Acórdão Nº 0001501-74.2012.8.24.0082 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-03-2022
Número do processo | 0001501-74.2012.8.24.0082 |
Data | 03 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001501-74.2012.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: VERA LUCIA SCHWENGBER STEFANELLO APELANTE: VERA LUCIA SCHWENGBER STEFANELLO APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de Embargos à Execução em face do processo de execução por quantia certa proposta pela Caixa Seguradora S.A em desfavor de Vera Lúcia Schwengber Stefanello M.E e Vera Lúcia Schwengber Stefanello.
As embargantes, ora executadas, alegam a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, bem como da prescrição da cobrança pretendida.
Ademais, defendem a ausência de demonstrativo do débito que a exequente alega existir.
No mérito, arguiram que desconhecem os critérios de correção dos valores pretendidos, prejudicando, assim, a certeza do título trazido à execução.
Por fim, pugnaram pelo reconhecimento da abusividade da obrigação de pagar.
Valorou-se a causa em R$ 20.173,23.
Por sua vez, o polo adverso apresentou impugnação, manifestando-se contrariamente às preliminares aventadas, enquanto que, no mérito, assegurou que a cobrança estava sendo feita nos termos da contratação realizada, não merecendo acolhimento às irregularidades arguidas.
Em momento posterior, as embargantes requereram a concessão do efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista a existência de possibilidade de causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Renovou, ao final, as ponderações lançadas na inicial.
Após, vieram os autos conclusos.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Ev. 48 - Sentença 114), nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente os presentes embargos à execução, com fundamento no art. 269, I, CPC. Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignadas, as embargantes interpuseram recurso de apelação aduzindo: a) prescrição da pretensão; b) descumprimento do art. 614, II, do CPC/73; c) os encargos cobrados divergem do previsto na cláusula 10ª do contrato. ao final, pugnaram pelo provimento do apelo (ev. 48 - Apelação 130).
Com as contrarrazões (ev. 48 - contrarrazões 142), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Vera Lucia Schwengber Stefanello e Outro contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução por si interposto.
Da Prescrição.
Aduz a parte apelante a ocorrência da prescrição da pretensão executória, em razão do vencimento antecipado das parcelas, devendo ser considerado como marco inicial a data de 13/01/2008. Acrescentou que para o contrato em discussão, aplica-se o disposto no §1º, II, do art. 206 do Código Civil.
A preliminar, adianto, não comporta acolhimento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já pacificou seu entendimento no sentido de que o vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, cuja avença se trate de prestação periódica, corresponde ao vencimento da última parcela.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS RÉUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO - CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO REPRESENTATIVO DE DÍVIDA LÍQUIDA - INCIDÊNCIA DO LAPSO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO TERMO FINAL DA AVENÇA - REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEMANDADOS POR EDITAL - RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO À DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NA FORMA DOS ARTS. 202, I, DO DIPLOMA CIVILISTA, E 240, § 1º, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA, A OBSTAR A EXTINÇÃO DE SUA PRETENSÃO, POIS A DEMORA NO ATO CITATÓRIO...
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: VERA LUCIA SCHWENGBER STEFANELLO APELANTE: VERA LUCIA SCHWENGBER STEFANELLO APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de Embargos à Execução em face do processo de execução por quantia certa proposta pela Caixa Seguradora S.A em desfavor de Vera Lúcia Schwengber Stefanello M.E e Vera Lúcia Schwengber Stefanello.
As embargantes, ora executadas, alegam a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, bem como da prescrição da cobrança pretendida.
Ademais, defendem a ausência de demonstrativo do débito que a exequente alega existir.
No mérito, arguiram que desconhecem os critérios de correção dos valores pretendidos, prejudicando, assim, a certeza do título trazido à execução.
Por fim, pugnaram pelo reconhecimento da abusividade da obrigação de pagar.
Valorou-se a causa em R$ 20.173,23.
Por sua vez, o polo adverso apresentou impugnação, manifestando-se contrariamente às preliminares aventadas, enquanto que, no mérito, assegurou que a cobrança estava sendo feita nos termos da contratação realizada, não merecendo acolhimento às irregularidades arguidas.
Em momento posterior, as embargantes requereram a concessão do efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista a existência de possibilidade de causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Renovou, ao final, as ponderações lançadas na inicial.
Após, vieram os autos conclusos.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Ev. 48 - Sentença 114), nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente os presentes embargos à execução, com fundamento no art. 269, I, CPC. Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignadas, as embargantes interpuseram recurso de apelação aduzindo: a) prescrição da pretensão; b) descumprimento do art. 614, II, do CPC/73; c) os encargos cobrados divergem do previsto na cláusula 10ª do contrato. ao final, pugnaram pelo provimento do apelo (ev. 48 - Apelação 130).
Com as contrarrazões (ev. 48 - contrarrazões 142), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Vera Lucia Schwengber Stefanello e Outro contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução por si interposto.
Da Prescrição.
Aduz a parte apelante a ocorrência da prescrição da pretensão executória, em razão do vencimento antecipado das parcelas, devendo ser considerado como marco inicial a data de 13/01/2008. Acrescentou que para o contrato em discussão, aplica-se o disposto no §1º, II, do art. 206 do Código Civil.
A preliminar, adianto, não comporta acolhimento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já pacificou seu entendimento no sentido de que o vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, cuja avença se trate de prestação periódica, corresponde ao vencimento da última parcela.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS RÉUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO - CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO REPRESENTATIVO DE DÍVIDA LÍQUIDA - INCIDÊNCIA DO LAPSO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO TERMO FINAL DA AVENÇA - REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEMANDADOS POR EDITAL - RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO À DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NA FORMA DOS ARTS. 202, I, DO DIPLOMA CIVILISTA, E 240, § 1º, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA, A OBSTAR A EXTINÇÃO DE SUA PRETENSÃO, POIS A DEMORA NO ATO CITATÓRIO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO