Acórdão Nº 0001515-89.2012.8.24.0007 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-04-2022

Número do processo0001515-89.2012.8.24.0007
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001515-89.2012.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: OSMAR SESTREN ADVOGADO: JOÃO GUALBERTO DE SOUZA (OAB SC007901) APELANTE: DORBERSIA PEREIRA SESTREN ADVOGADO: JOÃO GUALBERTO DE SOUZA (OAB SC007901) APELADO: ROBERTO JOSE DUTRA ADVOGADO: RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ADVOGADO: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) APELADO: MARLI BORBA BELLANI ADVOGADO: JOSE PEDRO BELLANI (OAB SC005294) ADVOGADO: CHARLES FERNANDO SCHROEDER (OAB SC003653) APELADO: VALDIR BOLDO ADVOGADO: RODRIGO BOLDO (OAB RS049243) APELADO: VERA REGINA BOLDO ADVOGADO: RODRIGO BOLDO (OAB RS049243) APELADO: JOSE PEDRO BELLANI ADVOGADO: JOSE PEDRO BELLANI (OAB SC005294) ADVOGADO: CHARLES FERNANDO SCHROEDER (OAB SC003653)

RELATÓRIO

Osmar Sestren e Dorbersia Pereira Sestren ajuizaram "ação declaratória de anulação de ato jurídico" em face de Roberto José Dutra, José Pedro Bellani e Marli Barbosa Bellani.

Na exordial (evento 36, processo judicial 1, p. 2-9), os autores narraram que arremataram, em leilão público, o imóvel representado pelo apartamento n. 24, do bloco "A", do Condomínio Residencial Praia das Caravelas (matrícula n. 14.822, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçú), pelo valor de R$ 46.000,00.

Sustentam os requerentes a necessidade de anulação da transferência da vaga de garagem n. 14, registrada na matrícula n. 14.707 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçú. Argumentaram que os antigos proprietários do imóvel outorgaram poderes ao réu Roberto José Dutra para alienar a propriedade do bem exclusivamente ao Condomínio Residencial Praia das Caravelas, tendo o requerido ultrapassado os limites da procuração e transferido a vaga aos réus José Pedro Bellani e Marli Barbosa Bellani.

Os demandantes afirmam que a transferência da titularidade do imóvel se deu mediante pagamento de quantia ínfima e que, por não ter sido o valor da venda repassado ao Condomínio, a operação acabou por lesar os cofres desse. Alegam, outrossim, que os próprios condôminos foram preteridos, pois a vaga de garagem poderia ter sido ofertada aos demais proprietários de apartamentos e por eles adquirida, o que não aconteceu.

Intimados, os réus Marli Borba Bellani e José Pedro Bellanui apresentaram contestação (evento 36, processo judicial 1, p. 175-183). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade ativa dos autores e a falta de interesse de agir. No mérito, argumentaram que a aquisição da vaga de garagem, pelo Condomínio, nunca foi tópico debatido em assembleias. Alegaram que, portanto, não se poderia presumir a lesão do Condomínio, uma vez que não havia intenção de compra do imóvel. Ao fim, pugnaram pela extinção do feito sem resolução do mérito, ou, ainda, pela improcedência dos pedidos autorais.

Na sequência, o requerido Roberto José Dutra apresentou contestação (evento 36, processo judicial 1, p. 209-222). Em preliminar, suscitou a impossibilidade jurídica do pedido, a falta do interesse de agir, e a ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, argumentou que o Condomínio jamais manifestou interesse pela aquisição da vaga de garagem n. 14 e que não fazia jus ao produto da venda, de modo que é irrelevante que o valor pago pelos demais réus não tenha sido repassado aos cofres condominiais. Ademais, sustentou que existisse qualquer vício na transferência, o comportamento dos outorgantes da procuração ratificou o negócio jurídico celebrado pelo procurador.

Os requerentes apresentaram réplica (evento 36, processo judicial 1, p. 230-234)

Em interlocutório, foi determinada a inclusão de Valdir Boldo e Vera Regina Boldo ao polo passivo da demanda (evento 36, processo judicial 1, p. 251-253).

Os requerentes, em conjunto com o demandados Valdir Boldo e Vera Regina Boldo, peticionaram aos autos informando a composição parcial da lide e declarando a concordância dos réus com o pedido de anulação da transferência (evento 36, processo judicial 1, p. 290-291).

Em julgamento antecipado da lide, sobreveio sentença, cujo dispositivo transcrevo (evento 36, processo judicial 1, p. 294-298):

À vista do exposto:A) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 257/258 celebrada entre as partes autoras e os réus Valdir...

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