Acórdão Nº 0001514-39.2018.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-10-2020

Número do processo0001514-39.2018.8.24.0090
Data14 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0001514-39.2018.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) RECORRIDO: CECILIA TRINDADE VIEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.



VOTO

No tocante ao recurso do réu Bradesco, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Quanto ao recurso da ré Sabemi Seguradora, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, visto que deserto.

Os recursos dependerão de preparo, conforme dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, que deverá ser feito nas quarenta e oito (48) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95).

No caso dos autos, a ré Sabemi Seguradora não efetuou o preparo de forma integral, uma vez que pagou somente a taxa recursal (Evento 86, INF107) e deixou de demonstrar o pagamento das custas finais.

Nesse sentido, cito precedente da antiga 3ª Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL QUE COMPREENDE TAXA DE RECURSO E CUSTAS FINAIS. REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARTIGOS 42, § 1º E 54, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSAIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (Recurso Inominado n. 0300032-76.2016.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Juiz Juliano Serpa, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 16-12-2019).

Por tais razões, não conheço do recurso ré Sabemi Seguradora.

Por todo o exposto, voto por não conhecer do recurso da ré Sabemi Seguradora, conhecer do recurso do réu Bradesco e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Condeno os recorrentes ao pagamento das custas pro rata e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do...

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