Acórdão Nº 0001519-38.2015.8.24.0067 do Quarta Câmara de Direito Público, 31-03-2022

Número do processo0001519-38.2015.8.24.0067
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001519-38.2015.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ROSANGELA APARECIDA CAMARA APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Perante a Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, Rosangela Aparecida Camara ajuizou "ação trabalhista cominatória" em face do Município de São Miguel do Oeste.

Alega que laborou como professora junto ao ente público acionado, mediante contrato de trabalho por prazo determinado, no interregno de 13-7-2013 a 30-12-2013, quando a avença foi prorrogada até 19-12-2014 e, então, até 15-1-2015. Afirma que, todavia, tal contratação seria nula, porquanto havida a transposição do regime celetista para o estatutário, sem prévia aprovação em concurso público. Aduz que, no período, a municipalidade não efetuou o depósito dos valores do FGTS a que possuía direito, além de, por ocasião da rescisão contratual, ter sido substraída a importância de R$ 724,84 (setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a título de "desconto de folgas nas férias", o que considera indevido. Requer a condenação do réu ao pagamento do FGTS referente ao período de 1º-7-2013 a 15-1-2015, bem como a restituição do importe deduzido na rescisão do contrato laboral (Ev. 1, Docs. 1-5 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, restou acolhida a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação da celeuma, oportunidade em que determinada a remessa dos autos à Justiça Comum (Ev. 1, Docs. 69-73 - 1G).

Recebido o processado pela 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, o magistrado a quo, com amparo no art. 355, I, do CPC, julgou a lide (Ev. 3, Sent76 - 1G) nos termos que segue a parte dispositiva:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial formulado por Rosangela Aparecida Camara para condenar o Município de São Miguel do Oeste ao pagamento do valor de R$ 724,84 (setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), atualizados desde a data do desconto indevido (15.01.2015), pela variação da TR (índice oficial de remuneração básica da poupança), até a véspera da citação, sendo que a contar da citação incidirão juros de mora e correção monetária calculados de acordo com os índices oficiais de juros e remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 e alterações posteriores.

Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os pressupostos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro à parte autora.

Despiciendo o reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é certo e líquido e inferior a 100 (cem) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, III, do CPC/2015.

Malcontentes, os litigantes apelaram.

Em suas razões, a demandante argumenta que sua contratação temporária pelo município seria nula, porquanto despida de amparo legal, além de representar afronta ao princípio do concurso público, razão pela qual renova o pleito de percepção de valores do FGTS (Ev. 8 - 1G).

A municipalidade, por seu turno, insurge-se quanto à condenação ao ressarcimento dos valores descontados no termo de rescisão, sob a alegação de que a servidora, com a prorrogação do contrato de trabalho, teria permanecido sem laborar em virtude de férias escolares, o que...

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