Acórdão Nº 0001519-12.2018.8.24.0074 do Segunda Câmara Criminal, 30-03-2021

Número do processo0001519-12.2018.8.24.0074
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001519-12.2018.8.24.0074/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


APELANTE: MAYCON PAULO EGER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


A magistrada Juliana Andrade da Silva Silvy Rodrigues, por ocasião da sentença do ev. 105, elaborou o seguinte relatório:
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, inc. I, da Constituição Federal, e art. 24 do Código de Processo Penal, ofereceu DENÚNCIA contra Maycon Paulo Eger, qualificado nos autos, pelos seguintes fatos:
Fato 1
No dia 9 de novembro de 2018, por volta das 22h45min, na Rua Castelo Branco, no Município de Agrolândia, o denunciado Maycon Paulo Eger, de forma livre, consciente e voluntária, mediante violência, opôs-se à ordem legal de funcionário público, no exercício de sua função. Para tanto, ao ser abordado pela Guarnição da Polícia Militar diante de possível infração de trânsito, desferiu um soco na face do Policial Militar Nelson Barg, causando a lesão corporal descrita no auto de constatação de lesões de fl. 6.
Fato 2
No dia 9 de novembro de 2018, por volta das 22h45min, próximo à localidade de Rio Bonito, no Município de Agrolândia, o denunciado Mayco Paulo Eger, de forma livre, consciente e voluntária, danificou a caixa traseira de uma viatura pertencente à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Para tanto, após ser abordado pela Guarnição da Polícia Militar e devidamente colocado na viatura para condução à Delegacia de Polícia Plantonista, o denunciado passou a desferir diversos chutes na parte interna do veículo, vindo a ocasionar os danos representados nas fotografias de fls. 11-14.
Feito isso, o Ministério Público incursionou o acusado na prática das condutas previstas no art. 163, inciso III e 329, caput, do Código Penal. O acusado foi preso em flagrante delito em 9 de dezembro de 2019. Antecedentes criminais certificados às fls. 31-34. A denúncia foi recebida no dia 11.12.2018, oportunidade em que fora concedida a liberdade provisória ao acusado, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. (fls. 70-73) Às fls. 76-77 consta o comprovante de pagamento do valor arbitrado a título de fiança ao acusado. Citado (fls. 92), o réu apresentou resposta à acusação às fls. 94-95, por meio de defensor constituído. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 108). Durante a instrução foram ouvidas 2 testemunhas arroladas pela acusação, sendo, ao final, interrogado o acusado (mídias às fls. 122-123). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público postulou pela procedência integral da denúncia, com a consequente condenação do acusado (mídia à fl. 124). A defesa, por sua vez, apresentou alegações remissivas às fls. 150-158, requerendo a absolvição do acusado, sob a alegação de falta de provas suficientes que embasem uma condenação. Ainda, quanto ao crime de Dano (Art. 163, III, do CP), ressaltou que não restou configurado, ao argumento de que a conduta do acusado foi atípica.
Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar Maycon Paulo Eger à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 12 dias-multa, cada qual em seu menor patamar, por infração ao art. 163, parágrafo único, III, e art. 329, caput, todos do Código Penal. A pena privativa de liberdade restou substituída por restritivas de direitos.
O acusado interpôs recurso de apelação (ev. 122). Em suas razões (ev. 132), pugnou pela absolvição ante a falta de provas. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do crime continuado.
Contrarrazões no ev. 149
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Raul Schaefer Filho (ev. 18, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela readequação da pena restritiva de direitos, de ofício

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Apelação Criminal Nº 0001519-12.2018.8.24.0074/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


APELANTE: MAYCON PAULO EGER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1 Da materialidade e da autoria
A materialidade e a autoria delitivas defluem do auto de prisão em flagrante n. 392.18.00442, do boletim de ocorrência (ev. 1, doc. 4/5), do auto de constatação de lesões corporais (ev. 1, doc. 7), das fotografias (ev. 1, doc. 12), do laudo pericial (p. 76/76) e da prova oral coligida.
O acusado, na fase extrajudicial, sustentou:
Que a acusação é falsa; que o depoente colidiu com uma cerca; que os policiais o jogaram; que havia jogado futebol; que não havia bebido; que quando viu, os policiais estavam em cima do interrogado; que em momento algum agrediu os policiais; que realmente pediu para fazer 'pi-pi', mas somente quando chegou ne Delegacia; que não danificou a viatura, pois estava algemado;" [...] (mídia do ev. 17, transcrição da sentença)
Sob o crivo do contraditório, sustentou:
Que chegou a empreender fuga quando avistou a viatura policial, pois já havia tido problemas anteriores por conta de acusações não verídicas. Que conduzia um veículo Renault Logan, de propriedade da empresa em que trabalha. Que havia parado para buscar um pastel para sua filha. Que os policiais o acompanharam, até o momento em que o interrogado acabou subindo em um barranco e batendo em uma cerca. Que os policiais se aproximaram e quando foram tirar o interrogado do carro, acabaram empurrando-no, jogando o...

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