Acórdão Nº 0001520-53.2009.8.24.0125 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0001520-53.2009.8.24.0125
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001520-53.2009.8.24.0125/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: JESSE DE AGUIAR FOGACA (AUTOR) APELADO: WINDOWS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) APELADO: GUNNAR VIEIRA GOSCH (RÉU) APELADO: CLAUDIA TRAMUJAS DA COSTA E SILVA GRECA (RÉU)

RELATÓRIO

Jessé de Aguiar Fogaça propôs "ação declaratório de nulidade de ato jurídico" perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, contra Windows Construtora e Incorporadora Ltda., Gunnar Vieira Gosh e Cláudia Tramujas da Costa e Silva Gosh, precedida de ação cautelar para obstar a promoção de qualquer registro referente à alienação do imóvel de matrícula n. 09106.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 187, da origem), in verbis:

Pretende o autor a anulação do registro R.3 M-9106 e R.4 M-9106, junto à referida matrícula, determinando-se a averbação do contrato firmado entre Gunnar Vieira Gosh e Cláudia Tramujas das Costa e Silva e, posteriormente, aquele firmado entre a empresa Motripar Moinhos do Paraná Ltda e o autor.

Fundamenta sua pretensão no fato de figurar como cessionário de direito do referido imóvel, adquirido por meio do "instrumento particular de cessão de direito", em 07/08/2006, de Motripar Moinhos do Paraná Ltda, que por sua vez, havia adquirido em 04/08/2004 de Gunnar Vieira Gosh e Cláudia Tramujas da Costa e Silva Gosh, que haviam adquirido em 31/03/1997 de Windows Construtora e Incorporadora Ltda.

Contudo, em 26/01/2006, o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, promoveu o registro de uma escritura pública de promessa de compra e venda, lavrada em 23/09/2005, constando como vendedora a empresa Windows e comprador Gunnar Vieira Gosh.

Constatou ainda que o Cartório de Registro de Imóveis promoveu a averbação R.3.M.9106, em 04/03/2008, registrando uma escritura lavrada em Curitiba, na data de 04/03/2008, na qual o réu Gunnar cedeu o referido bem à MPB Participações Ltda.

Diante disso e de diversas outras irregularidades que afirma existir nas averbações constantes na matrícula, promoveu a presente demanda, aparelhando a inicial com os documentos de pp. 08-15.

O réu, Gunnar, apresentou defesa em forma de contestação, afirmando que foi observado todos os procedimentos necessários, firmando-se a respectiva escritura pública de compra e venda e, posteriormente, cedendo-se os direito à empresa MBP, devidamente averbado.

Requereu a improcedência de demanda e a condenação do autor às penas pela litigância de má-fé. Juntou documentos (pp. 65-72)

A ré Windows foi devidamente citada (p. 139).

Sobreveio réplica (pp. 155-159), oportunidade em que a parte autora reafirmou a consistência da pretensão inaugural. A ré Cláudia foi citada (p. 196) e, na sequência, foi realizada audiência de instrução (p. 202), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha por ele arrolada. As partes apresentaram suas derradeiras alegações às pp. 252-259 e 264-267. Na sequência, houve nova manifestação do autor (pp. 281-280).

Sentenciando, a Juíza de Direito Sabrina Menegatti Pítsica julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

A) Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Jessé de Aguiar Fogaça contra Windows Construtora e Incorporadora Ltda., Gunnar Vieira Gosh e Cláudia Tramujas da Costa e Silva Gosh. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.

B) Julgo extinta a ação cautelar promovida por Jessé de Aguiar Fogaça contra Gunnar Vieira Gosche e Cláudia Tramujas da Costa e Silva Gosh e Windows sem análise do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil - a teor do art. 808, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época da propositura -, revogando a liminar deferida às pp. 33-36 e 63.

Deixo de determinar a expedição de ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que tal comando já foi efetivado, conforme denota-se da sentença dos "embargos de terceiro" de pp. 284-288.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos dos réus, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (evento 194, da origem).

Nas suas razões recursais, pleiteou, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça ao argumento de que não dispõem de condições financeiras para arcar com as custas processuais. No mérito, pugnou, em síntese, pela reforma da decisão, para que seja declarada a anulação dos atos de registro R.3 e R.4 do imóvel de Matrícula n. 9106 praticados pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapema, com o objetivo de proceder "a averbação para constar dos registros o nome do apelante".

Propugnou o conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 199, da origem.

É o necessário relatório.

VOTO

Da gratuidade de justiça

Inicialmente, cumpre ressaltar que o pleito recursal em relação ao pedido de concessão da gratuidade não merece ser conhecido. Isso porque, como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação.

Cabe pontuar, relativamente à gratuidade pretendida pelo autor que, de fato, tem direito...

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