Acórdão Nº 0001505-23.2018.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Criminal |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL Nº 0001505-23.2018.8.10.0040
Sessão Virtual iniciada em 18 de maio de 2023 e finalizada em25 de maio de 2023
Apelante : Manaura Paiva de Sousa
Advogado : José Edson Alves Barbosa Junior (OAB/MA nº 17.402)
Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotor de Justiça: Douglas Assunção Nojosa
Origem : 1ª Vara Criminal de São Luís
Incidência Penal: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006
Relator : Desembargador Vicente de Castro
Revisor : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
APELAÇÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO REFUTADA. DEFERIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. GUARDAR E TER EM DEPÓSITO. DROGA ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHAS. POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO DEMONSTRADO. NARCOTRAFICÂNCIA CARACTERIZADA NA MODALIDADE GUARDAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O pleito de gratuidade da justiça, formulado com arrimo no argumento de hipossuficiência do requerente, mormente porque não refutado pela parte adversa, goza de presunção de veracidade, impondo-se o seu deferimento.
II. Em sede de procedimento e julgamento das demandas penais, impõe-se destacar que o Código de Processo Penal não consagra a definição do instituto da litispendência, limitando-se a disciplinar o procedimento do incidente destinado para viabilizá-lo (exceção de litispendência), na forma ditada pelos seus arts. 95, V, 110 e 111. Entretanto, por força do art. 3º, do próprio CPP, podem ser buscadas a definição e extensão do instituto da coisa julgada e da litispendência em diploma legal diverso, tal como aquelas estabelecidas no art. 337, do CPC.
III. “Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência.” (STJ, HC n. 497.023/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019).
IV. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, enunciou o Tema 280, segundo o qual “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
V. No caso dos autos, a apreensão da droga realizada na residência da acusada, mesmo sem mandado judicial, mostra-se legítima, na medida em que decorreu de fundadas razões para o ingresso dos policiais no local, os quais vinham monitorando o corréu, realizando diversas campanas, as quais resultaram no convencimento sobre o provável envolvimento da acusada na narcotraficância comandada pelo seu comparsa. Tanto é assim que, no interior da residência da acusada, confirmando as fundadas suspeitas dos agentes públicos, foi apreendida a droga em questão.
VI. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe.
VII. O fato de as testemunhas arroladas pela acusação serem os policiais que participaram da prisão em flagrante da acusada não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, considerando a circunstância de que prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, bem como sob o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. Precedentes do STF e do STJ.
VIII. Os depoimentos das testemunhas, a natureza e quantidade da droga encontrada na posse da acusada (221g de cocaína), além das circunstâncias em que ocorreu a sobredita apreensão, constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta da ré se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mais especificamente quanto ao núcleo "guardar", afastando-se, portanto, o pleito absolutório por aplicação do princípio in dubio pro reo.
IX. Não demonstrado o erro de tipo, subsiste o dolo do agente. Hipótese dos autos em que as circunstâncias do crime e a forma como a droga foi localizada apontam para o total conhecimento pela apelante sobre a ilicitude do fato, tendo a acusada agido com a intenção clara e inequívoca de guardar a droga em sua própria residência.
X. A quantidade e a natureza da droga apreendida, a forma adotada pela apelante para praticar o delito, utilizando-se da sua própria residência para guardar a cocaína, revelam um quadro fático-probatório suficiente para exacerbação da pena-base, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 59, do CP.
XI. Apelação Criminal desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0001505-23.2018.8.10.0040, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Gervásio Protásio dos Santos Júnior (convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta porManaura Paiva de Sousa, na qual está ele a pugnar pela reforma da sentença de ID nº13597128 – págs. 11-48, do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís (atualVara Especial Colegiada dos Crimes Organizados),de procedência da ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual contra a mencionada recorrente.
No decisório impugnado, o magistrado de base, ao reconhecer demonstradas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006[1](tráfico ilícito de entorpecentes), condenou a apelante e o corréu Francisco dos Santos Mesquita a cumprirem, cada um, a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Frise-se que o acusado Francisco dos Santos Mesquita também foi condenado como incurso nas sanções do art. 304, do CP[2](2 anos e 4 meses de reclusão e 38 dias-multa), ficando estabelecidas as suas penas, na forma do concurso material de delitos, no quantitativo total de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 638 (seiscentos e trinta e oito) dias-multa.
Somente à acusada Manaura Paiva de Sousa foi assegurado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
Os fatos que consubstanciam a acusação deflagrada contra réus estão descritos na denúncia de ID nº 13597120 – págs. 3-8, nestes termos:
“(...) Consta dos autos do presente inquérito policial, iniciado através de auto de prisão em flagrante, que no dia 17 de maio de 2018, Francisco dos Santos Mesquita e Manaura Paiva de Sousa foram presos em flagrante delito por ‘guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo’ substâncias entorpecentes de uso proscrito, restando incursos no crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33,caput, da Lei n° 11.343/06.
Aduz-se dos autos, ademais, que o inculpado Francisco dos Santos Mesquita incidiu, ainda, na figura delitiva do art. 304 do CP, ao utilizar documento falsificado, conforme Laudo de Exame de fls. 188.
Infere-se dos autos, pois, que na data supramencionada, por volta das 10h00, Francisco dos Santos Mesquita, vulgo ‘Tatuado’, conhecido traficante de drogas desta cidade e identificado como principal fornecedor de entorpecentes para as cidades de Imperatriz/MA e João Lisboa/MA, foi preso em flagrante delito na posse de 02 (dois) tabletes de substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, 06 (seis) porções de ‘cocaína’ e uma balança de precisão.
Na oportunidade, Francisco dos Santos Mesquita identificou-se como Francisco da Silva Júnior, apresentando, inclusive, CNH com o referido nome, documento este que, submetido a exame pericial, constatou-se tratar de documento falsificado.
Narra ainda o caderno investigativo que após a realização de diligências empreendidas a fim de que fossem colhidas provas para prisão de Francisco, a equipe policial pôde identificar a residência deste, bem como o veículo utilizado na prática de suas ações criminosas.
Cerca de uma semana antes da prisão, durante uma das campanas realizadas na residência de Francisco, uma das equipes de policiais observou o momento em que este saiu de sua casa, foi até o fundo da residência e, após remover o mato, passou a mexer na terra, para, em seguida, retornar portando um volume em suas mãos, dando a entender, claramente, que havia guarda de drogas naquele local.
Apurou-se, também, que Francisco utilizava-se de outros pontos de guarda para estocar a maior parte dos entorpecentes que possuía, tendo a equipe, segundo consta dos autos, optado por deixar de abordá-lo naquele momento, visando não prejudicar a investigação. Caso nada fosse encontrado, no entanto, tal movimentação já estaria gravada em vídeo.
Em decorrência do até ali colhido, na semana em que se efetivou a prisão dos ora denunciados passou-se a realizar vigilância com maior afinco às atividades desenvolvidas por Francisco, ocasião em que, na noite de 16/05/2018, por volta das 19h30min, foi observado quando Francisco deslocou-se até uma casa situada na Rua 04, n° 54, Bairro Bacuri, nesta urbe [Imperatriz, MA], tendo permanecido no local por mais de uma hora, momento...
APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL Nº 0001505-23.2018.8.10.0040
Sessão Virtual iniciada em 18 de maio de 2023 e finalizada em25 de maio de 2023
Apelante : Manaura Paiva de Sousa
Advogado : José Edson Alves Barbosa Junior (OAB/MA nº 17.402)
Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotor de Justiça: Douglas Assunção Nojosa
Origem : 1ª Vara Criminal de São Luís
Incidência Penal: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006
Relator : Desembargador Vicente de Castro
Revisor : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
APELAÇÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO REFUTADA. DEFERIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. GUARDAR E TER EM DEPÓSITO. DROGA ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHAS. POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO DEMONSTRADO. NARCOTRAFICÂNCIA CARACTERIZADA NA MODALIDADE GUARDAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O pleito de gratuidade da justiça, formulado com arrimo no argumento de hipossuficiência do requerente, mormente porque não refutado pela parte adversa, goza de presunção de veracidade, impondo-se o seu deferimento.
II. Em sede de procedimento e julgamento das demandas penais, impõe-se destacar que o Código de Processo Penal não consagra a definição do instituto da litispendência, limitando-se a disciplinar o procedimento do incidente destinado para viabilizá-lo (exceção de litispendência), na forma ditada pelos seus arts. 95, V, 110 e 111. Entretanto, por força do art. 3º, do próprio CPP, podem ser buscadas a definição e extensão do instituto da coisa julgada e da litispendência em diploma legal diverso, tal como aquelas estabelecidas no art. 337, do CPC.
III. “Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência.” (STJ, HC n. 497.023/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019).
IV. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, enunciou o Tema 280, segundo o qual “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
V. No caso dos autos, a apreensão da droga realizada na residência da acusada, mesmo sem mandado judicial, mostra-se legítima, na medida em que decorreu de fundadas razões para o ingresso dos policiais no local, os quais vinham monitorando o corréu, realizando diversas campanas, as quais resultaram no convencimento sobre o provável envolvimento da acusada na narcotraficância comandada pelo seu comparsa. Tanto é assim que, no interior da residência da acusada, confirmando as fundadas suspeitas dos agentes públicos, foi apreendida a droga em questão.
VI. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe.
VII. O fato de as testemunhas arroladas pela acusação serem os policiais que participaram da prisão em flagrante da acusada não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, considerando a circunstância de que prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, bem como sob o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. Precedentes do STF e do STJ.
VIII. Os depoimentos das testemunhas, a natureza e quantidade da droga encontrada na posse da acusada (221g de cocaína), além das circunstâncias em que ocorreu a sobredita apreensão, constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta da ré se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mais especificamente quanto ao núcleo "guardar", afastando-se, portanto, o pleito absolutório por aplicação do princípio in dubio pro reo.
IX. Não demonstrado o erro de tipo, subsiste o dolo do agente. Hipótese dos autos em que as circunstâncias do crime e a forma como a droga foi localizada apontam para o total conhecimento pela apelante sobre a ilicitude do fato, tendo a acusada agido com a intenção clara e inequívoca de guardar a droga em sua própria residência.
X. A quantidade e a natureza da droga apreendida, a forma adotada pela apelante para praticar o delito, utilizando-se da sua própria residência para guardar a cocaína, revelam um quadro fático-probatório suficiente para exacerbação da pena-base, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 59, do CP.
XI. Apelação Criminal desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0001505-23.2018.8.10.0040, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Gervásio Protásio dos Santos Júnior (convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta porManaura Paiva de Sousa, na qual está ele a pugnar pela reforma da sentença de ID nº13597128 – págs. 11-48, do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís (atualVara Especial Colegiada dos Crimes Organizados),de procedência da ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual contra a mencionada recorrente.
No decisório impugnado, o magistrado de base, ao reconhecer demonstradas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006[1](tráfico ilícito de entorpecentes), condenou a apelante e o corréu Francisco dos Santos Mesquita a cumprirem, cada um, a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Frise-se que o acusado Francisco dos Santos Mesquita também foi condenado como incurso nas sanções do art. 304, do CP[2](2 anos e 4 meses de reclusão e 38 dias-multa), ficando estabelecidas as suas penas, na forma do concurso material de delitos, no quantitativo total de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 638 (seiscentos e trinta e oito) dias-multa.
Somente à acusada Manaura Paiva de Sousa foi assegurado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
Os fatos que consubstanciam a acusação deflagrada contra réus estão descritos na denúncia de ID nº 13597120 – págs. 3-8, nestes termos:
“(...) Consta dos autos do presente inquérito policial, iniciado através de auto de prisão em flagrante, que no dia 17 de maio de 2018, Francisco dos Santos Mesquita e Manaura Paiva de Sousa foram presos em flagrante delito por ‘guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo’ substâncias entorpecentes de uso proscrito, restando incursos no crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33,caput, da Lei n° 11.343/06.
Aduz-se dos autos, ademais, que o inculpado Francisco dos Santos Mesquita incidiu, ainda, na figura delitiva do art. 304 do CP, ao utilizar documento falsificado, conforme Laudo de Exame de fls. 188.
Infere-se dos autos, pois, que na data supramencionada, por volta das 10h00, Francisco dos Santos Mesquita, vulgo ‘Tatuado’, conhecido traficante de drogas desta cidade e identificado como principal fornecedor de entorpecentes para as cidades de Imperatriz/MA e João Lisboa/MA, foi preso em flagrante delito na posse de 02 (dois) tabletes de substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, 06 (seis) porções de ‘cocaína’ e uma balança de precisão.
Na oportunidade, Francisco dos Santos Mesquita identificou-se como Francisco da Silva Júnior, apresentando, inclusive, CNH com o referido nome, documento este que, submetido a exame pericial, constatou-se tratar de documento falsificado.
Narra ainda o caderno investigativo que após a realização de diligências empreendidas a fim de que fossem colhidas provas para prisão de Francisco, a equipe policial pôde identificar a residência deste, bem como o veículo utilizado na prática de suas ações criminosas.
Cerca de uma semana antes da prisão, durante uma das campanas realizadas na residência de Francisco, uma das equipes de policiais observou o momento em que este saiu de sua casa, foi até o fundo da residência e, após remover o mato, passou a mexer na terra, para, em seguida, retornar portando um volume em suas mãos, dando a entender, claramente, que havia guarda de drogas naquele local.
Apurou-se, também, que Francisco utilizava-se de outros pontos de guarda para estocar a maior parte dos entorpecentes que possuía, tendo a equipe, segundo consta dos autos, optado por deixar de abordá-lo naquele momento, visando não prejudicar a investigação. Caso nada fosse encontrado, no entanto, tal movimentação já estaria gravada em vídeo.
Em decorrência do até ali colhido, na semana em que se efetivou a prisão dos ora denunciados passou-se a realizar vigilância com maior afinco às atividades desenvolvidas por Francisco, ocasião em que, na noite de 16/05/2018, por volta das 19h30min, foi observado quando Francisco deslocou-se até uma casa situada na Rua 04, n° 54, Bairro Bacuri, nesta urbe [Imperatriz, MA], tendo permanecido no local por mais de uma hora, momento...
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