Acórdão Nº 0001527-66.2018.8.24.0016 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo0001527-66.2018.8.24.0016
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001527-66.2018.8.24.0016/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001527-66.2018.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA

APELANTE: HECTOR ALFREDO FRACCHIA ADVOGADO: LEANDRO DAMBROZ (OAB SC016757) ADVOGADO: ANGELA MARIA FILIPINI (OAB SC010630) APELANTE: AURÉLIA POMBO DE FRACCHIA ADVOGADO: LEANDRO DAMBROZ (OAB SC016757) ADVOGADO: ANGELA MARIA FILIPINI (OAB SC010630) APELADO: THERMAS DE PIRATUBA PARK HOTEL LTDA ADVOGADO: LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684) ADVOGADO: AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483)

RELATÓRIO

Hector Alfredo Frachia promoveu o Cumprimento de Sentença n. 0002494-05.2004.8.24.0016/02 contra Thermas de Piratuba Park Hotel, alegando que: (a) a Executada foi condenada ao pagamento de US$ 39.000,00 (trinta e nove mil dólares), lucros cessantes que deveriam ser apurados em liquidação de sentença, custas processuais, honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária; (b) a sentença transitou em julgado, em 13-10-2011, razão pela qual promoveu o cumprimento de sentença; (c) a apuração dos lucros cessantes depende do balanço patrimonial e dos balancetes dos anos de 2000 a 2012; (d) em 25-9-2015, a demanda principal foi arquivada, porque o cumprimento de sentença e a liquidação deveriam ser autuadas em separado; (e) o cumprimento de sentença restringe-se à parte da condenação da Ré ao pagamento de US$ 39.000,00 (trinta e nove mil dólares), juros de mora desde a citação, além do ressarcimento no adiantamento das custas iniciais e intermediárias da demanda de conhecimento; e (f) o montante devido pela Devedora é de R$ 315.126,18 (trezentos e quinze mil cento e vinte e seis reais e dezoito centavos), acrescido de 15% dos honorários sucumbenciais (R$ 47.268,93). Ao final, requereu a intimação da Executada para efetuar o pagamento do débito, sob pena de prosseguir a execução.

Intimada (Evento 1, Aviso de Recebimento 31), apresentou a Executada impugnação (Evento 1, Petição 33), alegando que: (a) a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF; (b) embora a ação seja de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, na sentença foi aplicado o prazo prescricional de 5 anos, do art. 178, § 10º, do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 206, § 5º, I e III; (c) é incontroverso que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 13-10-2011, expirando o prazo em 13-10-2016, mas, o cumprimento de sentença foi protocolado em 10-10-2017, devendo ser decretada a prescrição; (d) há excesso de execução, pois foi aplicado juros de mora sobre as custas processuais, o que é vedado; (e) sobre as custas processuais incide apenas a correção monetária, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, reduzindo o montante cobrado para R$ 360.178,80. Ao final requereu a aplicação do efeito suspensivo e a procedência da impugnação.

O Exequente apresentou manifestação a impugnação asseverando a inexistência de prescrição, como excesso de execução (Evento 1, Petição 37).

Foi proferida a sentença de extinção do cumprimento de sentença, amparando a prescrição intercorrente, condenando o Exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Evento 1, Sentença 38).

O Exequente interpôs apelação cível requerendo o provimento do recurso, com a reforma da decisão, aduzindo que: (a) a ação de conhecimento tinha por escopo rescindir contrato de compra e venda de apartamento, firmado em 23-9-1994, e o ressarcimento de US$ 39.000,00 (trinta e nove mil dólares), como a indenização por perdas e danos decorrentes dos lucros que deixou de auferir quando o hotel estava em funcionamento; (b) não incide 5 anos ao prazo prescricional à rescisão e à restituição de valores, tanto que entre a inadimplência da Apelada (1996) e o ajuizamento da ação (2004) tem-se o transcurso de 8 anos; (c) a Recorrida reconheceu na contestação, em agosto/2005, que a prescrição quinquenal incide às parcelas de participação nos lucros; (d) na sentença, o prazo do art. 178, § 10, II, do CC/1916 referia-se ao direito de receber renda mensal, temporária ou vitalícia, do investimento feito na época, ou seja, lucros cessantes; (e) não houve manifestação na sentença da prescrição do pedido de rescisão contratual e restituição dos valores por ausência de pedido nesse sentido, como no recurso de apelação e no acórdão desta Corte; (f) o prazo prescricional à rescisão de contrato e restituição de valores é de 20 anon no CC/1916 e de 10 anos no CC/2002, por tratar-se de obrigação de trato pessoal; (g) o cumprimento de sentença restringia-se à restituição de US$ 39.000,00 (trinta e nove mil dólares), deixando o pedido de lucros cessantes, pois necessitava ser apurado em liquidação de sentença; e (h) deve a sentença ser reformada para a rejeição da impugnação e prosseguimento do cumprimento de sentença.

A Apelada apresentou as contrarrazões (Evento 1, Contrarrazões 51).

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0002494-05.2004.8.24.0016/02, que amparou a prescrição intercorrente de 5 anos e extinguiu o referido procedimento.

Para ilustrar, transcreve-se os fundamentos da sentença (Evento 1, Sentença 38):

[...]

Compulsando o título judicial em execução constata-se que a sentença proferida em 1º grau (fls. 188 a 202 dos autos principais), referiu expressamente:

" (...) Este Juízo entende que se aplica ao caso dos autos a prescrição estabelecida no art. 178, §10, II do...

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