Acórdão Nº 0001505-03.2013.8.24.0042 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo0001505-03.2013.8.24.0042
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001505-03.2013.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: ZEFFERINO LUIZ PRASNISKI (AUTOR) E OUTRO


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença:
Zefferino Luiz Prasniski e Metilde Krupinski Prasniski, proprietários do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha/SC sob o nº 16.644, ajuizaram Ação de Indenização por Desapropriação Indireta contra o Departamento de Infra-estrutura de Santa Catarina - DEINFRA, todos já qualificados nos autos.
Sustentam que o réu promoveu esbulho em sua propriedade ao implantar a Rodovia SC-471, causando-lhes prejuízos. Requerem a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento da indenização decorrente da desapropriação indireta no imóvel e lucros cessantes, acrescida de correção monetária e juros compensatórios e moratórios.
Valoraram a causa e juntaram documentos.
Intimada para comprovar a hipossuficiência econômica (p. 20), a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais (pp. 23/24).
À p. 25, foi determinada a citação do réu, o qual apresentou resposta na forma de contestação (pp. 40/55).
Alega, preliminarmente, a inexistência de especificação do imóvel e da área desapropriada e a necessidade de verificação do registro imobiliário anterior da propriedade descrita na inicial. Suscita ainda que a pretensão dos Autores encontra-se prescrita. No mérito, questiona a ocorrência da desapropriação e afirma que o valor da indenização deve ser verificado de acordo com a época do apossamento; que as benfeitorias edificadas posteriormente ao Decreto expropriatório não devem ser indenizadas e que não é possível cumular lucros cessantes com juros compensatórios; por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em caso de procedência, requer que os honorários de sucumbência sejam fixados em no máximo 5% e que os juros moratórios sejam aplicados nos termos da Lei n. 9.494/97 (art. 1º F).
Houve réplica (pp. 71/105).
Às pp. 108/111, o feito foi saneado, afastando-se as preliminares e deferindo-se a produção de prova pericial.
Sobreveio aos autos o laudo pericial (pp. 153/173).
Às pp. 176/209, a parte Autora formulou quesitos complementares e anexou documentos.
Às pp. 215/239, o DEINFRA apresentou manifestação ao laudo pericial e sustentou, em síntese, que os autores são parte ilegítima para pleitear a indenização, uma vez que adquiriram o imóvel no ano de 2007, ou seja, após o apossamento (ocorrido em 1996). Suscitou a prescrição decenal e que a faixa de domínio da rodovia não é indenizável. Formulou quesito complementar.
Foi determinada a intimação do perito para responder aos quesitos formulados pelas partes (pp. 241/242).
Às pp. 242/246, o DEINFRA requereu a anulação da decisão de pp. 241/242, a qual, segundo alega, não concedeu à Autarquia as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazo em dobro.
Sobreveio laudo pericial complementar (pp. 250/251).
Os Autores apresentaram alegações finais (pp. 256/264).
O DEINFRA manifestou-se sobre o laudo pericial complementar às pp. 265/278, reiterando os argumentos jurídicos manejados anteriormente.
Em nova manifestação, os autores rechaçaram os argumentos trazidos aos autos pelo Réu, reiterando a procedência dos pedidos formulados na inicial (pp. 297/303).
À p. 386, os Autores requereram o julgamento do feito.
Adito que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes:
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Zefferino Luiz Prasniski e Metilde Krupinski Prasniski para CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento da importância de R$ 27.679,41 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), correspondente à indenização pela desapropriação indireta de parte do imóvel matriculado sob o n. 16.644 perante o Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha/SC, em decorrência da pavimentação da rodovia SC-471.
Sobre o valor incidem:
a) juros compensatórios, desde a efetiva ocupação do imóvel (2010), no patamar de 6% (seis por cento) ao ano;
b) juros moratórios, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, de acordo com os índices apontados acima;
c) correção monetária, a partir do laudo de avaliação (18/12/2014), cujo índice a ser utilizado é o IPCA-E/IBGE a partir de jan/2001.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais por determinação do art. 35, "h", da Lei Complementar Estadual n.º 156/1997.
Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-Lei nº 3.365/41, incluindo-se no cálculo as parcelas referentes aos juros moratórios e compensatórios.
Fica o réu, ainda, condenado ao pagamento dos honorários periciais.
O recurso é do Poder Público.
Sustenta que há prescrição, pois o apossamento administrativo ocorreu em 1996 e desde a entrada em vigor do atual Código Civil (janeiro de 2003) até a propositura (maio de 2013) se passaram mais de dez anos. Sob outro ângulo, defende que há ilegitimidade ativa, haja vista que os autores não eram proprietários do imóvel à época da expropriação, pois só o adquiriram em 2007, tendo havido em 2010 mera obra de pavimentação.
No mérito propriamente dito, alega que existia na área uma estrada antiga, a qual foi descontada pelo perito em relação à faixa de domínio, mas o certo seria o abatimento quanto à efetiva ocupação (a parcela concretamente invadida, a pista de rolamento). Advoga, ainda, que a faixa de domínio não gera direito à indenização porque possui natureza de limitação administrativa, não retirando a propriedade do particular, de modo que tal porção merece ser retirada do cálculo da indenização. Pondera, outrossim, que o valor do bem a ser considerado deve ser aquele da época do desapossamento, não o encontrado pelo louvado.
Em contrarrazões os apelados negaram a prescrição, pois o expert foi claro no sentido de que a desapropriação ocorreu apenas em 2010. Quanto às teses de ilegitimidade ativa, limitação administrativa e existência de estrada antiga, afirma que houve preclusão consumativa na medida em que a Administração não trouxe isso em momento algum, só por conta do apelo - o que representa inovação recursal. Ademais, quanto à alegada carência de ação, destacaram que a jurisprudência é uniforme no sentido de que o adquirente se sub-roga nos direitos pertinentes ao imóvel. Há, por outro lado, diferença entre faixa de domínio e área non aedificandi, conforme tem compreendido reiteradamente este Tribunal, de modo que a indenização é devida por conta daquela, não desta. Negaram, por fim, o desconto referente à estrada antiga, além da ideia de que o valor do bem deveria ser o da época da expropriação.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer meramente formal.
Em face de ordem de sobrestamento dada pelo STJ por conta do Tema 1.004, determinei que o processo aguardasse solução pela Corte ascendente.
Julgado o leading case, permiti que as partes se manifestassem quanto a eventual óbice ao julgamento pela referida tese vinculante, oportunidade em que também poderiam apresentar outras ponderações - notadamente de ordem fática - a fim de influenciar na análise da apelação.
O Poder Público afirmou que, como o apossamento se deu em 1996 (em 2010 houve apenas o asfaltamento da antiga "estrada de chão"), não são partes legítimas os autores na medida em que apenas adquiriram a propriedade em 2007.
Os particulares, de sua vez, mediante documentos novos buscaram esclarecer que houve uma série de alterações nas matrículas, mas que pelo histórico se pode perceber que muito antes do esbulho as...

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