Acórdão Nº 0001514-05.2012.8.24.0040 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo0001514-05.2012.8.24.0040
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001514-05.2012.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: JULIO SCHAPPO NETO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC contra a sentença que, na Execução Fiscal n. 0001514-05.2012.8.24.0040 ajuizada pelo apelante em face de JULIO SCHAPPO NETO, julgou extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Outrossim, deixou de condenar quaisquer das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Evento , em 1º grau).

O ente público insurgente argumenta que a prescrição intercorrente foi decretada sem a observância do rito estabelecido nos §§ 1º, 2º 3º e 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, especialmente porque não houve suspensão do feito, arquivamento administrativo e prévia intimação para manifestação sobre o ponto. Outrossim, ressalta que não houve inércia de sua parte porquanto atendeu despacho para impulsionar o feito (Evento 64, em 1º grau).

Sem contrarrazões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Rogê Macedo Neves, não abordou o mérito da causa (Evento 9).

VOTO

1. De início, observa-se que o recurso está tempestivo porque o prazo recursal estava em andamento quando da migração do feito do SAJ para o EPROC, e, nessa hipótese, segundo art. 11 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30/2020, deve ser renovada a intimação do ato judicial, com restituição integra do prazo:

Art. 11. Nos processos judiciais em tramitação no primeiro e no segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina em que foram realizadas intimações referentes a decisões judiciais ou atos ordinatórios no SAJ cujo término do decurso do prazo ocorrerá somente após o dia 21 de janeiro de 2021, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - após a migração para o sistema eproc, deverá ser realizada a intimação prevista nos arts. 3º, 5º ou 6º desta resolução; e

II - decorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos arts. 3º, 5º ou 6º desta resolução, a intimação referente à decisão judicial ou ao ato ordinatório, anteriormente realizada, deverá ser renovada de ofício pelos servidores da unidade no sistema eproc, pela via eletrônica, com restituição integral do prazo, em relação ao arquivo digital do processo e à decisão judicial ou ao ato ordinatório específico.

Parágrafo único. Realizada a intimação no sistema eproc, na forma do inciso II do caput deste artigo, a intimação anterior referente à mesma decisão judicial ou ato ordinatório ficará sem efeito.

No caso, a renovação da intimação do Município de Laguna acerca da sentença deu-se em 23/7/2007 (Evento 69, em 1º grau), de forma que o prazo recursal teve término em 3/9/2021 (Eventos 67 e 68), data essa que a insurgência foi apresentada (Evento 64, em 1ºgrau).

2. A sentença recorrida extinguiu o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Pois bem, sobre o instituto da prescrição intercorrente, entendendo-se como aquela que ocorre após a propositura da ação, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980:

Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e nesses casos, não correrá a prescrição.

§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante da Fazenda Pública.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Sobre a constitucionalidade do dispositivo, "não há dúvidas de que a matéria da prescrição em si é de direito material (prazo, contra quem corre) e, deve ser regulada por meio de lei complementar (art. 146, inc. III, da Constituição Federal), [...]. Todavia, a exigência de lei complementar se restringe às normas de prescrição de caráter material, o que não ocorre com a regra inserta no § 4º do art. 40 da LEF [...] que é nitidamente de cunho processual, uma vez que se refere apenas a...

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