Acórdão Nº 0001510-85.2013.8.24.0022 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo0001510-85.2013.8.24.0022
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001510-85.2013.8.24.0022/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001510-85.2013.8.24.0022/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ROSECLEI MANOSSO ADVOGADO: PAULO POLETTO DE SOUZA (OAB SC004310) ADVOGADO: ISMAEL FREDERICO ORTLIEB (OAB SC020486) APELADO: LUIZ ALVARO JACINTO ADVOGADO: MARLON KERBER (OAB SC011793)

RELATÓRIO

Roseclei Manosso propôs "ação de rescisão contratual c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela para reintegração de posse de bem móvel", perante a 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, contra Luiz Álvaro Jacinto (evento 33, Processo Judicial 1, pp.1-9).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 33, Processo Judicial 2, pp. 31-33), in verbis:

[...] alegando, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com o réu, relativo a imóvel que especifica. Indica que o bem não era dotado das características elencadas pelo vendedor, as quais considera indispensáveis à perfectibilização do ato. Demonstra cumprimento parcial de sua obrigação e requer a restituição de estado.

Indeferida a tutela antecipada à fl. 20.

Citado, o réu apresentou contestação indicando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, aduz que a autora distorce a verdade dos fatos, pois tinha ciência inequívoca de todas as condições da contratação. Pela improcedência.

Houve réplica.

Instruído o feito com provas oral e documental.

Após, alegações finais, tendo a autora concluído que o autor assume a prática de comportamento indevido, com consequências negativas à postulante, devendo a demanda ser julgada procedente. Por sua vez, o réu sustenta a validade do negócio jurídico estabelecido entre as aprtes, sendo a improcedência da ação a medida que se impõe.

Sentenciando, o Juiz de Direito Elton Vitor Zuquelo julgou improcedente o pedido de rescisão contratual e condenou à autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 33, Processo Judicial 2, pp. 31-33).

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (evento 33, Processo Judicial 2, pp. 38-48).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que pactuou negócio para adquirir 4 (quatro) lotes urbanos e não 2 (dois) lotes como posteriormente veio a tomar conhecimento. Afirmou ainda que o réu vendeu os lotes urbanos que ainda nem eram de sua propriedade, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada procedente, com a consequente rescisão do negócio jurídico pactuado.

Disse que "neste caso realmente não há contrato e cláusula resolutiva restando frustrado o pleito com amparo neste sentido, todavia, nem para isso a apelante perde plenamente o seu direito, já que contratos não se restringem apenas à cláusulas resolutivas para sua extinção" (evento 33, Processo Judicial 2, p. 42).

Com as contrarrazões (evento 33, Processo Judicial 2, pp. 58-60), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura garantia à prioridade de tramitação dos processos em que figura como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos do artigo 1.048, I, da Lei Adjetiva.

Preenchidos os demais requisitos extrínsecos/intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Roseclei Manosso, em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou improcedente os pedidos por si formulados em desfavor de Luiz Álvaro Jacinto, condenando à autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Para a devida...

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