Acórdão Nº 0001502-19.2016.8.24.0050 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-10-2020
Número do processo | 0001502-19.2016.8.24.0050 |
Data | 21 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0001502-19.2016.8.24.0050/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: PASCHOAL DA SILVA MARTINS (AUTOR) RECORRIDO: VERUSCKA DE ALBUQUERQUE GROMANN (RÉU) RECORRIDO: VERIDIANA MOSTACO DA FONSECA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Inicialmente, rejeito as preliminares de nulidade da sentença referentes ao juiz leigo.
O preenchimento ou não dos requisitos de nomeação à função é matéria de ordem administrativa, que não gera efeitos na esfera judicial. Os atos de juiz leigo, uma vez encampados e homologados pelo juiz togado, como ocorreu na espécie, correspondem a atos plenos deste, para todos os efeitos, não sendo necessário, portanto, analisar especificamente se estão ou não preenchidos os requisitos pelo auxiliar do juízo.
Sobre o tema, valho-me de razões já anteriormente lançadas em vários julgados das Turmas Recursais, entre os quais reproduzo o que segue:
"A preliminar de incompetência do Juiz Leigo que proferiu o opinativo não merece amparo.
A interpretação mais adequada ao dispositivo do art. 7º da Lei n. 9.099/95 leva à conclusão de que, preferencialmente, os juízes leigos serão recrutados entre os advogados com mais de cinco anos de experiência, não sendo condição sine qua non a configuração do requisito facultativo. Ademais, eventual irregularidade restaria completamente sanada pela homologação realizada pelo Juiz Togado.
Deixou-se assentado:
Indenização. Prestação de serviços. Advogado. Imputação de negligência. Ação trabalhista prescrita. Nulidade inexistente. Interpretação sistemática e literal do art. 7º, da Lei nº 9.099/95. Preferência de que o Juiz Leigo seja advogado. Ausência de obrigatoriedade. Chancela dos atos processuais pelo Juiz-Presidente. Fato constitutivo do direito alegado não comprovado. Confirmação da sentença. Improvimento do recurso (1ª Turma Recursal do RS - RI n. 71000490144, de Porto Alegre, julgada em 08.7.04).
Consignou-se no voto:
"Efetivamente, a Juíza Leiga não se encontra inscrita na Seccional da OAB-RS, pelo que se depreende da documentação acostada, às fls. 48 e 51.
Todavia, dita circunstância não tem o condão de macular o referido processo, porquanto a interpretação sistemática e literal do art. 7º, da Lei nº 9.099/95, não está a indicar a invocada obrigatoriedade de ser o Juiz Leigo advogado. Ao contrário, a "mens legis" é no sentido de que se dê preferência tanto aos bacharéis como aos advogados. A palavra preferente insculpida na norma de regência refere-se aos dois e não como o interpretado pelo recorrente.
Calha lembrar os ensinamentos de Ulpiano (in Digesto, liv 50, título 16 - verborum significatione, frag. 6§ 1º, citado por Carlos Maximiliano, em sua obra clássica, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 11ª Edição, Editora Forense, pág 111) 'Verbum ex legibus, sic accipiendum est: tam ex legum sententia, quam ex verbis - O sentido das leis se deduz, tanto do espírito com da letra respectiva'.
Não obstante, mesmo que se entendesse irregular a nomeação de bacharel em direito para exercer as funções de juiz leigo, após o devido recrutamento pelo sistema de escolha do Conselho do Juizado, estaria sanada a irregularidade com a chancela do Juiz Presidente, que, pelo espírito da lei dos Juizados Especiais Cíveis, exerce a função de supervisor dos atos ali praticados, dando a estes a devida efetividade ao chancelá-los, com a devida homologação".
Em outro precedente, se deixou acertadamente assentado:
"Demonstrado está, documentalmente, que o Juiz Leigo, não possui o lapso temporal de experiência na advocacia exigido pelo artigo 7° da Lei n° 9.099/95.
Tal não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade pretendida.
Não se pode olvidar que o processo...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: PASCHOAL DA SILVA MARTINS (AUTOR) RECORRIDO: VERUSCKA DE ALBUQUERQUE GROMANN (RÉU) RECORRIDO: VERIDIANA MOSTACO DA FONSECA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Inicialmente, rejeito as preliminares de nulidade da sentença referentes ao juiz leigo.
O preenchimento ou não dos requisitos de nomeação à função é matéria de ordem administrativa, que não gera efeitos na esfera judicial. Os atos de juiz leigo, uma vez encampados e homologados pelo juiz togado, como ocorreu na espécie, correspondem a atos plenos deste, para todos os efeitos, não sendo necessário, portanto, analisar especificamente se estão ou não preenchidos os requisitos pelo auxiliar do juízo.
Sobre o tema, valho-me de razões já anteriormente lançadas em vários julgados das Turmas Recursais, entre os quais reproduzo o que segue:
"A preliminar de incompetência do Juiz Leigo que proferiu o opinativo não merece amparo.
A interpretação mais adequada ao dispositivo do art. 7º da Lei n. 9.099/95 leva à conclusão de que, preferencialmente, os juízes leigos serão recrutados entre os advogados com mais de cinco anos de experiência, não sendo condição sine qua non a configuração do requisito facultativo. Ademais, eventual irregularidade restaria completamente sanada pela homologação realizada pelo Juiz Togado.
Deixou-se assentado:
Indenização. Prestação de serviços. Advogado. Imputação de negligência. Ação trabalhista prescrita. Nulidade inexistente. Interpretação sistemática e literal do art. 7º, da Lei nº 9.099/95. Preferência de que o Juiz Leigo seja advogado. Ausência de obrigatoriedade. Chancela dos atos processuais pelo Juiz-Presidente. Fato constitutivo do direito alegado não comprovado. Confirmação da sentença. Improvimento do recurso (1ª Turma Recursal do RS - RI n. 71000490144, de Porto Alegre, julgada em 08.7.04).
Consignou-se no voto:
"Efetivamente, a Juíza Leiga não se encontra inscrita na Seccional da OAB-RS, pelo que se depreende da documentação acostada, às fls. 48 e 51.
Todavia, dita circunstância não tem o condão de macular o referido processo, porquanto a interpretação sistemática e literal do art. 7º, da Lei nº 9.099/95, não está a indicar a invocada obrigatoriedade de ser o Juiz Leigo advogado. Ao contrário, a "mens legis" é no sentido de que se dê preferência tanto aos bacharéis como aos advogados. A palavra preferente insculpida na norma de regência refere-se aos dois e não como o interpretado pelo recorrente.
Calha lembrar os ensinamentos de Ulpiano (in Digesto, liv 50, título 16 - verborum significatione, frag. 6§ 1º, citado por Carlos Maximiliano, em sua obra clássica, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 11ª Edição, Editora Forense, pág 111) 'Verbum ex legibus, sic accipiendum est: tam ex legum sententia, quam ex verbis - O sentido das leis se deduz, tanto do espírito com da letra respectiva'.
Não obstante, mesmo que se entendesse irregular a nomeação de bacharel em direito para exercer as funções de juiz leigo, após o devido recrutamento pelo sistema de escolha do Conselho do Juizado, estaria sanada a irregularidade com a chancela do Juiz Presidente, que, pelo espírito da lei dos Juizados Especiais Cíveis, exerce a função de supervisor dos atos ali praticados, dando a estes a devida efetividade ao chancelá-los, com a devida homologação".
Em outro precedente, se deixou acertadamente assentado:
"Demonstrado está, documentalmente, que o Juiz Leigo, não possui o lapso temporal de experiência na advocacia exigido pelo artigo 7° da Lei n° 9.099/95.
Tal não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade pretendida.
Não se pode olvidar que o processo...
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