Acórdão Nº 0001516-14.2014.8.24.0166 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo0001516-14.2014.8.24.0166
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001516-14.2014.8.24.0166/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001516-14.2014.8.24.0166/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: ELPIDIO ELLER APELADO: MARCELINO NIEHUES APELADO: VALCIONEIA TROMBIM NIEHUES


RELATÓRIO


Elpidio Eller interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 28, PROCJUDIC20, p. 22-38) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marcelino Niehues e Valcioneia Trombim Niehues, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Marcelino Niehues e Valcioneia Trombim Niehues ajuizaram ação de obrigação de fazer com preceito cominatório c/c indenização por danos materiais e morais em face de Elpidio Eller, argumentando, para tanto, que residem há mais de 25 anos no mesmo endereço e que, até a intervenção do réu, era um local tranquilo e sossegado.
Aduziram, para tanto, que o réu é vizinho dos autores e desenvolve atividade de criação de aves para abate, sendo que em função da obra realizada no aviário foram alocados diversos exaustores que projetam para o lado externo deste e diretamente na direção da casa dos autores, causando intenso e contínuo mau odor.
Ademais, explicitaram que além do mau cheiro o réu também aplica forte veneno no entorno do aviário e que chega até o ambiente de sua moradia, momentos em que, ocasionalmente, trouxeram consequências ruins à saúde e ao bem-estar dos membros de sua família. Ressaltaram, inclusive, que em uma oportunidade o veneno aplicado pelo réu acabou levando à morte de duzentas galinhas poedeiras, o que gerou, além do aborrecimento, significativo prejuízo material.
Arguiram, ainda, que o primeiro autor é pessoa seriamente doente e que teve sua doença agravada em razão do aviário e também pelo comportamento do réu, que passou a tumultuar a vida dos autores a fim de coagi-los e, como se não bastasse, efetuou a instalação irregular de fios elétricos na cerca extremante dos imóveis que fora construída pelos autores.
Salientaram, por fim, que também diante dos fatos elencados viram-se compelidos a alugarem imóvel de terceiros e a frequentarem o sítio em que anteriormente viviam mais nos finais de semana e, ainda assim, com dificuldades.
Ao final, requereram que o réu seja compelido: a) a realocar os exaustores do aviário para posição que não afete os autores; b) a providenciar a instalação de equipamento ou sistema que possa, de forma eficaz, tratar ou, pelo menos, amenizar a emissão de poluentes e do cheiro no ar; c) a desfazer a cerca elétrica e restaurar a cerca original, caso o desfazimento da parte eletrificada vier a danificar ou alterar as condições básicas da cerca comum; d) a cominação de pena pecuniária ao réu por dia de atraso ou relutância no cumprimento das obrigações, sem prejuízo de indenização por danos morais e perdas e danos, bem como no caso de futura e eventual aplicação de veneno sem observância dos cuidados necessários, no importe de R$ 5.000,00 para cada ato ou aplicação irregular; e) ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 5.000,00 para cada autor; f) ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao valor de mercado de duzentas galinhas, que alcançam a monta de R$ 5.000,00, bem como ao ressarcimento dos valores desembolsados a título de locação de imóvel, desde a origem da contratualidade até o advento da efetiva e resoluta correção de todos os problemas delineados, a serem apurados em liquidação de sentença. Ainda, alternativamente, pleiteou a conversão das obrigações específicas, ou parte delas, em indenização por perdas e danos.
Juntaram documentos (fls. 17-35).
Citado (fl. 40), o requerido ofertou contestação às fls. 42-56, oportunidade na qual alegou que atua na área de avicultura há 4 anos e que possui autorização municipal e dos principais órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental do empreendimento. Ademais, argumentou que os exaustores foram instalados em posição que não afetasse a residência dos autores, além de haver um rígido controle em relação aos detritos lançados e que os possíveis odores, de forma esporádica, nunca extrapolaram os limites toleráveis a ponto de causar os inconvenientes e/ou problemas de saúde relatados. Ainda, afirmou inexistir dano material e moral a ser reparado. Por conseguinte, também relatou que infundado o argumento de que teria realizado a eletrificação em cerca de propriedade dos autores. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, além da condenação dos autores em litigância de má-fé e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos (fls. 57-69).
Houve réplica, oportunidade em que requereu a inversão do ônus da prova (fls. 72/73).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (fl. 78).
À fl. 79 o pleito de inversão do ônus da prova fora indefiro, bem como fora designada perícia.
O laudo pericial fora acostado às fls. 164-242, tendo a parte ré apresentado manifestação às fls. 244/245, oportunidade em que juntou parecer técnico emitido por seu assistente (fls. 246-255), e a parte autora às fls. 257/258, momento em que requereu a complementação do laudo pericial, o que fora deferido (fl. 260).
O expert respondeu os quesitos complementares formulados (fls. 269-272), do qual apenas a parte ré exarou manifestação (fls. 275-277).
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas (fl. 278), ambas requereram a oitiva de testemunhas (fls. 280-282).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora e três arroladas pelo réu (fls. 294/295).
A parte ré juntou documentos às fls. 298-342, bem como a parte autora acostou mídia à fl. 345. Intimadas as partes para manifestação, apenas a parte ré se manifestou à fl. 348.
Oportunizado às partes a apresentação de alegações finais (fl. 350), apenas o requerido exarou manifestação (fls. 354-363).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir (grifado no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, no que tange aos pleitos cominatórios 'a', 'b' e 'c', julgo extinto o presente feito, com lastro no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, em consequência, CONDENAR o requerido à pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT