Acórdão Nº 0001514-75.2012.8.24.0049 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0001514-75.2012.8.24.0049
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001514-75.2012.8.24.0049/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: CLEYTON ULLRICH APELADO: RADIO CENTRO OESTE DE PINHALZINHO LTDA


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de danos morais, ajuizada por Cleyton Ullrich contra Radio Centro Oeste de Pinhalzinho Ltda e outro.
Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da Vara Única de Pinhalzinho, Dra. Thaíse Siqueira Ornelas, consignou na parte dispositiva:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cleyton Ullrich contra Rádio Centro Oeste e Elmo Zanchet, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. No entanto, dada condição de beneficiário da justiça gratuita, ficam suspensas a exigibilidade destas verbas, a teor do art. 98, § 3.º, do mesmo diploma legal.
Diante do regime do novo Código de Processo Civil, em que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau (artigo 1.010, § 3º), se interposto, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). E, após isso, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Inconformado, o requerente Cleyton Ullrich interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que as provas coligidas nos autos demonstram que a informação inverídica a respeito da sua opção sexual foi divulgada na rádio, sendo o segundo apelado o autor do fato.
Argumentou que a notícia, ainda que veiculada em tom de brincadeira, lhe trouxe e traz uma enorme humilhação, fazendo com que tenha que lidar com gozações, além de ter lhe causado depressão, a qual combate com remédios.
Requereu a reforma da sentença pra julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de apelação cível da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Cleyton Ullrich contra Rádio Centro Oeste de Pinhalzinho e outro na ação de indenização por danos morais.
Retira-se dos autos que o apelante teve seu nome veiculado em programa de rádio, cujo assunto abordado pelos locutores seria sua opção sexual, situação que lhe acarretou prejuízos de ordem moral.
A responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no art. 927 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consistem essas condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Regina Beatriz Tavares elenca os elementos essenciais para a caracterização dessa responsabilidade:
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