Acórdão Nº 0001526-95.2011.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-02-2022

Número do processo0001526-95.2011.8.24.0026
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001526-95.2011.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: JOSE PEREIRA APELANTE: KELVIN JOSIAS PEREIRA APELANTE: KETLYN TATIANE PEREIRA PAHOLSKI APELANTE: NEIVA KLUCK STEIN APELANTE: VALDIR STEIN APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 575), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"José Pereira e Maria Teresinha Pereira, devidamente qualificados, ingressaram com ação indenizatória contra Caixa Econômica Federal - CEF, Caixa Seguradora S/A, Neiva Kluck Stein e Valdir Stein, igualmente qualificados, na qual aduziram, em síntese, que: a) em 19.04.2002 adquiriram dos réus Neiva e Valdir um imóvel com área de 360,00 m², edificado com casa de alvernaria de 128,57 m², mediante contrato de mútuo com a ré Caixa Econômica Federal nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, que inclui, por adesão, seguro gerido pela ré Caixa Seguradora S/A; b) o preço do negócio foi estabelecido em R$ 40.000,00, dividos em R$ 300,00 à vista, R$ 18.400,00 provenientes de FGTS, R$ 525,16 como benefício pela utilização do FTGS e R$ 20.774,84 através do financiamento bancário, com previsão de pagamento em 240 prestações mensais; c) no início de 2006, começaram a surgir rachaduras na casa com exposição de risco de desmoronamento, conforme resultado de medida cautelar de produção antecipada de prova n. 026.06.003105-6; d) cientificados das rachaduras, os réus Caixa Econômica Federal, Neiva e Valdir permaneceram inertes, enquanto a seguradora ré fez vistoria em 14.03.2006 sugerido monitoramento das fissuras; e) as fissuras decorrem de vício estrutural conhecido e dolosamente omitido pelos réus Neiva e Valdir, considerando que a perícia judicial atestou sinais de que as rachaduras haviam sido cobertas antes da realização da compra e venda; f) sofreram danos morais com o risco de desabamento da edificação, razão pela qual precisaram desocupar o imóvel. Requereram liminarmente que os réus efetuem o pagamento de R$ 850,00 por mês a título de aluguel pela necessidade de locação de outro imóvel. Ao final, pediram a condenação solidária dos réus a reparar ou reconstruir o imóvel para deixá-lo em perfeitas condições de habitação, fornecendo moradia provisória até a efetiva reparação, e indenização por danos morais.

A decisão de fls. 548-549 deferiu parcialmente a liminar para determinar que apenas a ré Caixa Seguradora S/A arque com o pagamento do valor mensal de R$ 850,00 a título de aluguel dos autores.

Os réus Valdir Stein e Neiva Kluck Stein, devidamente citados (fls. 557-558), apresentaram contestação (fls. 570-597) suscitando preliminarmente que são ilegítimos para responderem à demanda e requerendo a denunciação à lide do engenheiro civil responsável pela construção da casa. No mérito, argumentaram que, caso os vícios construtivos fiquem provados, a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre as rés Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A ou sobre o engenheiro civil que executou a obra. Afirmaram que o laudo pericial produzido na cautelar preparatória consignou a impossibilidade de concluir pela origem do problema ou por falha de projeto e apontaram para o lapso temporal de quatro anos entre a compra e venda e o surgimento das fissuras, bem como para as obras de terraplanagem realizadas em terreno vizinho e que influenciaram no subsolo do imóvel negociado. Impugnaram a ocorrência de danos morais indenizáveis e o valor atribuído aos aluguéis. Finalmente, postularam o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.

A ré Caixa Seguradora S/A, citada à fl. 562, comunicou a interposição de agravo de instrumento (fls. 640-664) contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada. O efeito suspensivo foi negado, conforme decisão monocrática de fls. 788-791, e a seguradora ofereceu contestação (fls. 676-711) alegando que a pretensão está prescrita e, no mérito propriamente dito, que os danos verificados no imóvel não são cobertos pelo seguro contratado, que expressamente exclui a reparação a prejuízos decorrentes de falhas de projeto ou construção. Defendeu a higidez das cláusulas contratuais, afirmou que a responsabilidade deve ser imputada exclusivamente aos vendedores, que não há danos morais a serem indenizados e, alternativamente, que só está obrigada a reparar danos físicos, não a pagar indenização em valor certo. Assim, pediu a rejeição da demanda.

A decisão de fls. 793-794 indeferiu o requerimento de remessa do processo à Justiça Federal, que havia sido formulado pela ré Caixa Econômica Federal na petição de fl. 559 que, citada à fl. 556, não apresentou resposta, conforme certidão de fl. 823.

Réplicas às fls. 806-810 e 811-820.

A decisão de fls. 837-838 postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, afastou a prejudicial de prescrição e indeferiu os requerimentos de denunciação à lide e justiça gratuita, ambos formulados pelos réus Valdir e Neiva.

Foi interposto agravo de instrumento pelos réus Valdir e Neiva (fls. 854-871), recurso que teve negado o efeito suspensivo (fls. 891-895).

Às fls. 907-908, reconheceu-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual e o processo foi remetido à Justiça Federal, no qual o processo foi extinto sem resolução do mérito com relação à Caixa Econômica Federal (fls. 929-932), acarretando na fixação da competência para o processamento do feito por este Juízo.

Sobreveio notícia do não conhecimento do agravo interposto pelos réus Valdir e Neiva (fls. 948-951) e do desprovimento do interposto pela seguradora (fls. 955-963).

A decisão de fl. 964 restabeleceu os efeitos da tutela antecipada deferida liminarmente, anulado quando da modificação da competência, contra o que os réus interpuseram agravos de instrumento (fls. 1.164-1.171 e 1.172-1.187).

Às fls. 1.131-1.132, foi proferida decisão que fixou como pontos controvertidos a obrigatoriedade da cobertura dos danos pela seguradora, a legitimidade e responsabilidade dos réus Valdir e Neiva e a ocorrência de danos morais, designando o dia 30.08.2016 para audiência instrutória.

Na data aprazada, foram tomados os depoimentos pessoais dos autores, ouvido o informante Fabiano Spezia e as testemunhas Mengalvio Gobbi, Sílvio Nunes Cabral e Selma Regina Janning (fls. 1.220 e 1.329-1.330).

Deprecou-se a oitiva da testemunha Tadeu de Souza Oliveira à comarca de Balneário Camboriú (0009660-76.2018.8.24.0023).

O recurso da seguradora contra a decisão que restabeleceu a tutela antecipada foi provido para afastar a responsabilidade da parte pela obrigação no interregno em que a decisão esteve suspensa (fls. 1.315-1.322), enquanto o interposto pelos réus Valdir e Neiva foi desprovido (fls. 1.428-1.435).

Os autores apresentaram alegações finais às fls. 1393-1.407, ocasião em que comunicaram o falecimento da autora Maria Teresinha Pereira em 22.04.2019 e requereram a substituição da parte pelos herdeiros Kelvin Josias Pereira e Ketlyn Tatiane Pereira Paholski.

A ré Caixa Seguradora S/A apresentou alegações finais às fls. 1.413-1.416, enquanto os réus Valdir Stein e Neiva Kluck Stein ofereceram alegações finais às fls. 1.417-1.426".

Sentenciando, o Magistrado a quo, julgou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados por José Pereira, Kelvin Josias Pereira e Ketlyn Tatiane Pereira Paholski contra Caixa Seguradora S/A, revogando a decisão que havia deferido a tutela provisória de urgência de fls. 548-549. Condeno os autores ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da ré seguradora, estes últimos que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em razão dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pelos autores fica suspensa pelo prazo legal (fls. 548-549).

Ainda, acolho os pedidos formulados por José Pereira, Kelvin Josias Pereira e Ketlyn Tatiane Pereira Paholski contra Valdir Stein e Neiva Kluck Stein para condenar os réus, solidariamente:

a) a reparar ou reconstruir (conforme apurado em fase de liquidação de sentença) a edificação construída no imóvel de matrícula n. 11.344, do Cartório de Registro de Imóveis de Guaramirim, de modo que tenha perfeitas condições de habitação, devendo iniciar a obra no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da perícia a ser realizada na fase oportuna e pelos réus custeada, e terminá-la no prazo máximo de um ano do início da obra, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

b) a arcar com o aluguel mensal da moradia do autor José Pereira no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), atualizados monetariamente pelo INPC desde março/2011, no período iniciado na data desta sentença e até a conclusão da construção determinada no item 'a', devidos a partir do trânsito em julgado, na forma da fundamentação;

c) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor José Pereira, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor Kelvin Josias Pereira e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora Ketlyn Tatiane Pereira Paholski, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da publicação desta sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da ação principal.

Tendo em vista a sucumbência, condeno os réus Valdir Stein e Neiva Kluck Stein, solidariamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e no valor dos honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos que, já considerando a sucumbência parcial dos autores com relação à ré seguradora, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado das indenizações por danos morais, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil".

Irresignados, os autores interpuseram recurso de...

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