Acórdão Nº 0001503-72.2017.8.24.0113 do Quinta Câmara Criminal, 23-09-2021

Número do processo0001503-72.2017.8.24.0113
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001503-72.2017.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: PATRIK ROSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Camboriú, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Patrick Rosa, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 171, caput, e 304, ambos do Código Penal, porque conforme narra a peça exordial (evento 6):

"Consta do inquérito policial anexo que, em meados do mês de outubro de 2016, o denunciado PATRICK ROSA, fazendo-se passar pela vítima Alex Souza Biz, utilizou-se de cartão de crédito "falso", de suposta titularidade desta, efetuando diversas compras por meio da internet, consoante consta às fls. 12/40.

Ocorre que, ao receber telefonemas de cobrança e questionar os credores, a vítima recebeu a informação e comprovação de que os objetos eram adquiridos e direcionados ao endereço do denunciado, estando especialmente comprovados às fls. 13 e 22, onde consta o endereço da entrega e assinatura de recebimento, bem como atestado pelo depoimento da testemunha de fls. 42/43.

Verifica-se, então, que o denunciado PATRICK ROSA utilizou-se de cartão de crédito falso, fazendo-se passar por outra pessoa, com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio".

Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (Evento 58, Sentença 108):

"IV. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para:

A) ABSOLVER o réu PATRIK ROSA do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, em razão da aplicação do princípio da consunção;

B) CONDENAR o réu PATRIK ROSA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 03 (três) dias-multa, no valor unitário da multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do crime, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal.

Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em cumprimento de prestação de serviços à comunidade pelo período da reprimenda, na forma do artigo 46 do Código Penal, na razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em entidade a ser designada por ocasião da execução.

V. Custas pelo condenado.

VI. Ante ao regime de cumprimento da pena, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade".

Embargos de declaração rejeitado em Evento 81, Decisão 126.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de Defensor constituído. Em suas razões, em preliminar, pugnou pela nulidade da sentença diante da patente violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois teria deixado de analisar teses levantadas em alegações finais. No mérito, requereu sua absolvição, face a ausência da demonstração probatória acerca do prejuízo às vitimas e da vantagem patrimonial ilícita (Evento 20 destes autos).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença atacada (Evento 26).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (Evento 30 destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1376540v4 e do código CRC 844e18d1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 3/9/2021, às 11:1:9





Apelação Criminal Nº 0001503-72.2017.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: PATRIK ROSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise da insurgência unicamente deduzida.

1. Preliminarmente, pretende a Defesa a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, posto que o togado singular deixou de apreciar em alegações finais teses defensivas em relação ao cometimento do delito tipificado no art. 171 do Código Penal, tais quais: "(i) ausência de qualquer prejuízo à vítima ou a qualquer outra pessoa (ii) ausência de dolo (iii) atipicidade da conduta (iv) dúvida insanável que leva a absolvição".

A insurgência não merece provimento.

Júlio Fabbrini Mirabete ensina que toda sentença deve ser completa, portanto, "é nula se o juiz deixar de examinar toda a matéria articulada ou de considerar todos os fatos articulados na denúncia contra o réu (sentença citra petita). Da mesma forma, é eivada de nulidade a sentença que não responde às alegações da defesa, seja de mérito, seja de preliminares argüida oportunamente". (Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 970).

Todavia, sabe-se que não é obrigação do magistrado responder todas as alegações das partes, especialmente quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, vide: Embargos de Declaração n. 0004455-20.2014.8.24.0019, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 29-11-2018; Embargos de Declaração n. 0001531-38.2009.8.24.0075, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 14-12-2017.

Ademais, é necessário haver bom senso e certa razoabilidade por parte da defesa quando alega que determinada tese não foi apreciada pelo sentenciante e, com isso, este violou princípios constitucionais.

In casu, entende-se que as argumentações lançadas pelo togado singular na sentença contemplam, mesmo que de forma sucinta as teses que a Defesa alega que não foram enfrentadas.

Com isso, ao analisar o conjunto probatório, associado a tipicidade e a presença do dolo na conduta do agente, afastou qualquer dúvida insanável que levasse a absolvição.

Portanto, tem-se que, por...

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