Acórdão Nº 0001519-20.2005.8.24.0057 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo0001519-20.2005.8.24.0057
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0001519-20.2005.8.24.0057/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001519-20.2005.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: PAULO CEZAR GOEDERT APELADO: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz prolatada na Ação Civil Pública n. 00015192020058240057, aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra PAULO CEZAR GOEDERT, por este ter construído casa dentro do Parque da Serra do Tabuleiro em desconformidade com a legislação então vigente, também reportando omissão do Município de Santo Amaro da Imperatriz e da FATMA (atual IMA-Instituto do Meio Ambiente), julgou improcedente o pedido exordial tendo em vista que a alteração normativa aplicável na espécie fez com que a residência passasse a figurar localizada dentro da APA-Área de Proteção Ambiental e não mais nos limites do Parque Estadual da Serra do Tabeuleiro.
O parquet apelou arguindo que a mudança da legislação operada após o ajuizamento da ação não é motivo para o particular negligenciar as normas ambientais, rememorando que a sentença incorreu no paradoxal desfecho de julgar improcedente o pedido, mas cravar que o réu deve observar as normas de regência incidentes na espécie, deixando, porém, de apontar "quais são estas regras (a obedecer e aquelas desobedecidas)" de modo que o ato "questionado contém, em verdade, um genérico cumpra-se a lei, sem apontar onde está e no que consiste a ilicitude".
Assegura que a Lei Estadual n. 14.661/09 não instituiu espécie alguma "de perdão geral, exclusão de ilicitude ou isenção de responsabilidade civil por dano ambiental", sendo que nada foi dito quanto à falta de autorização de qualquer órgão público para a obra realizada e os danos dela decorrentes.
Afirma que a edificação, erguida sem qualquer espécie de licença, é uma mera casa de campo, residência secundária e destinada apenas ao lazer, tratando-se de interesse individual, ilegal e supérfluo que compromete o Manancial do Rio Pilões, que é responsável pelo abastecimento de água da Grande Florianópolis, sendo nítido que o interesse coletivo e intergeracional existente na espécie suplanta o do particular.
Esclarece que o dispositivo do julgado, ao impor restrições, acabou acatando a pretensão exordial, sendo imprescindível, então, responsabilizar o requerido por danos ambientais "que inexplicavelmente não sobreveio".
Garante que o julgamento antecipado da lide provocou cerceamento de defesa, sobretudo quando o magistrado afirma que "a área, agora, pode ser ocupada, não informando de onde retirou esta conclusão", impedindo, desse modo, a complementação da perícia, que sobressairia prudente para averiguar a contrariedade de informações existentes entre a FATMA (atual IMA) e a prova técnica realizada em juízo.
Discorrendo que todas essas impropriedades implicam nulidade por falta de adequada fundamentação, pugna pelo julgamento de tais temas inclusive no 2º Grau (PROCJUDIC1 - fls. 231/245).
Contrarrazões juntadas a contento pelo réu PAULO CEZAR GOEDERT.
Já o Município de Santo Amaro e a FATMA, conquanto intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecer contraminuta (fl. 46 - PROCJUDIC2).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Doutora Walkyria Ruicir Danielski, manifestou-se nos seguintes termos:
[...] pugna pelo provimento do apelo e da remessa, para o fim de, em preliminar, decretar-se a nulidade da sentença prolatada, com novo julgamento do feito por esse Juízo ao quem, em conformidade com o disposto no art. 1.013, §3º, IV, do CPC. No mérito, requer-se sejam julgados parcialmente procedentes os pedidos inaugurais da ação civil pública de origem para o fim de condenar-se o apelado Paulo César Goedert: a) a apresentar, em prazo a ser fixado por esse egrégio Sodalício, documentação que comprove a regularização das construções erigidas...

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