Acórdão Nº 0001522-61.2018.8.24.0075 do Quarta Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo0001522-61.2018.8.24.0075
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0001522-61.2018.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


RECORRENTE: DOUGLAS PAZ ANDRE (ACUSADO) ADVOGADO: CHARLES PAULINO DA CONCEICAO (OAB SC020476) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Tubarão/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Douglas Paz André, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, III e IV, na forma do art. 18, I, segundo parte, e art. 14, II, todos do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 35):
No dia 11 de abril de 2018, por volta das 5 h, o denunciado Douglas Paz André, em estado de embriaguez e em alta velocidade, na condução do veículo VW/Fox, placas NMV-9956, pela Avenida Altamiro Guimarães, bairro Oficinas, em Tubarão/SC, atropelou as vítimas Thiago Matos Santana e Marcelo Buskievicz, apenas não causando a morte dos ofendidos por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Assim foi que, quando dirigia pela referida avenida, embriagado e em alta velocidade, o denunciado atingiu as vítimas supramencionadas, que trabalhavam na via realizando pintura no asfalto. Ressalta-se que o local, na ocasião, continha vários sinais iluminadores que indicavam a presença de pessoas no local.
A violência do impacto causou na vítima Marcelo "ferimento cortocontuso com pontos de sutura na região parietal posterior esquerdo, frontal esquerda. Escoriações: cotovelo esquerdo, joelho esquerdo, quadril esquerdo e região lombar esquerda; equimose perna esquerda, bipalpebral esquerda. [...] laudo de tomografia de crânio, datado 12/04/2018, com diagnóstico de fratura frontal esquerda e contusão cerebral temporal direita", lesões essas que resultaram a Marcelo perigo de vida em razão de "contusão cerebral" (Laudo Pericial de fl. 102); e na vítima Thiago "extensa lesão semi circular que inicia na região frontal até região pré auricular esquerda, típica de neurocirurgia. Tomografia computadorizada a crânio 12/04/2018: craniotomia de controle pós operatório; edema e hematoma residual laminar, redução do efeito de massa em relação ao exame do dia 11/04/2018. Tomografia computadorizada de joelho direito: fratura do platô tibial lateral com infra-disnivelamento", lesões essas que resultaram a Thiago perigo de vida (Laudo Pericial de fl. 141).
O evento morte das vítimas somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que moradores próximos ao local acionaram o SAMU e o Corpo de Bombeiros e as vítimas foram rapidamente socorridas e encaminhadas ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, nesta cidade, onde receberam célere e eficiente tratamento médico.
Registra-se que, na ocasião, o denunciado apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como desordem nas vestes, hálito alcoólico, olhos vermelhos, agressividade, exaltação, dispersão, dificuldade de equilíbrio e fala alterada, consoante Auto de Constatação de Embriaguez de fls. 20-21 e depoimentos de fls. 2-5 e 83-88. Ademais, no interior do veículo foram encontradas latas de cerveja, conforme depoimentos dos policiais militares (fls. 2-5).
Neste contexto o denunciado, ao dirigir o veículo em velocidade incompatível com o local e sob a influência de álcool, assumiu o risco de produzir os resultados descritos, demonstrando verdadeiro descaso com a vida e a incolumidade física alheias, não se importando com as consequências que sua atitude poderia causar ou com o que viesse a acontecer.
O crime foi cometido pelo denunciado com perigo comum, pois Douglas conduziu o veículo automotor sob influência de álcool, de forma perigosa e incompatível com as características da via, em local sinalizado, em rua movimentada e central desta comarca, o que colocou em risco não somente as vítimas atingidas, mas também os demais trabalhadores e qualquer um que se encontrasse ao longo da avenida.
Além disso, o delito em análise também foi praticado de forma a dificultar a defesa por parte dos ofendidos, uma vez que Mateus e Thiago foram pegos de surpresa enquanto laboravam na via em que se deram os fatos, não podendo esboçar qualquer reação à investida.
Encerrado o sumário da culpa, o magistrado a quo pronunciou Douglas Paz André pela prática do crime descrito no art. 121, caput c/c e 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do mesmo Diploma Legal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, conforme previsto no art. 413 do CPP (evento 172).
Irresignado, o acusado interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões pretende a absolvição por falta de provas da autoria delitiva ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para os crimes descritos no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro ou artigo 129, § 6º, do Código Penal (evento 182).
Nas contrarrazões (evento 187), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso.
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (evento 189).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11 nesta instância.
É o relatório

VOTO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Douglas Paz André, representado por defensor constituído, contra a decisão de primeiro grau que o pronunciou pela prática, em tese, do delito de homicídio simples tentado, por duas vezes, em concurso formal.
Como antecipado no relatório, a pretensão recursal se atém à impronúncia do apelante, por falta de provas da autoria delitiva, ou à desclassificação da conduta para os crimes descritos no art. 302 do CTB ou art. 129, § 6º, do CP, com remessa dos autos ao juízo...

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