Acórdão Nº 0001500-28.2011.8.24.0049 do Quinta Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo0001500-28.2011.8.24.0049
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001500-28.2011.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: CLAUDECIR COSTA E SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Pinhalzinho, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Claudecir Costa e Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, incisos IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 214, denúncia 1 e 2):

"Consta do presente inquérito policial que, no dia 23 de janeiro de 2011, por volta das 5 horas, no interior da Danceteria Innocence Live, localizada às margens da BR 282, em Pinhalzinho/SC, o denunciado Claudecir Costa e Silva, portando um facão, aproximou-se pelas costas de Rodrigo da Cruz, causando-lhe ferimentos corto-contusos na região cervical anterior e dois cortes de 5cm e 8cm na região ocoptal, além de corte profundo com fratura de falange distal e média, conforme atesta o documento de fl. 62 e demonstram as fotografias de fl. 8., além do vídeo da câmera de segurança do local (fl. 129).

Segundo se apurou, o denunciado Claudecir Costa e Silva somente não obteve êxito em ceifar com a vida da vítima porque foi segurado pelos agentes da empresa Orgseg, que prestavam serviços de segurança no local que o empurrou.

Infere-se ainda que a ação do denunciado Claudeci ocorreu de forma a impossibilitar a defesa da vítima, pois atacou-lhe pelas costas, num momento de distração, e passou a deferir-lhe golpes rápidos e consecutivos contra sua cabeça e pescoço".

Apresentada as alegações finais pelas partes (evento 214, Alegações Finais 298/302 e evento 228, Alegações Finais 290/295), o magistrado singular, Dr. Márcio Preis, julgou admissível a denúncia, pronunciando o denunciado nos termos do art. 121, § 2º, inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (evento 229, Sentença 311).

Com a intimação da sentença de pronúncia, a defesa do acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi julgado improcedente por esta Câmara, em processo deste relator (evento 269).

Em continuidade, submetido ao julgamento, o Conselho de Sentença entendeu por condenar o acusado na sanção do art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (evento 549).

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação. Em suas razões, formuladas por defensora constituída, postula a redução máxima das causas de diminuição de pena relativas ao homicídio privilegiado em 1/3 (um terço) e à tentativa para 2/3 (dois terços) (evento 60 destes autos).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a condenação (evento 67).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Henrique Limongi, manifestou-se pelo improvimento do recurso (evento 71).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2955141v2 e do código CRC 57a005b2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 17/11/2022, às 11:59:26





Apelação Criminal Nº 0001500-28.2011.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: CLAUDECIR COSTA E SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Destaco, desde logo, que "o recurso de apelação devolve ao Tribunal toda a matéria de fato e de direito, nos limites da impugnação, conforme o princípio tantum devolutum quantum apellatum" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0010835-27.2012.8.24.0020, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 23-08-2018).

A sentença assim realizou a dosimetria (evento 549):

"3. DOSIMETRIA

Destarte, frente aos parâmetros legais estabelecidos pelo Conselho de Sentença, passo à aplicação da pena ao acusado (art. 68 do CP).

Inicialmente, considerando a circunstância qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença atinente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2°, inc. IV, do CP), parto do mínimo legal previsto para o homicídio qualificado, que estabelece pena de reclusão de 12 a 30 anos.

Ar. 121. Matar alguém:

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

(.)

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido:

[..]

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Na primeira fase, faço a análise do art. 59 do Código Penal.

A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal incriminador.

O réu não registra maus antecedentes, pois a condenação nos autos n. 0000818-05.2013.8.24.0049 foi por fatos posteriores aos aqui persecutidos. (Evento 524, CERTANTCRIM3).

Não há elementos contra a conduta social do agente. No tocante à sua personalidade, não há registro em seu desfavor, não havendo dados técnicos neste sentido.

Os motivos são normais a espécie de delito.

No tocante às circunstâncias do crime foram normais ao tipo.

As consequências do crime são inerentes ao próprio tipo penal, e outras, além destas, não foram comprovadas.

Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a conduta do réu, inclusive pois já reconhecido pelo Conselho de Sentença como minorante.

Atento às ponderações supra, e considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.

Na segunda fase, não verifico a presença de circunstância agravante.

Por outro lado, verifica-se a presença da circunstância atenuante correspondente à confissão espontânea (art. 65, inciso III, CP). Entretanto, como de acordo com a Súmula 231 do STJ a pena neste momento não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, mantenho como pena provisória 12 (doze) anos de reclusão.

Na terceira fase, não verifico causas gerais ou especiais de aumento da pena.

No entanto, presente a minorante do domínio da violenta emoção reconhecida pelos jurados, com diminuição de um sexto a um terço, assim como a causa geral de diminuição da tentativa (art. 14, II, do Código Penal), que demanda a diminuição da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT