Acórdão nº 0001530-12.2012.8.11.0010 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0001530-12.2012.8.11.0010
AssuntoViolação de direito autoral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001530-12.2012.8.11.0010
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Violação de direito autoral]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[IVANILDA DE SOUZA LEITE - CPF: 345.627.701-63 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 184, §2º, DO CP – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – ATIPICIDADE MATERIAL – AUSÊNCIA DE RISCO AO BEM JURÍDICO – ESTADO DE NECESSIDADE – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA NARRADA QUE CONSTITUI CRIME – PROVA PERICIAL QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE DO DELITO – EFETIVA OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO – NECESSIDADE ECONÔMICA NÃO JUSTIÇA A PRATICA DO CRIME – NÃO EVIDENCIADO QUE O DELITO FOI COMETIDO COMO AÇÃO EXTREMA E INEVITÁVEL – EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA – PENA APLICADA – ADEQUADA E NECESSÁRIA – PREQUESTIONAMENTO DE TODA MATÉRIA – PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.193. 196/MG, firmou o entendimento de que as condutas prescritas no parágrafo 2º, do artigo 184, do Código Penal, são formais e materialmente típicas, tendo em vista a gravidade que norteia a situação fática, com prejuízo considerável à vítima, especialmente para o Fisco e para os autores das obras videofonográficas, no mais, a perícia realizada é meio suficiente para comprovar a materialidade do delito de violação de direito autoral.

No mais, o fato da ré precisar angariar dinheiro, por si só, não justifica a prática de um delito, pois para a configuração da excludente de ilicitude do estado de necessidade, deve ser demonstrado que o crime foi cometido como ação extrema e inevitável, não podendo exigir conduta diversa do agente, portanto, a pena aplicada, no presente caso, é necessária e adequada.

Em relação ao prequestionamento de toda matéria, consigno que os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Ivanilda de Souza Leite, em relação aos termos da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaciara/MT, que o condenou pela prática do crime descrito no art. 184, §2º, do CP, a pena de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, sendo substituída por 02 (duas) restritivas de direitos. (Sentença – Id. 75512564 até 75512565).

Não se conformando com os termos da sentença o apelante interpôs recurso de apelação. Em suas razões postula a absolvição, pela ausência de atipicidade material, por não ter risco relevante ao bem jurídico, pelo estado de necessidade, e por não ser uma pena criminal necessária e adequada no caso concreto; prequestiona toda a matéria. (Id. 75512592)

Em resposta, o Ministério Público pugna improvimento do recurso mantendo a incólume sentença de primeiro grau. (Id. 75512597)

Nesta instância a douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça Jorge da Costa Lana, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, assim sintetizando: (Id. 80903476)

“Diante do exposto, com os fundamentos delineados, filio “per relationem”, as bem elaboradas contrarrazões lançadas pela douta presentante do Ministério Público da instância de piso, manifesto-me pelo improvimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção in totum da decisão hostilizada”.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso manejado pela defesa.

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo acusado Ivanilda de Souza Leite contra a decisão que o condenou pela prática do crime descrito no art. 184, §2º, do CP, a pena de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, sendo substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.

A denúncia restou assim lavrada: (Id. 75492498)

“(...) Consta do incluso caderno informativo que no dia 24 de maio de 2012, no período da manhã, na residência localizada na Rua 02, Quadra 02, casa 190, Cohab Sçao Lourenço, em Jaciara/MT, a denunciada IVANILDA DE SOUZA LEITE SANTOS foi presa em flagrante por ter em depósito, com intuito de lucro, diversos CDs e DVDs de filmes e shows falsificados.

Restou apurado a diligente Policia Militar recebeu informação de que na residência da Acusada o som estava muito alto, perturbando a vizinhança. Ao chegarem ao local os milicianos constataram que a Ré tinha em deposito 652 (seiscentos e cinquenta e dois) DVD’s e 408 (quatrocentos e oito) CD’s pirateados que, segundo ela, seriam vendidos na feira do Município.

Os DVD’s e CD’s apreendidos foram submetidos a exame pericial que constatou serem todos pirateados. (...)”.

A materialidade delitiva emerge do auto de prisão em flagrante (Id. 75512532); boletim de ocorrência (Id. 75512534); termo de exibição e apreensão (Id. 75512533); laudo pericial (Id. 75512538), bem como pelos depoimentos prestados em ambas as fases, em especial pela confissão da ré.

Malgrado a argumentação jurídica construída pela defesa técnica, as razões não subsistem ao serem contrapostas ao conjunto probatório colhido durante a persecutio criminis, comportando a manutenção do édito condenatório.

De acordo com o termo de exibição e apreensão (Id. 75512533), foi exibido a autoridade policial: 652 (duzentos e cinquenta e dois) DVD’s e 408 (quatrocentos e oito) CD’s falsificados. O laudo pericial (Id. 75512538), revela que o material apreendido tratava-se de cópias reproduzidas, ou seja, “pirateadas”.

Vejamos os depoimentos prestado nos autos, devidamente resumido pelo juiz sentenciante:

O Policial Militar LEONÉZIO PEREIRA GOMES disse em Juízo “que receberam informação que tinha um comércio, um bar, de uma senhora e foram fazer averiguação; que falaram que tinha um material ilícito; que encontraram CDs e DVDs; que eram muitos; que era mais de quinhentos” (CD-R, de AIJ).

Ao ser ouvida em Juízo, a ré IVANILDA DE SOUZA LEITE confessou o fato, ao aludir “que os fatos são verdadeiros; que comprou estes CDs e DVDs em Cuiabá; que comprou atrás da ganha tempo em Cuiabá; que vendida só na feira mesmo; que seu marido estava doente e não tinha outra renda; que era para dar uma renda maior para pagar o aluguel e comprar os remédios dele; que ele estava muito doente; que depois disso trabalhou em casa fazendo artesanato, boneca; que fazia tudo para vender; que sabia que era ilícito; que está escrito shopping China onde compra; que lá compra por atacado; que de vez em quando a polícia fiscaliza; que lá vende CD, DVD e pen-drive; que vendida duas vezes por semana; que tirava R$ 300,00 (trezentos reais) por semana; que tinha semana que era R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); que vendia aqui na feirinha em Jaciara; que pagou um salário de fiança; que as outras pessoas que vendem aqui todas compram no mesmo local; que ajudava no remédio do seu marido porque era muito caro” (CD-R, de AIJ).

Como se verifica, a materialidade e autoria delitivas estão demonstradas nos autos, tanto é que sequer foram contestadas pela defesa, tendo como ponto recursal apenas a pretensão de ser considerada materialmente atípica e ausência ao bem jurídico, além de alegar estado de necessidade, pois precisava custear as despesas que tinha com o tratamento de câncer do seu marido, e por não ser uma pena criminal necessária e adequada no caso concreto.

O artigo 5º, inciso XXVII, dispõe que: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

De outro lado, o artigo 184, parágrafo segundo, do Código Penal, prescreve que:

“art. 184. Violar direitos de autor e o que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§1º. (...) Pena – reclusão, de 02 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

§2º Na mesma pena do §1º incorre quem, com intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem expressa autorização dos titulares...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT