 4S; QUE logo saiu na companhia do filho na intenção de localizar o autor do roubo; QUE o solicitante afirmou que quando estava andando pelo São Cristóvão avistou um rapaz com as características apontadas pelo filho (rapaz magro, estatura mediana, apresentando ter 28 anos de idade, trajava bermuda jeans, camiseta azul escura e usava boné branco), o qual estava próximo ao local dos fatos, momentos em que acionou a polícia militar; QUE a GUPM foi até o local mencionado pelo solicitante, uma casa em construção, em frente a APAE, QUE a GUPM fez uma busca no citado local, sendo localizado o suspeito dentro de uma casinha de madeira usada para guardar ferramentas; QUE fez a revista no suspeito, sendo encontrado no bolso do shorts dele uma capinha de celular transparente com o desenho Simpsons; QUE o suspeito foi indagado sobre o fato em questão, cujo negou a prática do roubo; QUE a vítima reconheceu o suspeito como sendo o autor do crime; QUE, na oportunidade, a vítima afirmou que no momento da ação, o suspeito simulou que estava portando algum objeto, colocando a mão dentro da camiseta dizendo "passa o celular agora"; QUE, intimidado, entregou o celular.”

CLEOMAR ETERNO DE CAMPOS, investigador de polícia, também foi ouvido pela autoridade policial. Na oportunidade, disse (cf. Id. n.º 154064205 – pág. 15):

“QUE na madrugada de hoje, 18/07/2015, recebeu o suspeito nesta delegacia de polícia sem lesões corporais, cujo havia praticado crime de roubo de um celular; QUE o mesmo foi prontamente reconhecido pela vítima; QUE, segundo informações, no momento do assalto o suspeito colocou a mão por dentro da camiseta simulando que estava portando algum objeto para intimidar a vítima e subtrair o bem.”

Quando auscultada na fase policial, a vítima, EVERTON DOS SANTOS GOMES, narrou o seguinte (cf. Id. n.º 154064205 – pág. 16-17):

“[...]QUE na madrugada de hoje, por volta de 00:00 hs, quando estava na Av. das Flores, voltando a pé para casa, próximo ao Lava Jato do São Cristóvão, na companhia de um colega chamado MATEUS CORREIA, apareceu um indivíduo de bicicleta (magro, estatura mediana, aparentava ter 28 anos de idade, trajava bermuda jeans, camiseta azul escuro e boné branco), o qual se aproximou e, com a mão escondida debaixo da camiseta simulando que estava armado, pediu o celular; QUE não anunciou assalto, nem disse que estava armado, nem ameaçou, todavia, fez menção de estar portando algum objeto; QUE, diante desse fato, se intimidou e entregou o celular, sendo: 01 Celular IPhone 4S, cor preto, com capinha transparente com desenho do Simpsons; QUE posteriormente o indivíduo foi embora; QUE, na companhia do colega, foram para a casa a pé, que fica no JD. Juliana; QUE, quando chegou, contou para o pai sobre o ocorrido, passando as características do rapaz; QUE saiu de carro com o pai para ver se achavam o tal rapaz; QUE enquanto isso seu pai estava ligando para a polícia militar; QUE avistaram o rapaz próximo a igreja católica do São Cristóvão; QUE começaram a segui-lo; QUE durante o tempo em que seguiam o rapaz, ele tentava entrar em alguma casa para se esconder, até que perderam o indivíduo de vista; QUE suspeitaram de que o indivíduo havia entrado em uma casa em construção; QUE nesse momento o SDPM ALEX chegou na viatura; QUE seu pai e o policial adentraram na casa em construção; QUE o citado indivíduo foi encontrado nesse lugar, o qual não estava na posse do celular, todavia, estava com a capinha; QUE neste ato apresento à...

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