Acórdão Nº 0001527-66.2018.8.24.0016 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo0001527-66.2018.8.24.0016
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0001527-66.2018.8.24.0016/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001527-66.2018.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

EMBARGANTE: THERMAS DE PIRATUBA PARK HOTEL LTDA

ADVOGADO: LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES INTERESSADO: HECTOR ALFREDO FRACCHIA

ADVOGADO: LEANDRO DAMBROZ INTERESSADO: AURÉLIA POMBO DE FRACCHIA

ADVOGADO: LEANDRO DAMBROZ

RELATÓRIO

Thermas de Piratuba Park Hotel Ltda opôs embargos de declaração contra o acórdão que concedeu provimento ao apelo interposto por Hector Alfredo Frachia para reformar a decisão recorrida e rejeitar a sua impugnação ao cumprimento de sentença.

Em suas razões, a Embargante requer o provimento do recurso, para que seja sanada lacuna, sob o argumento de que: (a) em sede de contrarrazões suscitou ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC, pois entende ser vedada a rediscussão da causa após o trânsito em julgado; (b) na demanda principal foi decidido tratar de prescrição quinquenal prevista no art. 178, § 10, II, do Código Civil de 1916, ao passo que o acórdão violou a coisa julgada ao entender que tal preceito do comando sentencial aplicaria-se apenas aos lucros cessantes; (c) a interpretação da sentença precisou da juntada de cópia da ação de conhecimento que não foram apresentadas na origem, gerando supressão de instância; (d) o acórdão mencionou a ausência de violação a coisa julgada sem fundamentar corretamente, incidindo o art. 489, § 1º, II, do CPC; e (e) deve ser apreciado os artigos referente a coisa julgada para fins de prequestionamento.

Esse é o relatório.

VOTO

Objetiva a Embargante a correção do vício de omissão que aponta existir no julgado, com a sua modificação.

Pelo disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra a decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridades ou eliminar contradições (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver pronunciamento de ofício ou a requerimento da parte interessada (inciso II); e corrigir eventual erro material no julgado (inciso III).

Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substantivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - c. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). [...] (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).

Relativamente à omissão, leciona Araken de Assis:

O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas partes - há as que comportam exame ex officio, a teor dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º -, debatidas ou não, embora o contraditório legitime o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo (Manual do Recursos. 3. ed. Editora Revista dos Tribunais; São Paulo: 2011. p. 612).

In casu, analisando-se as alegações da Embargante, não se constata omissão na decisão impugnada. Isso porque, ao examinar a sentença do processo de conhecimento e o acórdão que a manteve inalterada, constatou-se que a prescrição de 5 anos, do art. 178 §10, II do CC/1916, adotada pelo juízo de origem foi em relação aos lucros cessantes, não afetando...

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