Acórdão nº 0001521-76.2006.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 24-02-2021

Data de Julgamento24 Fevereiro 2021
Case OutcomeRecurso prejudicado
ÓrgãoVice-Presidência
Data de publicação13 Abril 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo0001521-76.2006.8.11.0037
AssuntoCédula de Crédito Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001521-76.2006.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Rural]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ BOMFIM - CPF: 021.349.311-08 (ADVOGADO), NADIA REOLON COSTA OLIVEIRA - CPF: 960.717.371-68 (APELANTE), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (APELANTE), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), NADIA REOLON COSTA OLIVEIRA - CPF: 960.717.371-68 (APELADO), ANDRE LUIZ BOMFIM - CPF: 021.349.311-08 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: SEGURADORA - PROVIDO. EXECUTADO - PREJUDICADO - UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001521-76.2006.8.11.0037


APELAÇÕES – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA NO MÉRITO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ACOLHIDA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ÔNUS DA EXECUTADA – DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE – REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS – AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INVIABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – DEVOLUÇÃO A ORIGEM - RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO – RECURSO DA EXECUTADA PREJUDICADO

Não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se as razões do recurso interposto pelo Autor abordam os aspectos nos quais pretende a reforma da sentença.

A prescrição intercorrente visa punir o credor não diligente e não aquele que se deparou com a inexistência de bens penhoráveis. Se o exequente não deu causa ao decurso do tempo, não há que se falar em prescrição intercorrente da ação executiva.

R E L A T Ó R I O

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001521-76.2006.8.11.0037


APELANTE: NADIA REOLON COSTA OLIVEIRA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., NADIA REOLON COSTA OLIVEIRA

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Apelações interpostas por Mapfre Seguros Gerais S.A. e Nadia Reolon Costa Oliveira.

Sentença: acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta por Nadia Reolon Costa Oliveira para julgar extinta, com resolução de mérito, a Ação de Execução ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A., nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. Condenou a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do débito atualizado.

Apelação da exequente Mapfre Seguros Gerais S.A.- alega que foram diversas as tentativas de constrição de bens, sem sucesso. Aduz que não houve pedido de suspensão da execução frustrada. Assevera, assim, que em nenhum momento a causa foi abandonada, a título de iniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Complementa que seria necessária a intimação pessoal da credora para promover os atos processuais. Requer o provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença e rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, com o prosseguimento da Ação de Execução.

Contrarrazões (id 72378535). Suscita o não conhecimento do recurso em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta o cabimento da exceção de pré-executividade e a ocorrência da prescrição intercorrente. Requer o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios.

Apelação da executada Nadia Reolon Costa Oliveira- alega não ser devida sua condenação nas custas processuais e honorários advocatícios em razão do caráter contencioso da Exceção de Pré-Executividade e da sua procedência. Requer o provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença para condenar a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Contrarrazões (id 72378541) – aduz que a execução restou frustrada por conduta exclusiva da executada, que deve arcar com os ônus de sucumbência. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

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VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Os recursos são de sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta por Nadia Reolon Costa Oliveira para julgar extinta, com resolução de mérito, a Ação de Execução ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A., nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. Condenou a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do débito atualizado.

De início, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim se diz, porque a recorrente Mapfre Seguros Gerais S.A. narra os fatos de acordo com sua convicção e traz argumentos que, a seu ver, seriam suficientes para o êxito do recurso.

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A. contra Nadia Reolon Costa Oliveira, lastreada em Cédula de Produto Rural Financeira n. 0157/2004, vencida em 31/05/2005, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Devidamente citada, a executada, Nadia Reolon Costa Oliveira, não pagou, nem ofereceu bens à penhora, nem mesmo defesa por meio de Embargos à Execução.

Ao que consta, desde a citação da executada, foram diversas as tentativas para a penhora de ativos financeiros e de bens, todas sem sucesso. Até que em 09/2018, a executada se apresenta no feito por meio da Exceção de Pré-Executividade, na qual argui a ocorrência da Prescrição Intercorrente.

Em manifestação, a credora alegou que em nenhum momento houve inércia de sua parte quanto ao prosseguimento do feito, o que afasta a alegada prescrição. Realçou, ademais, que para a decretação de...

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