Acórdão Nº 0001512-20.2013.8.24.0163 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo0001512-20.2013.8.24.0163
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001512-20.2013.8.24.0163/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: RENATO SERAFIM (AUTOR) APELADO: MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Renato Serafim contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo, que, em "ação ordinária" ajuizada em face do Município de Capivari de Baixo, julgou improcedente os pedido de fornecimento dos medicamentos "quetros e lexapro".

Extrai-se da parte dispositiva:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, revogo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos iniciais o que faço com fundamento no Art. 487,I, CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$600,00(seiscentos reais), em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestaçao de serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado pelo profissional. A exigibilidade das verbas fica suspensa porque a parte autora beneficiária da justiça gratuita. [...]"

Em suas razões recursais (evento 119, 1G), alegou em preliminar a nulidade da sentença sob o fundamento de que a realização de prova pericial por clínico geral cerceou-lhe o direito de defesa, uma vez que a prova técnica deveria ter sido realizado por médico psiquiatra.

No mérito, defende que é necessário levar em consideração o entendiento da médica psiquiatra que acompanha o caso, a qual atestou que os medicamentos não padronizados em questão não podem ser substituídos por outros que sejam padronizados.

Relatou também que tem idade avançada e não dispõe de condições financeiras para arcar com o tratamento.

Com as contrarrazões (evento 128, 1G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

A doua Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Adianta-se que o recurso deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

1. Cerceamento de defesa:

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a prova pericial foi não produzida por médico especialista em psiquiatria, o recurso não pode ser conhecido, porque designada perícia e nomeado o Dr. Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada para a realização do exame (evento 75, 1G), sem qualquer impugnação.

A indicação do profissional deveria ter sido contestada de imediato e não após a entrega do laudo, o que faz transparecer que o descontentamento é com o resultado da perícia e não com a qualificação do médico, como defende em sua preliminar.

Logo, pelo fato de não ter sido suscitada em momento oportuno, deu-se a preclusão da discussão.

Nesse sentido, esta Corte já decidiu:

"AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DO PERITO NOMEADO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO, SEM INSURGÊNCIA OPORTUNA. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A NOMEAÇÃO DO PERITO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

A impugnação à escolha do perito judicial deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (Apelação Cível n. 0022521-57.2009.8.24.0008, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Data do julgamento: 22.06.2017).[ grifou-se]

"RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUE A PERÍCIA JUDICIAL FOI REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ÁREA DIVERSA DA ÁREA DO TRATAMENTO POSTULADO NA ACTIO. CONHECIMENTO OBSTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA.

"A impugnação à escolha do perito judicial deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (Apelação Cível n. 0022521-57.2009.8.24.0008, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Data do julgamento: 22.06.2017)

IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO PLEITEADO. TESE ARREDADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE ESPECÍFICA DO TRATAMENTO PEDIDO E DA (IM)POSSIBILIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS DISPONÍVEIS NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. REQUISITOS FIXADOS PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, NÃO ATENDIDOS. DECISUM MANTIDO. APELAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PARTE APELADA.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0302631-53.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2020).[grifou-se]

Como a preliminar teve o seu conhecimento obstado, passa-se à análise do mérito.

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