Acórdão nº 0001518-56.2021.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0001518-56.2021.822.0501
Órgão2ª Câmara Especial

2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Francisco Borges



Processo: 0001518-56.2021.8.22.0501 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)

Relator: Des. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO



Data distribuição: 26/08/2022 07:29:29

Data julgamento: 08/02/2023

Polo Ativo: HIAGO LORRAN ALVES BARBOZA

Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA)


RELATÓRIO

Hiago Lorran Alves Barboza apela da r. sentença de id. 17087496, proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, que o condenou à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 dias-multa, na fração mínima legal, pela prática do delito de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II do CP).

Em suas razões (id. 17087604) o recorrente tenciona a absolvição por atipicidade material (princípio da insignificância). Subsidiariamente, pede a mitigação da pena-base para o mínimo legal; a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP, tendo em vista a dependência química do recorrente; a compensação integral da reincidência com a confissão; e a mitigação da pena de multa.

As contrarrazões vieram no id. 17087606 pelo parcial provimento do recurso, apenas para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão.

O parecer da PGJ aportou no id. 17346942 também pelo parcial provimento do recurso nos termos das contrarrazões, e ainda para mitigar a pena-base a um patamar mais justo.

É o relatório.







VOTO

DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES

O recurso é próprio e tempestivo, logo dele conheço.

Narra a denúncia:

[...] No dia 23 de março de 2020, por volta das 20h, no antigo Supermercado Gonçalves, situado na avenida Jatuarana, nº 4394, bairro Caladinho, neste município e comarca, HIAGO LORRAN ALVES BARBOZA subtraiu para si coisas alheias móveis consistentes em 02 (dois) extintores de incêndio, 02 (duas) luminárias da marca STARTEC e 01 (uma) maquineta de cartão de crédito da marca INGÊNICO, com nº de série 15042PP30463563, avaliados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme Laudo de Avaliação Merceológica Indireta acostado às fls. 18/19, pertencentes à massa falida do supermercado em questão, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes na chegada ao local de seguranças de uma empresa privada, bem como da Polícia Militar. [...]

DO PLEITO ABSOLUTÓRIO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCABIMENTO

Incontroversas a materialidade e a autoria delitivas.

Não obstante, a defesa tenciona a absolvição por atipicidade material argumentando que se trata de crime tentado; que a empresa vítima é detentora de grande patrimônio; que a res furtiva foi recuperada e restituída à vítima; e que os bens subtraídos subtraído são de pequena monta (avaliados em R$ 800,00).

Contudo, examinando o contexto dos autos, entendo que a defesa não tem melhor sorte.

Sabe-se que a insignificância penal não encerra apenas um juízo de tipicidade formal, ou seja, a adequação do fato ao preceito legal. Passa-se, a um juízo de periculosidade do agente, do prejuízo causado, da primariedade e dos antecedentes criminais, da habitualidade delitiva e do grau de tolerância social, dentre outros fatores sócio jurídicos, como p. ex.: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ - HC 433.827/SP,
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