Acórdão Nº 0001514-34.2017.8.24.0103 do Quarta Câmara Criminal, 19-05-2022

Número do processo0001514-34.2017.8.24.0103
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001514-34.2017.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: JOSE ADRIANO LIMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Araquari (2ª Vara), o Ministério Público denunciou José Adriano Lima como incurso nas sanções do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 16):

No dia 9 de novembro de 2017, às 00h40min, na Rua Olaria, Bairro Itinga, nesta cidade de Araquari, o denunciado José Adriano Lima dirigia o veículo automotor GM/Astra, placa KND 6487, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano, pois trafegava em alta velocidade, fazendo curvas perigosas e na contramão de direção. Na ocasião, policiais militares realizavam uma blitz de rotina no local, quando deram sinal de parada ao denunciado, que se evadiu e realizou diversas manobras perigosas até ser abordado.

Recebida a denúncia em 24.07.2020 (Evento 50) e regularmente instruído o feito, foi prolatada sentença -- publicada em 03.12.2021 --, nos seguintes termos (Evento 96):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido feito na denúncia formulada pelo Ministério Público para o fim de CONDENAR o acusado JOSE ADRIANO LIMA nas sanções previstas no art. 309 da Lei n. 9.503/1997, à pena de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto. Substitui-se a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo.

Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por inexistirem os fundamentos que autorizem sua segregação cautelar, salvo se estiver preso por outro motivo.

Custas pelo acusado.

Inconformado, o réu apelou de próprio punho (Evento 105). Nas razões, apresentadas por sua defensora nomeada, pugna pela sua absolvição, sob o argumento de que não restou comprovado nos autos o perigo de dano da conduta. De outra parte, pugna pela concessão de Justiça Gratuita ou anulação do decisum ante a ausência de apreciação do referido pedido na sentença (Evento 111).

Contra-arrazoado o recurso (Evento 118), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Carlos Kolb Schielfler, opinou pelo seu conhecimento e desprovimento (Evento 10, PROMOÇÃO1).

VOTO

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu -- José Adriano Lima -- contra sentença que o condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, por infração ao art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Insurge-se a defesa em busca da absolvição e da concessão da Justiça Gratuita.

Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, conforme se verá no momento oportuno, o apelo há de ser parcialmente conhecido e, inexistentes preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.

1 Da pretendida absolvição

Sustenta a defesa que o apelante deve ser absolvido do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que não restou comprovado nos autos perigo de dano em sua conduta, não sendo válidos os testemunhos dos policiais, pois sequer recordavam dos fatos.

Melhor sorte não lhe assiste, adianto.

O recorrente foi denunciado -- e ao final condenado -- pela prática descrita no art. 309 do Código de...

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