Acórdão Nº 0001505-88.2013.8.24.0046 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-06-2022
Número do processo | 0001505-88.2013.8.24.0046 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001505-88.2013.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: ROLF LUDWIG BIEHL APELADO: BRT SERVICOS DE INTERNET S/A
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Cuidam os autos de ação cominatória cumulada com indenização e antecipação de tutela ajuizada por Rolf Ludwig Biehl em desfavor de Internet Group do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, postulando ainda em sede de tutela antecipada o imediato restabelecimento dos serviços de correio eletrônico e antivírus, bem como a declaração de invalidade do aumento na mensalidade da proteção antivírus com o retorno ao valor anteriormente praticado e devolução das diferenças do período além de indenização por danos morais.
No bojo da petição inicial, sustentou o autor que mantém com a ré contrato para fornecimento de serviços de provedor de e-mail e antivírus pelos quais pagava R$3,90 (três reais e noventa centavos) e R$3,99 (três reais e noventa e nove centavos), respectivamente. Referiu que sem previsão contratual ou justificativa, a requerida elevou a tarifa referente ao antivírus para R$6,90 (seis reais e noventa centavos) e em seguida, sem prévio aviso ou qualquer justificativa, interrompeu a prestação de ambos os serviços. Relatou ter tentado sem sucesso solucionar a questão na via administrativa, ocasião em que a requerida negou-se inclusive a fornecer os números de protocolo das ligações ao serviço de atendimento ao consumidor, além de interromper as ligações, em razão do que encontra-se privado de receber e enviar mensagens, e usufruir a proteção antivírus.
Diante do exposto, ao fundamento de que a conduta da demandada é abusiva e fere a boa-fé nas relações de consumo, a contraprestação contratual e a segurança que esperava com a contratação, pugnou o autor pela concessão de tutela antecipada para determinar o imediato acesso ao mesmo endereço eletrônico com a proteção antivírus que usufruía pelo valor anteriormente praticado sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais. Requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e juntou documentos (fls. 21/38).
Determinou-se à parte autora a comprovação da hipossuficiência alegada (fls. 40/41), tendo a mesma efetuado o recolhimento das custas iniciais (fls. 45/47).
Em seguida postergou-se a análise do pleito de tutela antecipada e determinou-se a citação da parte ré.
Citada (fl. 50), a requerida apresentou contestação (fls. 52/66) requerendo inicialmente a substituição do polo passivo excluindo-se a BRT Serviços de Internet S/A, devendo constar apenas a Internet Group do Brasil S/A. Em seguida, requereu o indeferimento da tutela antecipada argumentando que o e-mail do autor estava vinculado à sua banda larga e ante a adesão a provedor gratuito, o mesmo foi cancelado automaticamente e o autor informado a respeito. No mérito, referiu ter cancelado o "BRturbo Antivírus Essencial" em 19.03.2013 por falta de pagamento, e que o autor obteve desconto promocional no serviço entre...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: ROLF LUDWIG BIEHL APELADO: BRT SERVICOS DE INTERNET S/A
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Cuidam os autos de ação cominatória cumulada com indenização e antecipação de tutela ajuizada por Rolf Ludwig Biehl em desfavor de Internet Group do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, postulando ainda em sede de tutela antecipada o imediato restabelecimento dos serviços de correio eletrônico e antivírus, bem como a declaração de invalidade do aumento na mensalidade da proteção antivírus com o retorno ao valor anteriormente praticado e devolução das diferenças do período além de indenização por danos morais.
No bojo da petição inicial, sustentou o autor que mantém com a ré contrato para fornecimento de serviços de provedor de e-mail e antivírus pelos quais pagava R$3,90 (três reais e noventa centavos) e R$3,99 (três reais e noventa e nove centavos), respectivamente. Referiu que sem previsão contratual ou justificativa, a requerida elevou a tarifa referente ao antivírus para R$6,90 (seis reais e noventa centavos) e em seguida, sem prévio aviso ou qualquer justificativa, interrompeu a prestação de ambos os serviços. Relatou ter tentado sem sucesso solucionar a questão na via administrativa, ocasião em que a requerida negou-se inclusive a fornecer os números de protocolo das ligações ao serviço de atendimento ao consumidor, além de interromper as ligações, em razão do que encontra-se privado de receber e enviar mensagens, e usufruir a proteção antivírus.
Diante do exposto, ao fundamento de que a conduta da demandada é abusiva e fere a boa-fé nas relações de consumo, a contraprestação contratual e a segurança que esperava com a contratação, pugnou o autor pela concessão de tutela antecipada para determinar o imediato acesso ao mesmo endereço eletrônico com a proteção antivírus que usufruía pelo valor anteriormente praticado sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais. Requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e juntou documentos (fls. 21/38).
Determinou-se à parte autora a comprovação da hipossuficiência alegada (fls. 40/41), tendo a mesma efetuado o recolhimento das custas iniciais (fls. 45/47).
Em seguida postergou-se a análise do pleito de tutela antecipada e determinou-se a citação da parte ré.
Citada (fl. 50), a requerida apresentou contestação (fls. 52/66) requerendo inicialmente a substituição do polo passivo excluindo-se a BRT Serviços de Internet S/A, devendo constar apenas a Internet Group do Brasil S/A. Em seguida, requereu o indeferimento da tutela antecipada argumentando que o e-mail do autor estava vinculado à sua banda larga e ante a adesão a provedor gratuito, o mesmo foi cancelado automaticamente e o autor informado a respeito. No mérito, referiu ter cancelado o "BRturbo Antivírus Essencial" em 19.03.2013 por falta de pagamento, e que o autor obteve desconto promocional no serviço entre...
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